LEI N.º 1068
DE 26 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre reajuste de salário de servidores
públicos municipais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 20,00% (vinte vírgula zero zero por cento) os salários dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, que ganham o salário mínimo nacional unificado.
Art.2º- Fica mantido o abono linear no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), descrito no artigo 2º da lei 1.003 de 14 de maio de 2002, para todos os Servidores lotados na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sejam eles ativos, inativos ou em gozo de licença remunerada com exceção dos enumerados no artigo 3º dessa lei.
Art. 3º - Os Servidores do Magistério relacionados na tabela que integra esta lei, Anexo I, lotados na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, terão seus salários reajustados de acordo com o que consta nos Quadros permanente e suplementar, tendo um escalonamento vertical de 1.015 entre as letras e um escalonamento horizontal entre os níveis: de 1.0 para o nível I; de 1.5 para o nível II; de 1.6 para nível III; de 1.9 para o nível IV do quadro permanente, e, de 1.0 para o nível 1S; 1.30 para o nível 2S; de 1.45 para o nível 3S, extinguindo o abono concedido, pela lei 1.003 de 14 de maio de 2002, aos servidores mencionados nesse artigo.
Art. 4º - Ficam reajustados os salários dos demais Servidores Públicos do Município de Itabaiana, ativos, inativos, e pensionistas, em 10% ( dez por cento).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de abril de 2003, para o aumento concedido no art. 1º e gerando efeitos a partir de 1º de maio de 2003 para o aumento concedido nos artigos 3º e 4º desta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 26 de junho de 2003.
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