Concede redução do crédito principal, da multa e juros no pagamento do Imposto Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aos contribuintes em atraso com o Município de Itabaiana ampliando o prazo para parcelamento dos débitos para os exercícios de 2000/2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os créditos tributários decorrentes do Imposto Territorial Urbano - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referentes aos exercícios dos anos de 2000 a 2005, constituídos, ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de inicio da vigência desta mesma Lei:
I – 90 % (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos juros se pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
II – com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 7 (sete) parcelas, mensais e sucessivas;
III – com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas;
IV – com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos juros, se pagos em até 9 (nove) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1º - Será conferido, ainda, um desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação principal, sem prejuízo da redução conferida no inciso I deste artigo, exclusivamente aos contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos em atraso em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º - Os créditos tributários, para efeito do desconto referido neste artigo, serão atualizados e corrigidos monetariamente desde o lançamento até a data do seu pagamento IPCA.
§ 3º - O valor pago a título de entrada será considerado como a primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos I a IV do “caput” deste artigo.
§ 4º - O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o benefício estabelecido no “caput” deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Município – UFM.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações como crime contra a ordem tributária.
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se, também aos débitos tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas pagas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 06 de julho de 2006.
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