Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos do Magistério do Município de Itabaiana, de acordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, referente a 2007.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do art.37 da Constituição Federal, ficam revisados em 4% (quatro por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
§ 1º - As tabelas salariais criadas pela Lei Municipal nº 0959, de 14 de agosto de 2001, passarão a vigorar com os valores descritos nos Anexos I, II e IV desta Lei.
§ 2º - Para os servidores que recebem pelo piso reajustado abaixo do salário mínimo nacional fica assegurada a complementação salarial, conforme preceitua o art. 77 da Lei Orgânica do Município de Itabaiana.
§ 3º - Para fins de cumprimento do disposto na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de outubro de 2003, os vencimentos do servidor municipal do Magistério passarão a ter os valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 2º - Ficam igualmente reajustados as pensões e proventos dos inativos no mesmo percentual estabelecido no caput deste artigo, observada a legislação específica.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho 2007, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 26 de junho de 2007.
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00