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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei do Conselho do FUNDEB

Categoria: Lei

Número: 1223

Aprovada: 08/03/2007

08.Mar.2007

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Informações


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itabaiana.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descriminadas:

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV) um representante dos servidores técnico-adminstrativos das escolas públicas municipais;

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; e

VII) um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em ata vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por seus pares.

§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, na instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

VI – Solicitar do poder Executivo Municipal a disponibilidade da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB em tempo hábil a analise e manifestação do conselho no prazo regulamentar;

VII – Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

VIII – Observar a correta aplicação do mínimo 60% dos recursos no fundo de remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX – Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério e da rede de ensino;

X – Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidas pelo exercício da função do conselho, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o conselho e para exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos no 5º e 6º do artigo 24 da medida provisória 339/06;

XI – Apresentar a Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca de registros contábeis e de demonstrativos gerenciais do fundo, sempre que o conselho julgar conveniente conforme parágrafo único do artigo 25 da emenda provisória 339/06;

XII - Requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, ampla infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do conselho com base no disposto no parágrafo 10 do art.24 da medida provisória nº 339/06.

§ 1º- O parecer que trata o inciso VII deste artigo deverá ser aprovado, por maioria simples dos membros do conselho do FUNDEB, e apresentado ao Poder Executivo Municipal para o devido encaminhamento aos órgãos de controle externo.

§ 2º - Em caso de parecer contrário a apresentação da prestação de contas o mesmo deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, Ministério Público e ao Tribunal de Contas. 

Capítulo IV
Das Disposições Finais

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta LEI.

Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art.8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será renumerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca de fluxos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 08 de março de 2007.

08.Mar.2007
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