LEI Nº 1159
De 17 de Dezembro de 2004.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de ITABAIANA, Estado de
Sergipe, para o exercício financeiro de
2005 e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de ITABAIANA/SE para o exercício financeiro de 2005, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §5º, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 40.645.000,00 ( quarenta milhões seiscentos e quarenta e cinco mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes de capital;
Art. 3º - A despesa do Município de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.
Art. 4º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor;
III – proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite que trata o inciso I deste artigo;
IV – incluir novas fontes de recursos em elementos de despesas já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 5º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes;
b) Sumário Geral da Receita e Despesa;
c) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal nº 4,320/64;
d) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária – Anexo 2 da Lei Federal n.º 4.320/64;
e) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo 6 da Lei Federal n.º 4.320/64;
f) Programa de Trabalho de Governo – Anexo 7 da Lei Federal n.º 4.320/64;
g) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal n.º 4.320/64;
h) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - Anexo 9 da Lei Federal n.º 4.320/64;
Art. 6º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 7º - Construção de uma escola no Povoado Mangueira.
Art. 8º - Reforma e ampliação de uma sala de aula e construção de banheiros na Escola Municipal do Povoado São José.
Art. 9º - Construção de uma quadra poliesportiva no povoado Cajaíba.
Art. 10 – Pavimentação da rua das Marias no povoado Cajaíba.
Art. 11 - Construção de uma quadra poliesportiva no povoado Carrilho.
Art. 12 – Pavimentação do restante da rua Capitão José Ferreira até a residência do Sr. Teófilo.
Art. 13 – Criação de um coral municipal composto por vozes.
Art. 14 – Pavimentação do restante da rua Tobias Barreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 17 de dezembro de 2004.
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