“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ITABAIANA, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de ITABAIANA/SE para o exercício financeiro de 2007, constituído do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 165, §5º, da Constituição Federal, estima a Receita em R$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º - A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital;
Art. 3º - A despesa do Município de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei, encontra-se detalhada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.
Art. 4º - Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor;
III – proceder com o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite que trata o inciso I deste artigo;
IV – incluir novas fontes de recursos em elementos de despesas já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 5º - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Sumário Geral da Receita e Despesa;
b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária – Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64;
d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária - Anexo 6 da Lei Federal nº 4.320/64;
e) Programa de Trabalho de Governo – Anexo 7 da Lei Federal nº 4.320/64;
f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos – Anexo 8 da Lei Federal nº 4.320/64;
g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções – Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64;
Art. 6º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de
dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 14 de dezembro de 2006.
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