Lei nº 34
(Obs. como lançado no livro de leis da Câmara Municipal)
Serviço de Assistência Municipal Convenio para prestação de serviços de assistência técnica pelo Serviço de Assistência Municipal.
O Estado de Sergipe, aqui denominado primeiro contratante, e representado, neste ato, pelo Diretor de Serviço de Assistência Municipal bacharel Pedro Barreto de Andrade, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, engenheiro civil José Rolemberg Leite, e o município de Itabaiana........., aqui denominado segundo contratante, representado pelo prefeito Municipal, senhor José Jason Correia, tendo em vista o estatuído na Lei nº24, de 2 de dezembro de 1947, e no artigo 21, parágrafo único, da lei nº118, de 29 de dezembro de 1948, e conveniência, para o município, da prestação, pelo Estado, de serviços de assistência, para o município digo técnica, assinam este convênio para o fim de acordarem abre as prestações do mesmo serviço de assistência técnica.
I - O primeiro contratante prestará, através o serviço de assistência Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº24, de 2 de dezembro de 1947, e seu Regulamento, e ainda na Lei nº118, de 29 de dezembro de 1948, sempre que se fizer necessário, e na medida de suas possibilidades ao segundo contratante, mediante solicitação deste, assistência técnica jurídica, de engenharia e de contabilidade;
II - O segundo contratante se obriga para isto, a recolher aos cofres do Tesouro do Estado a importância equivalente a 4% de sua renda atender as solicitações de dados a eles entos indispensáveis à prestação dos serviços a que se refere à cláusula anterior. A contribuição de 4% acima referida será calculada sobre a media aritmética da arrecadação Municipal dos três últimos anos dividida em 12 parcelas iguais, pagável cada uma delas, até o dia 5 de cada mês, na exatoria sediada em Itabaiana.
III - O primeiro contratante fará registrar todas as despesas motivadas pela prestação dos serviços a que se refere este convenio e, findo o exercício financeiro, proceder-se-á o calculo para verificar se a contribuição do segundo contratante foi integralmente aplicada na prestação dos mesmos serviços. Não tendo sido ela integralmente aplicada, o saldo que existir em poder do primeiro contratante será aplicado em melhoramentos dos Serviços de Educação e Saúde Pública que o Estado mantiver no Município.
IV - Não serão computados, para efeito do cálculo a que se refere a cláusula anterior, as despesas com pagamento de vencimento dos funcionários do Serviço de Assistência Municipal, sendo, entretanto, obrigatório o computo das despesas de transportes e diárias a esses mesmos funcionários, quando o serviço do interesse do segundo contratante.
V - Caso o segundo contratante deixe de cumprir as obrigações decorrentes deste convenio, por dois meses consecutivos ou três intercalados, será ele considerado, rescindido, cumprindo-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12, item III, letra b, da Constituição do Estado.
VI - Ao segundo contratante, caso o primeiro deixe de prestar os serviços de assistência técnica a que se obriga.
VII - O saldo a que se refere a cláusula III será aplicada durante a vigência do Convenio, devendo ser integralmente devolvido ao segundo contratante se, decorrido o prazo da vigência, não houver sido aplicado.
VIII - Este convênio entrará em vigor depois de devidamente aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado e pela Câmara de Vereadores do município de Itabaiana ……, observado o disposto nos artigos 33 e 91 da Constituição do Estado, e terá a duração de três anos, ficando automaticamente renovado por igual período sem nenhuma das partes o denunciar.
Aracaju, 27 de maio de 1949. (aa) Pedro Barreto de Andrade,
José jazon Correia.
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