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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei nº 66

Categoria: Lei

Número: 66

Aprovada: 16/01/1952

16.Jan.1952

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Informações


Lei 66

De 16 de janeiro de 1952

 

A Câmara de Vereadores de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:

Art. 1º - Na conformidade do item II, do § 2º do Art 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constitucional Federal a receita do Imposto de Indústrias e Profissões passa a pertencer integralmente a este Município, a partir de 1º de janeiro de 1952.

Art. 2º - O Imposto de Indústrias e Profissões é devido por todos que individualmente ou por sociedade de qualquer natureza, civil ou comercial, exercerem no Município, indústrias, comércio, profissão arte ou ofício, e será cobrado por meio de taxas proporcionais ou fixas, de acordo com a tabela anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º - A cobrança do Imposto de Indústrias e Profissões continuarão a ser feitas pelas repartições arrecadadoras estaduais, mediante convênio, cabendo ao Estado, a título de indenização pelas despesas com esses serviços a percentagem fixada no respectivo convênio.

Art 4º - Para atender a execução da presente Lei, ficam criadas no quadro de funcionário municipal dois cargos efetivos de Fiscais de Renda, padrão R-2/3, cujas atribuições serão regulamentadas dentro de noventa dias e após a promulgação desta Lei.

Art 5º - As indenizações ou pedidos de restituição do Imposto de Indústria e Profissões serão informadas pela repartição arrecadadora Estadual e despachadas pelo Prefeito Municipal, para qual cabe pedido de reconsideração nos casos de indeferimento.

Art. 6º - As restituições do Imposto serão feitas, quando devidamente autorizadas pela Tesouraria Municipal, anulando-se a recenda correspondente quando processadas dentro do respectivo exercício.

Parágrafo Único - O Município fará a restituição do imposto deduzindo a parte correspondente à percentagem paga ao Estado, pelos serviços de cobrança.

Art 7º - Da receita proveniente de multas de mora, caberá 25% ao município e 25% ao Estado.

Art 8º - Nos casos de multas por infração arrecadada por meio de autos ou notificações será atribuída ao fiscal de rendas ou funcionário que o fizer a diligência fiscal uma quarta parte correspondente a 25% da multa arrecadada.

Parágrafo 1º - A quarta parte da multa a que se refere este artigo só será paga quando devidamente recolhida e liquidada a multa na esfera administrativa.

Parágrafo 2º - Os processos de pagamento das quartas partes nas multas serão informados pela repartição arrecadadora estadual e despachadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º - Até que seja baixado regulamento próprio serão observados na arrecadação e cobrança do Imposto de Indústria e Profissões o regulamento expedido pelo Decreto Estadual nº 44 de 29 de agosto de 1940, as instruções constantes das tabelas anexas a esta Lei e a jurisprudência já firmada pelo Estado na arrecadação do imposto.

Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Itabaiana, em 16 de janeiro de 1952.

 

Wilson Noronha

Presidente

João Batista da Costa

Secretário

16.Jan.1952
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