Lei nº 68
De 10 de julho de 1952.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Itabaiana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º, parágrafo único, alínea II da Lei 67, de 16 de abril de 1952, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O restante dos 75% em trinta e seis (36) prestações mensais de 12.112 cada, a partir da data do referido contrato, acrescido dos juros respectivos."
Art 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana, 10 de julho de 1952.
Euclides Paes Mendonça
Prefeito
Tênisson Melo de Oliveira
Secretário
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