LEI N.º 1016
De 15 de Agosto de 2002.
Autoriza o Poder Executivo
a adquirir por compra de
imóveis de terceiros e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra dois terrenos para a construção de casas populares no Município de Itabaiana, sendo um de propriedade de MARIA NUNES DA SILVA, cuja escritura se encontra transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana, sob o n.º 02, Mat. 8443, fls. 143, livro 02 AE de 18/10/1995 e o outro de propriedade do Espólio de Antônio Nunes da Cruz, conforme escritura transcrita no Cartório do Registro de Imóveis, sob o n.º 06, mat. 3686, fls. 86v, livro 02 O, de 09/02/1993, ambos localizados no loteamento Antônio II, conjunto José Luiz da Conceição, nesta cidade, com uma área total de 18.241,61m2 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um metros quadrados e sessenta e um centímetros).
Art. 2º - O Poder Executivo pagará pelo imóvel a quantia de R$ 24.000 (vinte e quatro mil reais), em conformidade com o laudo de avaliação expedido pela Comissão de Avaliação Municipal, ficando o Município responsável pelas despesas relativas à parte de escrituração e registro do documento hábil de compra e venda do mesmo.
Art. 3º - As despesas com a execução do presente correrão por conta da dotação orçamentária 0701 – Secretaria de Infra-Estrutura e Planejamento; 15.451.0010.1.039 – Aquisição de Imóveis para obras públicas; 4490.61.00 – Aquisição de Imóveis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 15 de agosto de 2002.
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