Altera a Lei nº 1.182 de 03.11.2005 e dá outras providências.
Fica permitido denominar nome de bairros, conjuntos habitacionais, logradouros e bens públicos com nomes de pessoas vivas no município de Itabaiana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica permitido denominar bairros, conjuntos habitacionais, logradouros e bens públicos com nomes de pessoas vivas, que representarão ou representa a nossa comunidade através de mandato.
Parágrafo Único – para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha de nomes para logradouros, bairros, conjuntos habitacionais e bens públicos do município serão observadas as seguintes normas:
I – Nome de brasileiros ou brasileiras que se destaquem ou tenham se distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País.
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber.
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes.
II – Nomes de fácil pronuncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil.
Art. 3º - Fica obrigado à apresentação do histórico em anexo ao projeto da pessoa a ser homenageada com o seu nome em bairros, conjuntos habitacionais, logradouros e bens públicos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 08 de março de 2007.
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