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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei que cria a Defesa Civil

Categoria: Lei

Número: 1230

Aprovada: 22/06/2007

22.Jun.2007

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Informações


Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Itabaiana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º -  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Itabaiana, subordinada diretamente ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - A Defesa Civil é a administração da solidariedade humana, compreendendo o conjunto de medidas Preventivas, de Socorro, Assistencial e Recuperativa, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, entre elas a reparação e restauração de serviços essenciais a fim de preservar o moral da população e o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.

Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

II – Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

III – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;

IV – Obras especiais: destruição de pontes, aterros, linhas de transmissão de energia, de telefonia, rompimento de barragens, diques de proteção, deslizamento de camadas de solo, superficiais ou subterrâneas, interrupção do sistema de abastecimento de água, erosão urbanas e rurais, explosões, incêndios, pragas animais e vegetais, acidentes dos transportes de cargas perigosas, etc.

Art. 4 º - A COMDEC manterá com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, obedecendo a Escala Nacional e Estadual.

Art. 6º - A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador ou Secretário-Executivo;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.

§1º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil do município;

§ 2º - O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

Art. 7º - O Conselho Municipal atuará como órgão consultivo e deliberativo e é constituído pelo Presidente, representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal  sediados no Município e por representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não governamentais que apóiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.

Art. 8º - Os servidores  públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º - Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 10 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Defesa Civil.
Parágrafo 1º - Os recursos de fundo especial para defesa civil municipal, serão utilizados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a- Transporte
b- Aquisição de material de consumo
c- Serviços de terceiros
d- Aquisição de bens de capital (equipamentos, instalações e material permanente)
e- Obras e reconstrução.

Parágrafo 2º - a comprovação das despesas realizadas à conta do fundo especial será feita mediante os seguintes documentos:

a- prévio empenho
b- fatura e nota fiscal
c- balancete evidenciando receita e despesa
d- nota de pagamento. 

Art. 11 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 22 de junho de 2007.

22.Jun.2007
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