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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei Que Cria O Conselho Do Idoso

Categoria: Lei

Número: 1084

Aprovada: 30/10/2003

30.Out.2003

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Informações


 LEI N.º 1084
De 30 de outubro de 2003


Cria o Conselho Municipal dos
 Direitos e Proteção do Idoso e
 dá outra providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:

                       Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecida pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994.

                                  Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso é vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho.

                          Art. 2 º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser no seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
         
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso:

I – Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
II – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política;
III – Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação;
IV – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares atuantes no atendimento ao idoso;
V – Zelar pela efetivação da descentralização político – administrativa e da participação popular, por meio de organização representativa, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI – Propiciar apoio técnico a órgãos e entidades não – governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII – Promover proteção jurídico – social ao idoso;
VII – Promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, inclusive incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa do idoso;
IX – Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento aos direitos do idoso;
X – Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas à respeito dos direitos dos idosos;
XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos dos idosos;
XIII – Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos idosos.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção dos Idosos será integrado por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades  :
I – De Órgãos ou Entidades Governamentais  :
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

II – De Órgãos ou Entidades Não – Governamentais  :
a) 01 (um) representante de Grupos de Idosos;
b) 01 (um) representante das Igrejas;
c) 01 (um) representante dos Sindicatos;
d) 01 (um) representante das  Associações de Moradores.

Art. 5º - A escolha das organizações representativas da sociedade civil e dos seus respectivos representantes no Conselho, titulares e suplentes, será feita através de Fórum do qual participe o maior número possível dessas organizações.

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso e representantes da sociedade civil, uma vez escolhidos, deverão ser indicados através de oficio, à Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho, até o décimo dia útil contados a partir do dia da escolha.

Parágrafo  Único – Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 8º - A Presidência e Vice – Presidência do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 9º - O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será considerado como serviço relevante ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.

Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.

Art. 11º - As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso e da sua Secretaria Executiva serão disciplinadas em Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 12º - As atividades de apoio administrativas, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção dos Idosos e da sua Secretaria, serão prestados pela Secretaria Municipal de Ação Social e do Trabalho.

Art. 13º - Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal do Idoso fica o Executivo Municipal  autorizado a abrir, no orçamento do presente exercício, crédito especial.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.   

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de outubro de 2003.

30.Out.2003
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