Cria o Fundo Local de Habitação de Interesse Social – FLHIS e institui o Conselho-Gestor Local do FLHIS no Município de Itabaiana.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Local de Habitação de Interesse Social – FLHIS e institui o Conselho-Gestor do FLHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Local de habitação de Interesse Social – FLHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais à população de menor renda.
Art. 3º O FLHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FLHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FLHIS; e
VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FLHIS
Art. 4º O FLHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e terá a seguinte constituição:
I- Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Planejamento;
II- Secretário Municipal de Ação Social e do trabalho;
III- Secretário Municipal de Fazenda;
IV- Secretário Municipal de Educação;
V- um representante da Loja Maçônica Unidos da Serra de Itabaiana;
VI- um representante do Ratary Clube de Itabaiana.
VII- o Presidente do CONDEM- Conselho de Desenvolvimento Municipal;
VIII- um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itabaiana.
§ 1º A presidência do Conselho-Gestor do FLHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FLHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor ofereça os meios necessários para o exercício
das competências do conselho Gestor do FLHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FLHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FLHIS são destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais.
II- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FLHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do conselho Gestor do FLHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FLHIS compete:
I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FLHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- deliberar sobre as contas do FLHIS;
IV- diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V- aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O conselho Gestor do FLHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FLHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 27 de dezembro de 2007.
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