LEI Nº 1183
De 03 de novembro de 2005.
Fica proibido a substituição do nome de
Bairros, Logradouros e Bens Públicos do
município de Itabaiana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e a Srª. Prefeita sancionará a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido a substituição do nome de bairros, logradouros e bens públicos no município aprovados através da Lei Municipal, ou mesmo consagrados pela sabedoria popular, mais de 10 anos de popularidade.
Parágrafo Único – para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante aprovação da Lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores nos seguintes casos:
I- Nomes em duplicata ou multiplicata salva quando em logradouros de espécies diferentes.
II- Nomes de eufonia (som agradável) duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 03 de novembro de 2005.
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