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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei que reorganiza o fundo municipal de Saúde

Categoria: Lei

Número: 1227

Aprovada: 26/04/2007

26.Abr.2007

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Informações


Reogarniza o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 767/95 de 07 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela Lei nº 767/95, de 07 de março de 1995, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º - O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º - A gestão do Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinentes, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal de ações e serviços de saúde.

§ 2º - Para o desenvolvimento regular das atividades do Fundo Municipal de Saúde, fica criada uma Secretaria Executiva ligada subordinada a este Fundo.

Art. 3º - A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contida no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo conselho Municipal de Saúde – CMS.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Saúde.

Art. 4 º - O gestor do fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e aos Órgãos fiscalizadores, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 26 de abril de 2007.

26.Abr.2007
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