Dispõe sobre a participação dos Servidores do Município nos Sindicatos de Categoria Profissional, e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Os Servidores Públicos Municipais que forem eleitos para a Diretoria Executiva dos Sindicatos de sua respectiva categoria profissional nas funções de Presidente e 1º Secretário, serão cedidos pela Administração Pública sem ônus para o respectivo sindicato, pelo prazo de duração do mandato.
§ 1º - A cessão será autorizada após a comunicação da posse do servidor, pelo respectivo sindicato, informando a duração do mandato, bem como fornecendo o respectivo termo de posse.
§ 2º - A cessão do servidor far-se-á sem perda dos direitos e vantagens.
§ 3º - Será automaticamente revogada a cessão se, por algum motivo, o servidor deixar de exercer o mandato do Órgão representativo da classe.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considerar-se Servidor Público o Funcionário ou empregado da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, bem como da Câmara Municipal de Itabaiana.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 27 de novembro de 2007.
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