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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei sobre a sinalização de carroças

Categoria: Lei

Número: 1266

Aprovada: 13/12/2007

13.Dez.2007

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Informações


Dispõe sobre a sinalização de veículos de tração animal (carroças) e reboque para veículos automotores e das outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sancionará a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica terminantemente obrigado todo e qualquer fabricante de veículos de tração animal (carroças) e reboques para veículos automotores a sinalizar com faixas, tintas ou placas refletivas conforme projeto em anexo.

Art. 2º - As faixas e placas refletivas são as mesmas aprovadas pelo DENATRAN, usadas nos pára-choques e carrocerias de caminhões.

Art. 3º - A sinalização será também obrigatória quando houver reformas dos produtos citados no caput deste projeto e obedecerá as seguintes exigências:

I – Rodas e eixos pintados com tintas refletivas;

II – Adicionamento ao eixo de uma tarja de ferro para aplicação de faixa refletiva com 10 cm de largura, com a mesma metragem do eixo;

III – Adicionamento de uma tarja de madeira nos lados das carrocerias para aplicação de placas adesivas.

Das Infrações e Penalidades

Art. 4º - São infratores fabricantes e ou proprietários dos aludidos produtos que descumprirem a Lei;

Art. 5º - Atribuir-se-á multa de 217 UFM cada infração cometida pelo fabricante.

Art. 6º - Os fabricantes que pela 3ª vez reincidir terá cassado o alvará de funcionamento da fábrica;
Parágrafo Único – A reabertura do estabelecimento está condicionada ao pagamento de 651 UFM;

Art. 7º - O infrator proprietário de veículos de tração animal (carroças) e de reboques para veículos automotores, será aplicada multa de equivalente a 20 UFM por cada infração cometida.

Art. 8º - O infrator proprietário mencionado no anterior que pela 3ª vez  reincidir  será suspenso os serviços pelo município.

Parágrafo Único – só haverá o retorno dos mesmos aos serviços quando efetuarem o pagamento de 60 UFM.

Art. 9º - O infrator proprietário de veículos de tração animal, e reboques de veículos automotores, terá o prazo de 12 meses para adaptar-se à nova Lei.

Art. 10 - O município fiscalizará através do setor competente os fabricantes e proprietários que deixarem de cumprir a presente Lei.

Art. 11 - Os valores recolhidos em função das infrações cometidas serão revertidas para a divulgação e incentivo do projeto.

Art. 10 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 13 de dezembro de 2007.

13.Dez.2007
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