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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei sobre doação do tereno de Taperinha

Categoria: Lei

Número: 1099

Aprovada: 28/11/2003

28.Nov.2003

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Informações


LEI N.º 1099
De 28 de novembro de 2003.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a
 doar à uma área de terra a para
 construção do Centro Comunitário do
 Povoado Taperinha e dá  outras providências.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:

  Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Centro Comunitário do Povoado Taperinha, CNPJ sob o n.º 05.396.728/0001-06, representado pelo presidente o Sr. Genilson de Oliveira, brasileiro, maior, RG sob o n.º 600.444 – SE,  CPF sob o n.º 266.819.865-87, uma área de 1.740m2 (Um mil setecentos e quarenta metros quadrados) de frente para o Sul com a estrada principal; ao Norte como proprietário José Augusto do Alumínio; ao Leste com a Prefeitura Municipal de Itabaiana e a Oeste com a estrada principal seguindo para a Cidade de Itabaiana (conforme planta em anexo) no Municípo de Itabaiana, desmembrado de uma porção maior cuja escritura encontra-se transcrita no Registro de Imóveis sob o n.º 1-6.527, livro 2X, fl. 227, de 26.08.1981, adquirido por doação de José Machado Menezes e sua esposa.

  Art. 2º - A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção do Centro Comunitário do Povoado Taperinha.

  § 1º - A destinação referida no “caput” deste artigo deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, sendo que a referida área de terra não poderá ser transferida sob qualquer forma de alienação a terceiros.
  
  § 2º - Feita à doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início da obra, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter à propriedade ou patrimônio do Município de Itabaiana, sem ônus algum ao doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

  § 3º - A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte dessa área, conforme o caso, à propriedade ou patrimônio do Município no caso de ocorrência de que trata o § 2º.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

  Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de novembro de 2003.

28.Nov.2003
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