Dispõe sobre o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Itabaiana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei disciplina os procedimentos administrativos e as normas específicas para elaboração, licenciamento e execução de projetos de obras e instalações no município de Itabaiana, incluindo reformas, uso e manutenção de edificações em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de polícia administrativa de competência do Município, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor Participativo e nas Legislações Estadual e Federal pertinentes.
Parágrafo Único. Os projetos e edificações localizados em áreas especiais previstas na Seção IV, Capítulo III do Plano Diretor Participativo Municipal deverão ser regidos por legislação específica.
Art. 2º. Para efeito deste código são adotadas as seguintes definições:
I – Acesso coberto: cobertura destinada à proteção da(s) entrada(s) da edificação;
II – Acréscimo ou ampliação – aumento da área da edificação existente;
III – Afastamento ou recuo: distância entre o plano da fachada e o alinhamento;
IV – Alicerce: elemento construtivo responsável pela transferência das cargas da edificação ao solo;
V – Alinhamento : linha divisória entre o lote e o logradouro público; edificações, certificado por profissional habilitado, quando do inicio do uso ou atividade na respectiva edificação.
§ 2º. O atestado referido no § anterior deverá ser apresentado a cada período de cinco anos ou quando houver alterações nas instalações ou elementos estruturais.
§ 3º. Aplicam-se as mesmas regras dos parágrafos 1º e 2º aos prédios públicos, pontes e monumentos de toda a abrangência do limite do município, independente de esfera municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO III – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 12. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros a execução de todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos de instalações aprovados de acordo com este Código e demais normas técnicas pertinentes.
§ 1º. A responsabilidade técnica do(s) autor(es) do(s) projeto(s) e da obra tem inicio, respectivamente, a partir da data do protocolamento do pedido de licença para construção e do inicio da execução do projeto.
§ 2º. Durante a execução da obra, ocorrendo modificações que alterem a concepção do projeto e estejam em desacordo com a legislação vigente, é obrigação do(s) autor(es) comunicar por escrito à Prefeitura a isenção de sua responsabilidade técnica em relação às modificações inseridas irregularmente.
Art. 13. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá entregar à Prefeitura, no prazo de 07 (sete) dias úteis, documento que ateste o desvinculo para com os serviços contratados e as razões que justificam o afastamento.
Parágrafo único. Havendo comum acordo entre o proprietário e os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e aquele que assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário, ficando estabelecido o mesmo prazo descrito caput deste artigo e no § 2º do art. 11º.
Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição e dimensões visíveis, enquanto perdurarem as obras, contendo, no mínimo as seguintes informações:
I – Endereço completo da obra;
II – Nome do proprietário;
III – Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
IV – Finalidade da obra;
V – Nº do Alvará ou da Licença.
Parágrafo único – A execução dos serviços de limpeza pública de competência do município será realizada pelo quadro funcional. Em casos de extrema necessidade para realização dos serviços poderá ser contemplado por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.
I – SUPRIMIDO
Art. 201. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 202. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários á fiel observância das disposições deste Código.
Parágrafo único. Atos administrativos são jurídicos através dos quais a administração pública desempenha a sua função executiva.
Art. 203. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 204. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 13 de dezembro de 2007.
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