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Câmara Municipal de Itabaiana

Lei sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município

Categoria: Lei

Número: 1269

Aprovada: 13/12/2007

13.Dez.2007

Arquivos


Informações


Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município de Itabaiana e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita Municipal de Itabaiana sanciona a seguinte LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º.  Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a regulação do uso, ocupação e parcelamento do solo do Município de Itabaiana, visando os seguintes objetivos:

I – ordenar as funções urbanas através da utilização racional do território, do sistema viário e de transporte, da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, residenciais, de serviços e dos usos públicos, valorizando, preservando e protegendo o patrimônio cultural e os recursos naturais;
II – atender à função social e ambiental da propriedade;
III – compatibilizar a densidade das atividades urbanas com as condições naturais,bem como a infra-estrutura  instalada e projetada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sobrecarga ou ociosidade;
IV – compatibilizar o uso do solo à função da via, assegurando segurança, fluidez, circulação, conforto e as restrições físico-operacionais da mesma;
V- incentivar o processo de ocupação do solo em áreas com concentração e com tendência à concentração de atividades, à medida que houver ampliação da capacidade da infra –estrutura, preservando-se a qualidade de vida da coletividade.

Art. 2º. Nenhum tipo de licença, alvará ou concessão que tenha ligação com o uso e a ocupação do solo, público ou privado, será expedido sem a verificação prévia dos padrões estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para efeito de aplicação da legislação urbanística do Município de Itabaiana, são adotadas as seguintes definições:
VI – fruticultura;
VII – apicultura;
VIII – camping;
X – horto florestal;
XII – esportes náuticos.

Art. 19. Na Faixa para Ocupação Restrita da Área de Proteção do Açude da Marcela, correspondente a 100 (cem) metros a partir da Área Marginal, só será permitida a ocupação por parques verdes.

Art. 20. Na Faixa reservada para Lazer e Turismo do Açude da Marcela, serão permitidos usos voltados para o lazer e o turismo, desde que respeitados os indicadores urbanísticos constantes no Anexo IX.

Seção III – Da Área Especial de Proteção Paisagística

Art. 21. A Área Especial de Proteção Paisagística – AEPP deve garantir, em virtude da sua localização estratégica, a visão panorâmica da Serra de Itabaiana e a apreciação das belezas paisagísticas que dela fazem parte, permitindo a contemplação contínua, a integração entre o ambiente natural e construído e a preservação da paisagem.
Parágrafo único. Na AEPP, não serão permitidas edificações com mais de dois pavimentos que venham constituir barreiras, impedindo a visão panorâmica da Serra de Itabaiana, ou quaisquer elementos que possam comprometer a caracterização do conjunto paisagístico natural.

Seção IV – Da Área Especial de Interesse Cultural

Art. 22. A Área Especial de Interesse Cultural – AEIC busca estabelecer um rígido controle sobre as ações de intervenção pública ou privada, de modo a preservar a paisagem urbana atual que ainda guarda elementos característicos do processo de fundação e crescimento da cidade, a fim de implementar uma cultura de preservação da história municipal, na qual os interesses culturais coletivos prevaleçam sobre os anseios individuais.

§ 1º - A delimitação da Área Especial de Interesse Cultural está localizada no bairro Centro, e seus limites estão dispostos no Anexo III e VIII desta lei.

§ 2º - A Área de Interesse Cultural deve:
a)Estimular a implementação de uma política de preservação arquitetônica, incluindo processo de tombamento de bens declarados de interesse cultural, através de lei específica;
b)Impedir intervenções de iniciativa pública ou privada que venham descaracterizar conjunto da paisagem urbana e arquitetônica;

Parágrafo Único. São considerados Projetos Especiais os empreendimentos públicos ou privados que por sua natureza ou porte demandem análise específica quanto a sua implantação no território do Município. Podem ser:
a) Pólos Gerados de Tráfego – PGT, que são as edificações onde se desenvolvem atividades de grande número de viagens, e cuja implantação provoque impacto no tocante à saturação da capacidade viária do entorno, na circulação circunvizinha, na acessibilidade à área, na qualidade ambiental, na segurança de veículos e na capacidade da infra-estrutura existente;
b) Equipamentos de Impacto que são empreendimentos públicos ou privados que possam vir a representar uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que possam vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído;
c) Torres de telefonia e redes de transmissão de energia elétrica.

Art. 30. As atividades industriais que, por sua natureza poluidora, são classificadas como Inadequadas ao Meio Urbano, podem ser implantadas somente nas Áreas Especiais de Interesse Industrial, desde que sejam realizados controles de emissão de ruídos, vibrações, resíduos e radiações, além do tratamento de efluentes, sendo obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

Art. 31. As atividades industriais classificadas Nocivas ao Meio Urbano, serão consideradas Projetos Especiais e só poderão ser implantadas no Distrito Industrial ou em áreas fora do perímetro urbano, com indicadores urbanísticos específicos com vistas à preservação ambiental, a serem definidas pelo Poder Municipal e avaliadas pelo Conselho da Cidade.

§ 1º. São consideradas Atividades Industriais Nocivas ao Meio Urbano aquelas que produzam ou armazenem material explosivo ou inflamável, ou causem perigosas radiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases, combustíveis ou explosivos e matadouro.
§ 2º. As áreas para as atividades industriais referidas no caput do artigo deverão:
a) situar-se em áreas com elevada capacidade de assimilação de efluentes;
b) localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
c) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento  capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
§ 3º. Serão exigidos Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA para todas as indústrias classificadas como Nocivas ao Meio Urbano.

TÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 61. A regulação do Sistema Viário do Município de Itabaiana visa:

I – induzir o desenvolvimento pleno do município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre. o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;

II – adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de  circulação;

III – hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;

IV – eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;

V – adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências.

§ 1º. O sistema de circulação e de transportes de Itabaiana será objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, abrangendo circulação viária, transportes coletivos, de carga e passageiros e circulação de pedestres.

§ 2º. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental.

CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS

Art. 62. O sistema viário de Itabaiana será disciplinado pela hierarquização das vias, regulamentadas por ato do Executivo Municipal e enquadradas obedecendo as seguintes categorias:

I – Na seção normal da via arterial o passeio deve ser aumentado de 3.50m para 5.00m.

II – Na seção reduzida da via arterial o passeio deve ser aumentado de 3.00m para 4.00m.

III – Na seção normal da via coletora o passeio deve ser aumentado de 2.00m para 3.50m.

Art. 75. SUPRIMIDO.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 13 de dezembro de 2007.

13.Dez.2007
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