Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de ITABAIANA/SE aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos;
VIII- condições e exigências para destinação de recursos ao setor privado;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2008 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º - A destinação de recursos do orçamento para cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção de serviços públicos existentes;
V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para uso comum da população;
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na lei orçamentária por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores;
II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes poderão observar o mesmo código, independente da unidade orçamentária;
IV – a alocação dos recursos na lei orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;
VI – os orçamentos serão elaborados, para efeito de alocação de recursos por unidade orçamentária, em conformidade com a estrutura organizacional vigente da Administração Municipal, podendo, entretanto, considerar eventuais propostas de alteração da estrutura administrativa, desde que o respectivo projeto de lei tratando desta matéria já se encontre sob apreciação do Poder Legislativo.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, e discriminação a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações.
Art. 6º - Para fins desta lei e da execução orçamentária no exercício de 2008, entende-se por:
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;
V – função – o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
VI – subfunção – a partir da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2007, será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000;
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2008 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2007, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem com de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primárias e nominais estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2007, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 – A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, no art. 78 das Disposições Constitucionais Transitórias e na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 – A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária , em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 – Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 – A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15 – A lei orçamentária destinará recursos para a Reserva de Contingência no montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2008 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que trata os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 17 – O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que:
I – sejam acessórias, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III – não caracterizam relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 – Se durante o exercício de 2008 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20 – O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 22 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança seja superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 – Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2008 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2008 a 20010, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25 – As estratégicas para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas no art. 19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toada e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) contingenciamento de gastos com serviços de terceiros.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2008, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 27 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 – O controle de custos das ações da Administração Municipal, enquanto não for organizado um quadro específico para atender esta particularidade e desenvolver um método mais detalhado, será efetuado pelos Grupos de Natureza de Despesa, ou seja, Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Decorrentes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida, de forma global, visando atender os diversos programas e prioridades do governo municipal, respeitando os limites impostos pela legislação e as disponibilidades financeiras, utilizando-se, para isto, de dados passados e projeções de acordo co o cenário e as tendências de rumo.
Art. 29 – O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AP SETOR PRIVADO
Art. 30 – A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados.
§ 1º - As subvenções sociais só poderão ser concedidas a instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º - A concessão de auxílios e contribuições de que trata o caput deste artigo, estará subordinada às razões de interesse público e destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
§ 3º - As dotações e valores destinados a subvenções sociais de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos créditos orçamentários como nos adicionais.
§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos de que trata este artigo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 – A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda, apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e
II – material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 32 – As transferências de recursos às entidades previstas no art. 30 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Executam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo às caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 33 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único – A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABRAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 34 – O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2008, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos doas arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único – A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 35 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos desta Lei, a lei orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único – Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2008, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2007.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 36 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa dependerão da existência de dotação específica e suficiente, e, com exceção das despesas irrelevantes, serão precedidas:
I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois anos subseqüentes;
II – da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação e é compatível com as leis orçamentárias.
Art. 37 - Para fins do disposto artigo anterior e no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária do exercício de 2008.
Seção XVIII
Das Disposições Gerais
Art. 38 – O Poder Executivo publicará, 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, por Decreto, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo ou Entidade que integram o orçamento, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, conforme detalhamento previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único – Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) poderão ser alterados, durante a execução orçamentária do exercício de 2008, por ato do Executivo, desde que tais modificações não resultem em alterações da despesa aprovada na lei orçamentária de 2008, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º desta Lei.
Art. 39 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária á Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2007, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 40 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na execução orçamentária do exercício de 2008, considerar-se-á contraída a obrigação de despesa no momento em que se efetivar o estágio da liquidação, conforme definição prevista no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde que a obrigação de despesa tenha sido gerada independente da vontade do gestor ou da administração.
Art. 41 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas o provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou emissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
II – no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.
Art. 42 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta da lei orçamentária anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 43 – Conforme estabelecido no § 1º, do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa.
Art. 44 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 45 – Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 46 – Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, as estimativas de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas às metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2008.
Art. 46 - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.
Art. 47 - O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, em 28 de junho de 2007.
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00