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Câmara Municipal de Itabaiana

Medidas de combate a poluição sonora

Categoria: Lei

Número: 983

Aprovada: 11/11/2001

11.Nov.2001

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Informações


Lei n.º 983
De 11  de Dezembro de 2001

Dispõe sobre medidas de combate a 
poluição sonora e dá outras providências.


Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e  eu, Prefeito   Municipal de Itabaiana, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao uso de quaisquer aparelhos que causem poluição sonora.

Art. 2º - É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público.

Art. 3º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores e geradores  estacionários é de  cinqüenta e cinco decibéis (50dB) no período noturno das 18 às 07 horas do dia seguinte, em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

Art. 4º - Os sons e ruídos provenientes de locais construídos ou adaptados  para exploração profissional e comercial, onde se utilizam instrumentos musicais, produtores e amplificadores de som ou ruído , que  causem incômodo à vizinhança, não podem atingir, no exterior do recinto em que  têm origem, nível de som superior a sessenta decibéis (60dB) das             07 às 22 horas e de cinqüenta decibéis (50dB) das 22 horas às 07 horas.

Art. 5º - Os sons procedentes de veículos equipados com produtores e amplificadores, que causem incômodos a terceiros, não podem atingir, no ponto onde têm origem, nível superior a sessenta decibéis (60dB) das 22 horas e cinqüenta decibéis (50dB) das 22 às 07 horas do dia seguinte.

Art. 6º - Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos sonoras, tais como: carnaval, micarana, festas de largo e similares, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, estão obrigados a acordarem, previamente, com o órgão relacionado com a política municipal do meio quanto aos limites de emissão de sons.

Art. 7º - Para impedir ou reduzir a poluição oriunda de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Poder Executivo Municipal:

I – fiscalizar a observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei;
II -  impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais ou de prestação de serviços, inclusive divertimentos públicos, que produzem ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais, ou exigir, quando possível, tratamento acústico adequado;

III – não consentir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que  produza ruídos incômodos;

IV – sinalizar convenientemente as áreas próximas e hospitais, prontos – socorros, clínicas,  casas de saúde, maternidades, bibliotecas e escolas.

Art. 8º - Excetuam-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos por:

I – sinos de igrejas e templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou  para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

II – serviço de rádio-comunitário que presta serviços de utilidade pública, autorizado a funcionar pelo órgão competente, desde que tenham seu funcionamento limitado ao horário   das 08 às 22 horas;

III – bandas de músicas e assemelhados, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV – alto – falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados em convocação popular de utilidade pública, no horário diurno;
V – sirenes ou aparelhos sonoros reconhecidos  como de sinalização oficial;

VI – manifestações em recintos  destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados.

Art. 9º - Não  será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento, pelo órgão responsável pelo meio ambiente, no âmbito municipal, onde fica registrada sua adequação para emissão de som/ruídos proveniente de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.

Parágrafo Único – os estabelecimentos  vistoriados e considerados adequados receberão “Alvará para Utilização Sonora”será emitido pelo órgão responsável pela Política do Meio Ambiente, e terá prazo de  validade de dois anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.

Art. 10 – O “Alvará para utilização Sonora”  será emitida pelo órgão responsável pela política do Meio Ambiente, e terá prazo de validade de 2(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.

Art. 11 – Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto neta Lei, no âmbito da sua atribuição, observando-se que:

I – os estabelecimentos que estiverem  utilizando equipamentos de quaisquer natureza, emissores de som/ruídos sem o devido “Alvará de Utilização Sonora”, serão assim penalizados:

a) na primeira autuação: advertência para, em 48 h (quarenta e oito horas), fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta Lei;
b) na segunda autuação: suspensão das atividades, apreensão da aparelhagem e fechamento do estabelecimento e multa de  80 UFI’s.

II – os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam “Alvará de Utilização Sonora”, serão penalizados:

a) na primeira autuação: multa de 50 UFI’s e advertência para, em 24 h (vinte e quatro horas), fazer cessar a irregularidade;

c) na segunda autuação: multa de 60 UFI’s, suspensão das atividades e apreensão do sistema de som e suas instalações até correção das irregularidades.

§ 1º - A cada aumento de  cinco decibéis (5dB), acima do nível de som estabelecidos nesta Lei, multiplica-se a multa por 1,892 em até dez vezes.
§ 2º - Se o infrator persistir na irregularidade, perderá o alvará e a licença concedida.

Art. 12 – Constituem-se infrações aos dispositivos desta Lei:

I – utilizar ou permitir a utilização de cornetas, megafones, aparelhos acústicos de uso contínuo, nos anúncios para venda de mercadorias ou produtos.
Pena : multa de 40 UFI’s e apreensão do instrumento emissor.
II – utilizar ou permitir a utilização de anúncios de propagandas produzidos por alto-falantes, fonógrafos,  rádios e outros aparelhos instalados em veículos automotores.
Pena: multa de 40 UFI’s e apreensão do instrumento emissor.
III – utilizar ou permitir a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos comerciais, ou para outros fins, bem como em locais não comerciais, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
Pena: multa de 40 UFI’s e apreensão do instrumento emissor.

Art. 13 – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, as penalidades aqui expostas se aplicam cumulativamente.

§ 1º - A reincidência em infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, além de imediata suspensão da atividade irregular.
§ 2º - Desatendida  a ordem de fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para o seu cumprimento.
§ 3º -  Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será aplicada a multa de 200 UFI’s renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 14 – O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), após receber a notificação.

Art. 15 – Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identidade, informar ao órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.

Parágrafo Único – Recebida a informação, o órgão responsável pela política de meio ambiente deverá tomar providências necessárias para sua  imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições contrárias.

Itabaiana, 11 de dezembro de 2001.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE)

11.Nov.2001
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