LEI Nº 847/97
De 02 de Outubro de 1997.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
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Modifica a Estrutura Organizacional da Administração Municipal e dispõe sobre o Sistema de Cargos, Funções e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Itabaiana no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana - Se, no uso de suas atribuições legais baseado no Art. 38 Incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º - Integram a estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Itabaiana, os seguintes órgãos:
I Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a. Gabinete do Prefeito - GAPRE;
b. Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR;
c. Procuradoria Geral do Município - PROGE;
II Órgãos de Natureza Instrumental
a. Secretaria de Administração Geral - SEAGE
b. Secretaria de Finanças - SEFIN
III Órgãos de Natureza Operacional a. Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - SOSUR
b. Secretaria da Educação e Cultura - SEDEC
c. Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo - SETUR;
d. Secretaria da Saúde - SESAD
e. Secretaria da Ação Social - SEASC
f. Secretaria do Desenvolvimento Rural - SEDUR
g. Secretaria da Indústria e Comércio - SEMIC
h. Secretaria de Comunicação Social - SECOM
IV Órgãos de Natureza Especial;
a. Secretaria Especial de Governo;
b. Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
c. Secretaria Especial de Energia e Recursos Hídricos;
d. Secretaria Especial de Planejamento.
Art. 2º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I Coordenar e executar a assistência geral direta e imediata ao Prefeito, sua representação política social e jurídica, podendo inclusive, prestar depoimento pessoal, através do seu titular;
II Receber preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito Municipal, encaminhá-los aos órgãos competentes e acompanhar o seu cumprimento;
III Controlar as audiências públicas, manter atualizada a agenda de assuntos e compromissos do chefe do executivo municipal, organizar e executar as atividades do cerimonial;
IV Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
I Assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, em assuntos de natureza jurídica;
II Emitir parecer nas questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelos órgãos municipais;
III Elaborar contratos, convênios e outros acordos a serem firmados pelo Poder Executivo Municipal;
IV Emitir parecer sobre os procedimentos licitat6rios do Poder Executivo Municipal, bem como os instrumentos contratuais, convênios, ajustes e acordos;
V Emitir parecer sobre atos que envolvam mutação patrimonial, do Poder Executivo Municipal;
VI Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em juízo, com dedicação e zelo;
VII Cumprir religiosamente os prazos jurídicos, evitando prejuízo para o Poder Executivo Municipal;
VIII Assessorar a Comissão de Licitação , opinando sobre aspectos jurídicos.
IX Executar outras tarefas correlatas que Lhes sejam atribuídas.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Administração Geral do Município:
I Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
II Representar, em juízo, o Município, podendo prestar depoimento pessoal, através do seu titular;
III Elaborar, controlar e encaminhar Mensagens e Projetos de Lei à Câmara de Vereadores e acompanhar sua tramitação;
IV Elaborar, coordenar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo Municipal;
V Planejar e executar o programa de Defesa Civil e acompanhar as atividades de alistamento militar;
VI Promover o suprimento, a administração e controle de material, patrimônio móvel e imóvel;
VII Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura;
VIII Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento, controle e pagamento;
IX Coordenar os serviços de transportes do Município;
X Coordenar os serviços auxiliares, expediente, de segurança e da Guarda Municipal;
XI Coordenar e controlar a assistência administrativa aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal;
XII Consolidar e apresentar o relatório anual e prestação de contas da Prefeitura;
XIII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 5º - Compete à Secretaria de Finanças:
I Coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;
II Coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município;
III Executar a política financeira e fiscal do Município;
IV Promover a arrecadação de tributos e taxas;
V Desenvolver e manter o cadastro geral de contribuintes;
VI Executar o controle de títulos e valores mobiliários;
VII Proceder o registro contábil e patrimonial e administrar os serviços da dívida ativa;
VIII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 6º - Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
I Promover a elaboração de planos e projetos relativos à obras públicas municipais;
II Executar programas de reforma e conservação de prédios públicos;
III Construir, reformar e conservar a malha viária urbana e de centros micro-urbanos do município;
IV Promover a reforma urbana, através do incentivo à implantação de loteamentos urbanos;
V Coordenar e executar as atividades de limpeza pública da cidade;
VI Manter os serviços públicos municipais de abastecimento, urbanização e iluminação pública;
VII Construir, manter e conservar logradouros públicos como parques, jardins, ruas avenidas e necrópoles;
VIII Promover a construção e a conservação das estradas municipais;
IX Supervisionar e executar o serviço de vigilância nos logradouros e unidades publicas municipais;
X Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 7º - Compete à Secretaria de Educação e Cultura:
I Administrar o Sistema Municipal de Ensino, através do planejamento integrado;
II Desenvolver a Política do Magistério Público Municipal;
III Administrar a biblioteca e as unidades escolares;
IV Administrar o patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Município;
V Administrar os estabelecimentos e promover o desenvolvimento de entidades culturais e artísticas;
VI Incentivar e promover o interesse pelas letras e artes dentre os munícipes;
VII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo:
I Desenvolver e Promover a planificação e o desenvolvimento do esporte no Município;
II Administrar as praças de esportes e recreação e áreas de lazer;
III Promover o incentivo e o desenvolvimento do turismo, do folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas;
IV Incentivar e promover a realização de eventos , em datas tradicionalmente comemorativas para o Município;
V Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Saúde:
I Desenvolver e Executar a política de saúde do Município;
II Desenvolver atividades de assistência médico-odontológica à população do Município;
III Desenvolver o combate às doenças infecciosas, parasitárias e de vigilância epidemiológica;
IV Administrar as unidades de saúde do Município e outras, em regime de comodato;
V Desenvolver a política de saneamento e bem estar social, promovendo a fiscalização permanente de moradias, bares, feiras, mercados, clubes, restaurantes e outros relacionados diretamente com a saúde pública no meio urbano e rural;
VI Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 10º - Compete á Secretaria da Ação Social:
I Coordenar e executar os programas de suplementação alimentar;
II Desenvolver programas comunitários de assistência social, especialmente ao menor, ao idoso, ao deficiente e à população carente;
III Desenvolver programas de moradia , emprego e renda;
IV Administrar creches e centros sociais urbanos;
V Promover e orientar a população sobre a criação e implantação de Conselhos Populares, Associações de Bairros e Povoados e outros tipos de organizações comunitárias;
VI Incentivar e colaborar para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos afins;
VII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
Art. 11º - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural:
I Promover a política de desenvolvimento rural do Município;
II Supervisionar o sistema de abastecimento, ensilagem e armazenamento, coordenando, inclusive, a administração de mercados, feiras livres e matadouros;
III Promover meios para a melhoria da comercialização dos produtos regionais;
IV Manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no município, da pecuária e da piscicultura;
V Desenvolver a política de controle e preservação do meio ambiente;
VI Promover a articulação com órgãos estaduais e federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da colonização e da assistência técnica aos produtores rurais;
VII Promover o controle da defesa sanitária animal e vegetal;
VIII Coordenar a rea1lzação de feiras e exposições agropecuárias;
IX Supervisionar a implantação de poços artesianos e o abastecimento d'água das comunidades rurais
X Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.
Art. 12º - Compete à Secretaria da Indústria e Comércio:
I Promover a política de desenvolvimento industrial do município;
II Promover meios para a industrialização e comercialização dos produtos regionais, especialmente os hortifrutigranjeiros;
III Incentivar a implantação de novas indústrias, a modernização das já existentes, a ampliação do parque agro-industrial e redefinir áreas para instalação de novos núcleos industriais;
IV Promover a implantação do cadastro industrial e comercial do município,
V Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.
Art. 13º - Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I Promover a política de comunicação social do município, visando resguardar e preservar a transparência da administração e a imagem pública do executivo municipal;
II Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo , bem como a apresentação do Relatório Anual, prestação de contas e quaisquer documentos de divulgação e promoção das ações da administração municipal;
III Coordenar e controlar a divulgação e distribuição de peças e documentos promocionais da administração municipal;
IV Assessorar e orientar o Chefe do Executivo, na preparação de entrevistas, discursos e outras manifestações de caráter público;
V Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.
Art. 14º - O detalhamento da Estrutura Organizacional ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando da regulamentação desta Lei, através de Decreto Municipal, onde deverá estar descriminada a estrutura de cada Secretaria, Departamento, etc., bem como as atribuições de cada unidade orgânica, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
TÍTULO II
Do Sistema de Cargos, Funções e Salários do Pessoal Civil
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 15º - O Sistema de Cargos, Funções e Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo, seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 16º - O Sistema de Cargos e Funções compreenderá cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, e funções gratificadas, definidos nos termos das tabelas I e II, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 17º - Os cargos a que se refere o artigo 16º desta Lei, terão suas remunerações calculadas e fixadas nos termos das tabelas III, IV, V e VI em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
Dos Quadros
Art. 18º - O Sistema de Cargos e Funções será constituído do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Quadro de Funções Gratificadas.
Art. 19º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores que ocupam os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata esta Lei;
II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - o conjunto de cargos com funções diferenciadas, organizados em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades que lhes são comuns;
III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - o conjunto de funções diferenciadas, organizadas em níveis e categorias e agrupadas de acordo com as atividades comuns aos diversos órgãos;
IV NÍVEL - o deslocamento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a. Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade até 4ª série do 1º Grau;
b. Nível Intermediário - constituído de cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas após o intervalo razoável de tempo de aprendizagem e escolaridade a nível de 1º Grau;
c. Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas complexas, executadas após o mínimo de 1 ano de aprendizagem e escolaridade de formação técnica profissional equivalente ao 2º Grau completo;
d. Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior;
V CARGO - conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter não transitório, a funcionários, com denominação própria e cujo exercício corresponde a determinada faixa salarial;
VI GRUPO HIERÁRQUICO - o agrupamento de Cargos com o mesmo nível de dificuldades e a mesma faixa salarial;
VII FAIXA SALARIAL - É o conjunto de níveis salariais que compõem um grupo hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos;
VIII NÍVEL SALARIAL - É o valor fixado na escala salarial de um grupo hierárquico;
IX FUNÇÃO GRATIFICADA - É o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidade cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter temporário, por encargo de chefia a que corresponde uma gratificação não incorporável ao salário do cargo;
X REMUNERAÇÃO - É a soma do salário , gratificação de função e incentivos funcionais do emprego;
XI ADMISSÃO - É o ato pelo qual a autoridade competente do município, autoriza o ingresso no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em Concurso Público, devidamente habilitado para preencher certo cargo;
XII DESIGNAÇÃO - É o ato pelo qual o Prefeito Municipal formaliza a escolha de pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente dentre funcionários do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal;
XIII NOMEAÇÃO É o ato pelo qual o Prefeito Municipal formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal;
XIV EXONERAÇÃO - o ato pelo qual o Prefeito Municipal demite seus funcionários observando a ampla defesa contida em seu estatuto;
XV TABELA SALARIAL - É o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas para os diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 20º - Os cargos e funções que compõem o Plano de Cargos, Funções e Salários serão descritos observando-se os requisitos, os sumários de atribuições e as tarefas cometidas a cada um.
Art. 21º - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal Civil, cabendo ao órgão central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração do Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria da Administração Geral, como órgão central, expedirá as normas e instruções necessárias a manutenção e uniformidade do Sistema, bem como a descrição dos mesmos.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 22º - Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos Públicos de provimento em carreira, fundamentada no principio de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de ação administrativa e eficiência do serviço Público.
Art. 23º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira, o conjunto de classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas classes são agrupadas hierarquicamente em relação a requisitos de experiência e ou titulação ou escolaridade.
Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à progressão do servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 24º - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da Carreira do mesmo Cargo na primeira referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos.
Parágrafo Primeiro - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade, até a 4ª série do 1º Grau;
b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de escolaridade, da 8ª série do 1ºGrau;
c) de Nível Médio - certificado de curso de 2º Grau ou de habilitação legal de igual Nível quando se trata de atividade profissional regulamentada;
d) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por instituição de Ensino Superior reconhecida por Lei.
Parágrafo Segundo - O certificado de Nível médio, quando se trata de atividade profissional regulamentada, e o diploma de curso superior deverão estar devidamente registrados nos respectivos órgãos competentes.
Art. 25º - A classificação dos candidatos aprovados em Concurso Público de provas e títulos, para investidura no cargo, será feita tomando-se sempre por base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido por candidato.
Parágrafo Único - Para efeito de desempate a ser procedido no concurso público, serão observados, quanto ao candidato aprovado, os seguintes critérios;
I o de major tempo de serviço público geral;
II o de maior prole;
III o mais idoso.
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional
SEÇÃO I
Do Desenvolvimento
Art. 26º - O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas as seguintes formas:
I por tempo de serviço;
II por título.
Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente, após o interstício de trás anos de efetivo exercício na referência imediatamente seguinte, mantidos a mesma Classe e o mesmo Padrão de Vencimento.
Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante avanço da referência em que se encontrar para outra, dentro da mesma Classe e do mesmo Padrão de Vencimento, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal
Parágrafo Terceiro - Para efeito de avanço previsto no inciso II, do "caput" deste artigo, somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Quarto - A regulamentação pelo Poder Público Municipal, de que tratam os parágrafos 1º, 2º, e 3º , deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de vigência desta Lei.
Art. 27.º - Observado o que dispõe o art. 26.º desta Lei, o servidor terá direito a que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço:
I - o tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou comissão e em função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
II - o tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para cujo desempenho seja necessário experiência ou qualificação profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor.
Art. 28º - Para efeito do avanço horizontal por tempo de serviço, não será considerado:
I - o tempo de licença não remunerada;
II - o tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 29º - O desenvolvimento funcional do servidor poderá ocorrer, ainda, mediante a sua mudança do cargo que ocupa para outro cargo de unia categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo Nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro.
Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional por mudança de cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 30º - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, uma comissão permanente composta por no mínimo três servidores, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira.
Parágrafo Primeiro - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída de servidores de órgãos da Administração do Município de Itabaiana, facultado ao Chefe do Executivo o direito de contratar técnicos especializados para integrá-la e /ou assessorá-la.
Parágrafo Segundo - Os relatórios de avaliação serão submetidos a aprovação da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Qualificação Profissional
Art. 31º - A qualificação profissional, como base da valorização do servidor, compreenderá programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização , inclusive de natureza gerencial, para fins de avanço.
Art. 32º - A qualificação profissional, de que trata o artigo 31º desta Lei, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, e atenderá, quanto:
I - à formação inicial - preparação dos candidatos aprovados em concurso público, e chamados ao serviço, para o exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II - à preparação regular - programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização da formação inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecerá;
I - as áreas básicas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência;
II - os critérios de avaliações dos programas de qualificação profissional para o avanço;
III - a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para o avanço.
Art. 33º - Os cursos regulares de qualificação profissional poderão ser realizados por Instituições públicas ou por instituições privadas reconhecidas oficialmente.
Parágrafo Único - Além dos cursos regulares poderão ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor, capacitando-o em favor da melhoria da qualidade no desenvolvimento da execução de suas tarefas especificas.
TÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Normas de Enquadramento
Art. 34º - O enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Funções e Salários e no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Pública, estabelecidos nos termos da Lei, observará as normas dispostas neste capítulo.
Art. 35º - O enquadramento do servidor será realizado em duas formas:
I - Enquadramento Salarial - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá o valor de seu vencimento.
II - Enquadramento Funcional - que compreenderá a designação do servidor para a função que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado.
Art. 36º - O enquadramento no cargo, que se dará na Classe inicial, ressalvados os casos previstos nesta Lei, far-se-á por três modalidades:
I - Enquadramento direto no cargo;
II - Enquadramento por reclassificação;
III - Enquadramento sob condições.
Parágrafo Primeiro - O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.
Parágrafo Segundo - O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para um novo Cargo em que o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabelecido na situação anterior e na situação nova da Consolidação de Cargos, desde que o servidor comprove os requisitos para o provimento do novo cargo.
Parágrafo Terceiro - O enquadramento sob condições refere-se à colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para o provimento em Cargo do Quadro Permanente.
Parágrafo Quarto - Os servidores enquadrados sob condições e que venham a preencher os requisitos necessários, serão reclassificados no Cargo e respectiva Classe e enquadrados no Quadro Permanente.
Art. 37º - O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-á no Padrão de Vencimento na mesma Classe, e, de início, na referência de número correspondente a do então Nível em que se encontrava no Plano de Cargos anterior, ou seja, antes da implantação do Plano de Cargos de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese em que o vencimento antes percebido no Nível do Plano anterior, seja maior que o valor de referência correspondente, em número, do Padrão do novo Plano, ou recaia no intervalo de duas referências, será atribuída ao servidor a referência imediatamente superior que não seja menor que aquele percebido anteriormente.
Art. 38º - Para efeito de implantação do Plano de Carreira, o enquadramento salarial do servidor no Padrão de Vencimento referente a Classe do Cargo em que for enquadrado o funcionário, dar-se-á na referência correspondente ao tempo de serviço público prestado ao Município de Itabaiana, observado, no que couber, o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 36º desta Lei.
Art. 39º - Os cargos de provimento efetivo integrantes do Sistema de Cargos, Funções e Salários, e do Plano de Carreira dos Servidores Civis da Administração do Município de Itabaiana, passam a ser os relacionados na Situação Nova da consolidação dos Cargos.
Art.40º - Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o Artigo 39º, de acordo com o sistema de codificação estabelecido por esta Lei, passam a ter os Códigos definidos nesta Lei.
Art. 41º - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de escolaridade em um outro cargo equivalente.
Parágrafo Único - Os funcionários ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade e Auxiliar de Contabilidade e outros cargos transformados ou extintos, que tenham tempo de serviço prestado à administração municipal superior a 10 (dez) anos, serão enquadrados no QUADRO SUPLEMENTAR, de acordo com a experiência, o nível de complexidade e responsabilidade das tarefas que executa, o nível salarial e o respectivo tempo e nível de escolaridade, em nível equivalente ou imediatamente superior ao padrão salarial correspondente a do então nível em que se encontrava no Plano de Cargos anterior.
Art. 42º - Ao funcionário do Município, será dado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar reclamação sabre o seu enquadramento, a contar da data da portaria.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 43º - O servidor da administração pública colocado à disposição da Prefeitura Municipal de Itabaiana e designado para o serviço de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou, pelo vencimento do cargo de origem, acrescidos de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo em comissão.
Parágrafo Único - Estende-se ao servidor da Prefeitura Municipal de Itabaiana, quando designado para o exercício de cargo em comissão o direito de opção previsto no "caput" deste artigo.
Art. 44º - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
I. Anexo - I - Consolidação dos Cargos Efetivos;
II. Anexo - II - Consolidação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
III. Anexo - III - Tabela de Padrões Salariais dos Cargos Efetivos;
IV. Anexo - IV - Tabela de Padrões Salariais dos Cargos Efetivos do Magistério;
V. Anexo - V - Tabela de Padrões Salariais do Quadro Suplementar;
VI. Anexo -VI - Tabela de Padrões Salariais dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Parágrafo Primeiro - A Tabela de padrões salariais dos cargos efetivos constantes do anexo III refere-se a valores equivalentes a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Segundo - O funcionário que desempenhar suas funções em jornada de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias, poderá perceber somente, à critério da administração, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) respectivamente, do valor constante da tabela.
Art. 45º - Aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas poderá ser atribuída, a critério do Chefe do Executivo, através de Decreto, uma verba de representação de gabinete de até 100% (cem por cento) da remuneração do respectivo Cargo ou função, observados os preceitos constitucionais.
Art. 46º - Ao servidor que desenvolver funções especiais em tempo integral, poderá ser atribuído, a critério do Chefe do Executivo, através de decreto ,uma Gratificação de Desempenho de até 100% (cem por cento) da remuneração do respectivo cargo , observados os preceitos constitucionais.
Art. 47º - Os cargos de AGENTE DE ENSINO e ASSISTENTE DE ENSINO constantes do Quadro de Cargos Efetivos, tem caráter provisório e foram incluídos para o devido enquadramento dos professores em efetivo exercício no magistério municipal e cujo nível de escolaridade corresponde, ao 1º grau e 2º grau acadêmico ou técnico, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - Os funcionários enquadrado nestes cargos, por força de exigência contida na Lei de Diretrizes de Base, terão o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do seu enquadramento, para obter a habilitação específica, mínima de 2º grau, para o Magistério;
Parágrafo Segundo - Os cargos referidos no "caput" deste artigo serão automaticamente transformados em cargos efetivos do magistério, à medida em que, o seu respectivo ocupante galgar a habilitação específica para o Magistério e de acordo com o nível atingido.
Parágrafo Terceiro - Aqueles que não cumprirem esta exigência legal, no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, serão automaticamente demitidos.
Art. 48º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a Estrutura Organizacional do Município, a esta Lei, mediante Decreto, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 49º - O Poder Executivo Municipal, mediante decreto expedirá normas regulamentares para execução desta Lei num prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana / Se, em 02 de outubro de 1997.
Luciano Bispo
PREFEITO MUNICIPAL
José Nivaldo dos Santos
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
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