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Câmara Municipal de Itabaiana

Normatiza o tratamento tributário concernente aos escritórios de serviços contábeis, tendo em vista as disposições constantes na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.

Categoria: Lei

Número: 22

Aprovada: 20/06/2011

20.Jun.2011

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 022
De 20 de junho de 2011

Normatiza o tratamento tributário concernente aos escritórios de serviços contábeis, tendo em vista as disposições constantes na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de serviços contábeis em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e suas alterações.

Art. 2º - Os valores do ISS devidos pelas empresas prestadoras de serviços contábeis serão fixos conforme definidos nesta Lei Complementar.

Art. 3º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo único dessa Lei Municipal e será igual para todos os meses do exercício.

Parágrafo único - A tabela constante no Anexo Único desta Lei Complementar terá os seus valores atualizados em cada exercício pela variação do IPCA-E e sempre que houver modificação do anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º - Os montantes fixos estabelecidos no artigo anterior corresponderão no máximo a 50% do valor que seria recolhido se fossem aplicadas, sobre o faturamento, as alíquotas definidas no anexo III da Lei Complementar 123/2006 em conformidade com o que determina o art. 18, § 19, da respectiva lei.

Art. 5º - Para determinação de enquadramento das empresas de serviços contábeis nos valores fixos, estas deverão, no período de 01 a 31 de janeiro de cada ano, informar o faturamento ocorrido no ano do calendário anterior.

Parágrafo único - No que tange ao enquadramento das empresas de serviços contábeis nos valores fixos referentes ao exercício de 2011, estas deverão, no período de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, informar o faturamento ocorrido no ano calendário de 2010.

Art. 6º - Nos casos em que os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional não contarem com 12 (dozes) meses de atividade, o enquadramento na tabela anexa será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período.

Parágrafo Único - O cálculo será feito dividindo-se o valor da receita apurada no período pelo número de meses em atividade e multiplicando o resultado por 12 (doze).

Art. 7º - Para efeitos de interpretação do art. 18, parágrafo 22-A da Lei Complementar n° 123/2006, o recolhimento do ISS pelos escritórios de contabilidade optantes do Simples Nacional será feito com base nos prazos estabelecidos nas resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Parágrafo único - No que tange as competências vencidas antes da vigência desta Lei Complementar, serão aplicadas as disposições constantes no anexo III da Lei Complementar n° 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 8º - Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples as demais disposições contidas na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 20 de junho de 2011.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana

 

GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA
Advogado Geral do Município

 

MARIA ILDA DE MELO VASCONCELOS
Secretária Municipal da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS


RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR (R$) VALOR DO ISS MENSAL (UFM)
ATÉ 48.000,00 30,00
De 48.000,01 a 60.000,00 40,00
De 60.000,01 a 72.000,00 50,00
De 72.000,01 a 84.000,00 60,00
De 84.000,01 a 96.000,00 70,00
De 96.000,01 a 108.000,00 80,00
De 108.000,01 a 120.000,00 90,00
De 120.000,01 a 240.000,00 139,50
De 240.000,01 a 360.000,00 350,00
De 360.000,01 a 480.000,00 576,00
De 480.000,01 a 600.000,00 774,00
De 600.000,01 a 720.000,00 1.057,50
De 720.000,01 a 840.000,00 1.278,00
De 840.000,01 a 960.000,00 1.508,50
De 960.000,01 a 1.080.000,00 1.844,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2.092,50

 

20.Jun.2011
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