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Câmara Municipal de Itabaiana

O artigo 20 da Lei 827, de 24 de abril de 1997, passa a ter a ter a seguinte redação

Categoria: Lei

Número: 933

Aprovada: 22/02/2001

22.Fev.2001

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LEI Nº 933

De 22 de Fevereiro de 2001

(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).

Da nova redação aos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 827, de 24 de abril de 1997, que criou o COMAE - Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Itabaiana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 20 da Lei 827, de 24 de abril de 1997, passa a ter a ter a seguinte redação:

Art. 2º - Compete ao conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE:

I - Deliberar, fiscalizar e assessorar a aplicação dos recursos destinados a Alimentação Escolar;

II - Elaborar o seu Regimento Interno;

III - Realizar auditorias, inspeções e análise dos processos referentes à prestações de contas dos recursos financeiros relativos ao PNAE;

IV - Participar da elaboração dos cardápios do Programa de Alimentação Escolar, respeitando hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola, a preferência pelos produtos in natura e da região.

V - Acompanhar e avaliar o Programa de Alimentação Escolar;

VI - Receber e encaminhar às instâncias competentes as eventuais denúncias sobre irregularidades na execução do Programa de Alimentação Escolar;

VII - Apreciar e votar em sessão aberta ao público o plano de ação da prefeitura sobre a gestão do programa de Alimentação Escolar;

VIII - Apresentar à Prefeitura Municipal proposta para execução dos serviços de Alimentação Escolar Municipal, adequando-o a realidade e as diretrizes do PNAE;

IX - Divulgar sua atuação, como forma de controle social e de apoio à descentralização da A1imentação Escolar."

Art 2º - O artigo 3º da lei 827, de 24 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - será constituído de sete membros e tem a seguinte composição:

I - Um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse poder;

II - Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse poder;

III - Dois representantes dos professores indicados pelos respectivos órgãos de classe;

IV - Dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro titular do COMAE terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 3º - A presidência do COMAE será exercida pelo representante do poder executivo municipal.

§ 4º - A nomeação do Conselheiro será formalizada por ato do poder executivo.

§ 5º - A Associação dos Professores e Pessoal da Educação do Município de Itabaiana - APPEMI é o órgão de classe responsável pela indicação dos professores referida no inciso III deste artigo."

Art. 3º - O art. 6º da Lei 827, de 24 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º - Os membros e o Presidente do COMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 22 de Fevereiro de 2001.

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal

JUAREZ FERREIRA DE GOIS

Sec. Mun. de Administração

22.Fev.2001
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