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Câmara Municipal de Itabaiana

Organiza o Sistema Tributário do Município de Itabaiana do Estado de Sergipe.

Categoria: Lei

Número: 184

Aprovada: 30/10/1958

30.Out.1958

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Lei nº 184

De 30 de Outubro de 1958.

 

Organiza o Sistema Tributário do Município de Itabaiana do Estado de Sergipe.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana.

Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art.1º - De conformidade com os artigos 29 e 30, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõem os artigos 91, letra A, 94 e 95 da Constituição Estadual, fica aprovado o Sistema Tributário deste Município, para o exercício de 1959, de conformidade com a descrição anexa.

a) Imposto

I. Imposto Territorial Urbano;

II. Imposto Predial;

III. Imposto de Indústrias e Profissões;

IV. Imposto de Licenças;

V. Imposto sobre Diversões Públicas;

VI. Imposto Adicional

b) Taxas

I. Taxa de Saneamento Rural

II. Taxa de Expediente "Emolumentos da Secretaria";

III. Taxa sobre animais apreendidos;

IV. Taxa de aferição e revisão de Pesos, Balanças e Medidas;

V. Taxa de fiscalização e serviços diversos;

VI. Taxa sanitária.

c) Receita Patriomonial.

I. Aluguéis II. Estadias;

III. Arrendamentos;

IV. Renda do Depósito Municipal;

d) Receitas Diversas

I. Ocupação do Solo;

II. Sangria;

III. Quotas;

e) Receita extraordinária

I. Dívida Ativa;

II. Multas;

III. Eventuais.

 

CAPÍTULO II

Dos Impostos

Art. 2º - O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos de propriedade particular, cultivado ou não, situado no perímetro urbano e suburbano, não edificados, e será cobrado na forma da Tabela 1.

Art. 3º - Como perímetro suburbano compreende-se a área adjacente da Cidade Vila ou povoado de meio quilômetro final ou extremo de ruas.

Art. 4º - O lançamento do Imposto territorial Urbano é feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel do cadastro imobiliário, mediante declaração desse ou ex-ofício, no mês de Junho de cada ano.

Art. 5º - O Imposto Predial incide sobre os prédios de propriedade particular, quer ocupados pelo proprietário, alugado ou dado a morar, situado no perímetro urbano da Cidade, Vila ou povoado, e será cobrado conforme Tabela 2.

§ 1º - O prédio que for sub-locado terá o respectivo valor locativo acrescentado pela soma das locações parciais.

§ 2º - Estão isentos deste Imposto:

a) Os edifícios públicos e os de propriedade de instituições religiosas, beneficentes, culturais e desportivas;

b) Os prédios localizados em Povoados que não dispõem de casas de comércio ou feira livre e que tenham menos de 50 casas agrupadas;

c) As casas de residências dos servidores públicos e as adquiridas por meio de instituição de família, terá seus direitos adquiridos.

§ 3º - O lançamento do Imposto Predial é feito no mês de maio e arrecadado nos meses de junho a dezembro de cada ano.

Art. 6º - O Imposto de Indústria e Profissões é devido por todos que, individualmente ou por sociedade de qualquer natureza, civil ou comercial exercerem no Município, indústrias, profissão, comércio, arte ou ofício e será cobrado por meio de taxas proporcionais ou fixas, na forma da tabela 3

Parágrafo Único - As firmas individuais e as sociedade civis ou comerciais, ainda que tenha a sua sede fora do Município, ficam sujeitas ao Imposto de Indústria e Profissões, com relação ass atividades que exerçam no Município.

Art 7º - O Imposto de Licença incidirá sobre abertura, localização e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, e será cobrado anualmente ou ocasionalmente, na forma da tabela 4.

Parágrafo Único - Estão ainda sujeitos ao Imposto de Licença:

I. O comércio eventual ambulante;

II. A realização de obras particulares;

III. O tráfego de veículos;

IV. A exploração de meios de publicidade;

V. A ocupação do solo;

VI. A matança de gado;

VII. Matrículas diversas.

Art. 8º - Nenhum estabelecimento localizado ou que venha localizar-se em qualquer ponto do Município, poderá funcionar sem Licença outorgada pela Prefeitura e sem que tenha efetuado o pagamento do imposto devido.

Parágrafo Único - A Licença será válida para o exercício em que for concedida.

Art. 9º - O Imposto sobre Diversões Públicas, incide sobre espetáculo, quer de caráter permanente, quer temporário, sendo arrecadado na forma da tabela 5.

Art. 10º - Os proprietários, empresários, arrendatários ou responsáveis por casa ou locais em que se realizem diversões públicas sujeitas ao imposto, são obrigados a fornecer aos expectadores bilhetes de ingresso, individual ou coletivo, contra o pagamento das entradas.

Parágrafo Único - A arrecadação proveniente dos espetáculos acima enumerados será diariamente recolhida aos cofres da Prefeitura, pelos responsáveis.

Art. 11º - Imposto Adicional sobre negócio da economia do Município ou assunto de sua competência.

Art. 12º - Aplica-se a definição do fato gerador da obrigação tributária municipal e a do contribuinte, tendo-se como base para cobrança do aludido imposto a que consta de sua origem.

Parágrafo Único - Adicional de 10%, cobrados sob os demais impostos, legislação municipalista, sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência e será cobrado conforme tabela 6.

Art. 13º - A Taxa de Saneamento - incide sobre toda propriedade particular dentro do território do Município e registradas na Prefeitura Municipal, abatidos os valores das benfeitorias a razão de (Cr$ 3,00) três cruzeiros por mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros.

Parágrafo Único - A receita proveniente da arrecadação desta taxa se destinará ao custeio de aberturas de estradas e saneamento da zona rural e será cobrada de acordo com a tabela 7.

Art. 14º - Taxa de Expediente e "Emolumentos da Secretaria" - incide sobre o material gasto pela Secretaria, nos assuntos de sua competência.

Art. 15º - Emolumentos da Secretaria - serão destinados a custeios, total ou parcial, serviços específicos prestados ou postos à disposição do contribuinte pela administração pública, ou atividades especiais exercidas pela referida administração, provocados, aqueles e estes por necessidade ou conveniências de caráter geral ou determinados grupos de pessoas.

Parágrafo Único - A cobrança da Taxa se fará na forma prevista da tabela 8.

Art. 16º - Taxas sobre animais apreendidos - a Taxa consignada nesta tabela é devida pelos animais encontrados pastando ou vagando pelas ruas dentro da zona central urbana da Cidade e zonas onde haja plantação.

Parágrafo Único - A receita proveniente da arrecadação desta taxa se destina a manter a conservação de currais e pastos da municipalidade e a sua cobrada se fará na forma da tabela 9.

Art. 17º - Taxa de Aferição, Revisão de Pesos, Balança e Medidas - o produto da consignação destas são revertidas em benefício de associações de classes com representação do conhecimento do Município.

Parágrafo Único - A cobrança da taxa se fará de acordo com a tabela nº 10.

Art 18º - Taxa de Fiscalização e Serviços, conferência de mercadorias, entrada e saída no comércio de mercadorias e de produtos do Município; o produto desta taxa é destinado à conservação, melhoria e construção de estradas, caminhos, fontes públicas, segurança pública e assistência social.

Parágrafo Único - Instruções para sua cobrança da taxa de acordo com a tabela 11.

Art. 19º - Taxa Sanitária, Remoção de Lixo - A consignação desta taxa é destinada à limpeza pública da Cidade e dos Povoados.

Parágrafo Único - A cobrança da Taxa é feita de acordo com a tabela 12.

Art. 20º - Aluguéis de Bancas no Mercado e no Talho, o produto da consignação destas taxas são destinadas em parte à instrução pública e subvenções, contribuições e auxílios.

Parágrafo Único - A cobrança se fará na forma prevista na tabela 13.

Art. 21º - Estadias de animais nos currais ou pastos do Município, para serem negociados ou não, os produtos da consignação desta são destinadas à manutenção e construção de próprios do Município.

Parágrafo Único - A cobrança se fará na forma prevista na tabela 14.

Art. 22º - Arrendamento temporário ou permanente, por meio de requerimento escrito ou verbal de acordo com a necessidade do feito, dessa ou daquela forma, e a consignação dessa, são destinadas à instrução pública.

Parágrafo Único - A cobrança se fará a forma prevista na tabela 15.

Art. 23º - Rendas das feiras "Ocupação do Solo", por cada objeto posto no solo para ser vendido durante o tempo determinado pelo Poder Municipal, em qualquer feito ou período onde se realize a feira; a consignação desta é destinada a subvenções, contribuições e auxílios.

Parágrafo Único - A cobrança será feiúra de acordo com a tabela 16.

Art. 24º - Renda do Matadouro "Sangria"; As reses abatidas para o consumo estão sujeitas ao pagamento das taxas, quando abatidas em qualquer parte do município, a consignação desta é destinada à iluminação pública.

Parágrafo Único - A cobrança será feita de acordo com a tabela 17.

Art 25º - Receitas de Contribuições Diversas - resulta:

a) De combustíveis e lubrificantes (§ 2º do art. 15 da Constituição Federal);

b) Da Quota prevista no art 15 da Constituição Federal;

c) De 30% do excesso de arrecadação do estado, nos termos do art. 20 da Constituição Federal

Art. 26º - Dívida Ativa proveniente de tributos não pagos no decorrer de cada exercício pelo contribuinte Parágrafo Único -Será cobrada adicionando-se a multa de mora e de conformidade com a tabela 18.

Art. 27º - A Arrecadação de Multas provém da arrecadação resultante de penas impostas a contribuintes negligentes e faltosos.

Parágrafo Único - Ficam incluídas no presente dispositivo, as multas constando da Lei nº 28 de 5-11-1952 e a jurisprudência já firmada com o Estado na arrecadação do Imposto de Indústria e Profissões e adicional, de acordo com o Convênio firmado entre estado e Município.

Art. 28º - A Receita Eventual resulta de qualquer arrecadação não prevista.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 29º - Os contribuintes ou responsáveis que não tiverem saldo em seus débitos para com a fazenda municipal, nos prazos legais, não poderão transigir, por qualquer forma, com aa Prefeitura.

Art. 30º - O pagamento da multa imposta ao contribuinte não o exime da obrigação do recolhimento de tributos se devidos na infração apurada.

Art. 31º - A Multa de Mora, incide sobre os tributos arrecadados por meio de lançamento será de 10%, cobrando-se mais 1% por ano vencido.

Art. 32º - Dos tributos arrecadados em conseqüência de notificação ou auto de infração, serão acrescidos da multa de 50% parra o 1º caso e 100% pata o 2º revertendo em favor do notificante ou autuante 25% da respectiva multa, quando definitivamente arrecadada.

Art. 33º - Enquanto não for baixado regulamento fiscal e nos casos omissos, o Município reger-se-á pelos princípios constantes da legislação do Estado.

Art. 34º - No caso de interpretação do texto desta Lei, atender-se-á como subsídio a jurisprudência administrativa firmada pelo Governo Estadual e Municipal na sua aplicação.

Art. 35º - As mercadorias encontradas em poder dos negociantes não habilitadas, na forma da Lei, serão apreendidas e só poderão ser entregues depois de satisfeitas as exigências fiscais.

Art. 36º - Os processos de contravenção serão feitos em forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres dispostos em ordem cronológica.

Art. 37º - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante denúncia ou em virtude de notificação ou auto de infração.

Art. 38º - Quando o contribuinte se apresentar espontaneamente pata pagar tributos não lançados e que não hajam ultrapassado os prazos legais, a multa será reduzidas para metade.

Art. 39º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de Outubro de 1958.

 

Serapião Antonio de Góis

Prefeito Municipal

Elízio Araújo

Secretário

 

Clique aqui e veja as tabelas no ANEXO

30.Out.1958
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