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Câmara Municipal de Itabaiana

Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Categoria: Lei

Número: 695

Aprovada: 04/04/1991

04.Abr.1991

Arquivos


Informações


LEI Nº 695 / 91
DE 04 DE ABRIL DE 1991.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra específica)
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências:

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana (Se), decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itabaiana/Se, será feito através das Políticas Sociais de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Alimentação, Lazer, Formação Religiosa, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento, com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas e caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais.
Art. 4º - Fica criado no município o Serviço Especial de prevenção e atendimento médico psico-social às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídico-social, aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8069/90.
Parágrafo Único - Por proteção jurídico-social entende-se, principalmente, aqueles atos jurídicos e sociais que dizem respeito a pensão alimentícia, guarda de filhos, direito de visitas de pais separados, termo de guarda e responsabilidade, tutela, adoção, pátrio poder, registro de nascimento, habilitação de casamento cujos pais não possam arcar com as despesas, garantia de ensino básico, etc.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criar normas em seu regimento interno para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação de serviços a que se refere o Art. 6º.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II
Da Competência do Conselho

Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos, principalmente nas zonas rurais;
II. Zelar pela ezecução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a. Orientação e apoio sócio-familiar;
b. Apoio-educativo em meio aberto;
c. Colocação sócio-familiar;
d. Abrigo;
e. Liberdade assistida;
f. Semiliberdade;
g. Internação Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
VII. Organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, de acordo com esta lei.
VIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses prevista nesta lei.
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 24 membros, sendo 06 titulares e 06 suplentes reapresentando o município e 06 titulares e 06 suplentes representando organizações representativa da participação popular, nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo 1º - Os membros representativos do município, serão indicados pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Educação e de Cultura.
b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Acessória Jurídica do Município.
d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Gabinete do Prefeito.
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário indicado pelo Juiz Titular da Comarca de Itabaiana.
f) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público indicado pelo Promotor da Comarca de Itabaiana.
g) VETADO
Parágrafo 2° - Os membros das organizações representativas da participação popular, serão indicados pelas seguintes instituições:
a) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Associação Beneficente Rei Salomão.
b) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Rotary Club de Itabaiana.
c) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Ação Social da Paróquia de Santo Antonio e Almas de Itabaiana.
d) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Delegacia da OAB no Município de Itabaiana.
e) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do CDL.
f) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Sergipe.
g) V E T A D O
Parágrafo 3° - Os membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a recondução ao cargo.
Art. 12° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relavante e não será remunerada.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e natureza de fundo
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 14° - Compete ao Fundo Municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II. Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doação ao Fundo;
III. Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e Adolescente, nos termos da resolução do Conselho Municipal dos Direitos;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 15° - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 16° - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, nos termos de Resolução a serem expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos.

Seção II
Dos membros e da competência do Conselho
Art. 17° - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 18° - Para cada conselheiro haverá 02 suplentes.
Art. 19° - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III
Da escolha dos Conselheiros
Art. 20° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no município;
IV. Permanência de no mínimo um ano na entidade ou órgão que o indicar
Parágrafo Único - Cada órgão ou entidade poderá apresentar apenas um candidato.
Art. 21° - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do município, em eleição regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22° - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral local e fiscalizado por membro do Ministério Público local.

Seção IV
Do exercício da função e da remuneração dos Conselheiros
Art. 23° - O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 24º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os níveis mais altos de vencimentos do funcionalismo público.

Seção V
Da perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros
Art. 25° - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 26° - Serão impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício, foro regional ou distrito local.
Art. 27° - Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como do Conselho Tutelar terão acesso livre e gratuito em todos os estabelecimentos de diversão pública, delegacias de polícia e suas dependência, e passe gratuito nos transportes coletivos no âmbito do Município.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28° - No prazo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 29° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 30° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - Estado de Sergipe, em 04 de abril de 1991, 169° da Independência e 102° da República.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Alda Maria Menezes Santana
SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Roberto Bispo de Lima
SEC. DE OBRAS E SERV. URB.
José Antônio Macedo
SEC. DE FINANÇAS

04.Abr.1991
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