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Câmara Municipal de Itabaiana

“Regulamenta as festas, eventos, shows e apresentações abertas ao público em geral no Município de Itabaiana, e dá outras providências”.

Categoria: Lei

Número: 1334

Aprovada: 05/05/2009

05.Mai.2009

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Informações


LEI Nº. 1334
De 05 de maio de 2009

"Regulamenta as festas, eventos, shows e apresentações abertas ao público em geral no Município de Itabaiana, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É do Secretário Municipal de Esportes, Lazer, Eventos e Turismo do Município de Itabaiana, a competência para conceder autorização para realização de eventos abertos para o público em geral quando a expectativa de público seja superior a duzentas pessoas.
§ 1º - O requerimento para autorização do (a) show/evento/apresentação aberto (a) ao público em geral, deverá ser encaminhado até quinze dias antes da realização do(a) mesmo (a) ao Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer, Eventos e Turismo para apreciação, o qual, possui três dias úteis para apresentação de resposta devidamente fundamentada.
§ 2º - O requerimento para realização do (a) evento/show/apresentação aberto (a) para o público em geral, deverá vir na forma de um Plano de Contingência.

CAPITÚLO II
DO GLOSSÁRIO

Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Aberto ao Público em Geral - todo evento/show/apresentação que qualquer pessoa possa adentrar de forma gratuita ou mediante compra de ingresso, camisa, bilhete, abada, etc.
II- Plano de Contingência - previamente aprovado pela Defesa Cível, é o conjunto de documentos que indicarão:
a) - O local e a data que será realizado o evento aberto para o público em geral;
b) - A expectativa de público;
c) - O croqui da área onde será realizado o evento, com indicação da praça de alimentação e das saídas de emergências;
d) - A quantidade de seguranças particulares contratados para garantir a integridade física dos foliões/espectadores;
e) - A quantidade de banheiros químicos que serão ofertados ao público;
f) - A indicação do responsável pelo evento/show/apresentação que se pretende que seja realizado(a).
III - Áreas Contíguas - São aquelas localizadas a 100 (cem) metros dos locais onde se desenvolverá o show/evento/apresentação, ou seja, são os locais onde normalmente se localizam os trailers, barracas, etc.

 

CAPÍTULO III
DAS RECOMENDAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 3º - Em show/evento/apresentação, abertos ao público em geral, com expectativa para mais de duzentas pessoas deverá ser organizada(s) praça(s) de alimentação.
Art. 4º - Em show/evento/apresentação, abertos ao público em geral à proporção que deve existir entre o número de espectadores/foliões é de 100 para 2 (dois) Seguranças Particulares
Art. 5º - Em show/eventos/apresentação, abertos ao público em geral, deverá ser disponibilizado para os expectadores ou foliões banheiros químicos, os quais deverão ser devidamente inspecionados pela Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo único - À proporção que deve existir entre o número de espectadores/foliões é de 100 para cada 2 (dois) banheiros, sejam eles móveis ou fixos.
Art. 6º - Não será permitido a montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza móvel, seja em terreno particular ou público, para show/evento/apresentação aberto (a) para o público em geral sem a prévia autorização do (a) Secretário(a) de Infra-Estrura do Município de Itabaiana.
§ 1º - O requerimento para montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza móvel, deverá ser encaminhado até quinze dias antes da realização do show/evento/apresentação ao Secretário de Infra-Estrutura do Município de Itabaiana.
§ 2º - O requerimento para montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza móvel, deverá ser encaminhado a (o) Secretário (a) de Infra-Estrutura do Município de Itabaiana no prazo indicado no parágrafo anterior, devendo ainda tal requerimento vir acompanhado de documentos que indiquem:
I - Qual o comprimento, a largura e a altura do palco, da arquibancada ou do camarote móvel;
II - Qual a capacidade do palco, da arquibancada ou do camarote móvel;
III - Qual o período que ficará montado o palco, a arquibancada e o camarote móvel;
IV - Quem é o responsável técnico pela montagem do palco, da arquibancada ou do camarote móvel.
Art. 7º - Fica proibido a utilização, a comercialização e o fornecimento de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas ou copos de vidro, ou similar, em eventos abertos ao público em geral no município de Itabaiana, quando a expectativa de público for superior a 200 (duzentas) pessoas.
§ 1º - Não se aplica a conduta utilização, inserida no caput deste artigo, aos comerciantes que trabalham com a venda de coquetéis ou bebidas congêneres. No entanto, é de responsabilidade exclusiva destes comerciantes o acondicionamento dos vasilhames, das garrafas e dos copos de vidro ou similares.
§ 2º - A comercialização ou o fornecimento a que se refere o caput e o § 1º deste artigo somente poderá ser efetuado com uso de embalagens ou copos descartáveis, não cortantes.
Art. 8º - Durante o percurso ou no local do evento/show/apresentação aberto ao público em geral, não será permitido o trânsito de "carrinhos de mão" ou congêneres.
Art. 9º - Não será permitido o trânsito de quaisquer pessoas portando garrafas ou copos de vidro, ou similar em eventos abertos ao público em geral, no Município de Itabaiana, quando a expectativa de público for superior a 100 (cem) pessoas.
CAPÍTULO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 10 - São da Competência dos Fiscais do Município:
I - A fiscalização e a apreensão do material irregular constante nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da presente lei.
II - O autuamento:
a) Do responsável pelo evento/show/apresentação;
b) Do cidadão que desrespeite os termos contidos no Capítulo I e III, da presente lei.
c) Do estabelecimento comercial de qualquer natureza que desrespeite os termos contidos no Capítulo I e III, da presente lei.
III - O fechamento imediato do estabelecimento comercial de qualquer natureza que em caso de reincidência desrespeite os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da presente lei.
IV - O embargo imediato do show/evento/apresentação, que não tenha observado os ditames inseridos no Capítulo I da presente lei.
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CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 11 - No caso de desrespeito aos artigos contidos nos capítulos I e III, da presente lei, deverá os fiscais do Município aplicar as seguintes penalidades:
I - Apreensão do material e/ou mercadoria ilegal com posterior entrega ao infrator de cópia do auto de Apreensão;
II - Em caso de reincidência a Aplicação, de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas físicas e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o(s) responsável/responsáveis pelo show/evento/apresentação, bem como para os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto no inciso I do presente artigo.
§ 1º - No caso de nova reincidência o valor da multa deverá ser duplicado sem prejuízo do disposto no inciso I do presente artigo.
§ 2º - No caso de nova reincidência de estabelecimento comercial de qualquer natureza, deverá o fiscal sem prejuízo do disposto no inciso I do presente artigo aplicar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fechar e lacrar mediante auxílio policial o estabelecimento infrator, bem como enviar no prazo de 10 dias, ao setor competente do município requerimento de cassação do Alvará de funcionamento deste estabelecimento.
§4º - O material ou mercadoria apreendido (a) deverá ser enviado para o Almoxarifado do Município, ficando sua entrega condicionada ao pagamento da multa aplicada.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Esta Lei não se aplica as festas tidas como restritas, tais como: recepções, casamentos, aniversários, confraternizações de empresas, etc.
Art. 13 - Esta lei aplica-se também as áreas contíguas do show/evento/apresentação.
Art. 14 - Poderá o Chefe do poder Executivo no uso de suas atribuições e prerrogativas, delegar mediante Decreto as atribuições inseridas no artigo 10 da presente lei a qualquer pessoa inserida no quadro funcional médio e superior, do Município de Itabaiana.
Art. 15 - Poderá o fiscal da Prefeitura ou aquele que estiver imbuído na competência deste, para aplicação desta lei, se valer do auxílio de força policial para exercer o contido nos Capítulos IV e V.
Art. 16 - Durante todo o período da Micarana é terminantemente proibido a venda, o consumo e o trânsito de bebidas, alcoólicas ou não, em garrafas ou copos de vidro, ou similar dentro do circuito da festa.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 05 de maio de 2009.

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

05.Mai.2009
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