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Câmara Municipal de Itabaiana

Regulamenta o transporte individual de passageiros por táxi no Município de Itabaiana e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 0

Aprovada: 05/04/2011

05.Abr.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º. – O transporte individual de passageiros por táxi no Município de Itabaiana, constitui-se em serviço público, nos termos do art.19 inciso XXVIII,alínea ´´e´´ ,combinando com o art. 36 da sua respectiva Lei Orgânica, prestado mediante delegação através de permissão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Itabaiana, criada pela Lei Municipal 1.030, de 14 de dezembro de 1984 e alterada pelas Leis 1.038, de 12 de fevereiro de 1985 e 2.576, de 07 de janeiro de 1988 e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento .

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. – Ficam adotadas as seguintes definições:

I - PERMISSÃO - ato- administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Itabaiana, delega a terceiros a execução de serviços públicos de transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas neste Regulamento, observadas as disposições legais;

II - PERMISSIONÁRIO – pessoa física detentora de 01 (uma) única permissão;

III – PERMITENTE – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Itabaiana;

IV – CONDUTOR – Motorista permissionário ou auxiliar de atividade profissional inscrito no cadastro de condutores de veículos categoria táxi da SMTT Itabaiana .

V-........CONDUTOR AUXILIAR -  Motorista auxiliar ligado ao permissionário por qualquer vínculo de direito;

VI-        VEÍCULO -  Automóvel cadastrado na categoria aluguel junto ao RENAVAN ;VII -        PERMUTA – A troca da titularidade do veículo já cadastrado como táxi;

SUBSTITUIÇÃO – A troca do veículo pelo permissionário com a anuência da SMTT Itabaiana ;

INCLUSÃO – A entrada de um novo veículo no sistema de cadastro da SMTT Itabaiana em decorrência da transferência da permissão ou de nova permissão;

EXCLUSÃO – A retirada de veículo do cadastro da SMTT Itabaiana ;

ALVARÁ – Documento emitido pela SMTT Itabaiana que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi no Município de Itabaiana;

PONTO DE TÁXI – Local definido e regulamentado pela SMTT Itabaiana para o veículo aguardar passageiros ;

LOCAL DE APOIO – Local definido e regulamentado pela SMTT Itabaiana no qual o veículo deve aguardar chamadas de rádiotaxi;

NÚMERO DE REGISTRO – Número de identificação pela SMTT Itabaiana ;

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – Documento emitido pela SMTT Itabaiana que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

CARTEIRA DE CONDUTOR AUXILIAR – Documento emitido pela SMTT Itabaiana que autoriza o condutor auxiliar a dirigir o veículo;

 ;CANCELAMENTO DA PERMISSÃO – Devolução voluntária da permissão

CASSAÇÃO DA PERMISSÃO – Devolução compulsória da permissão;

TRANSFERÊNCIA – Mudança da permissão ou da categoria;

CHAMADA ‘A DISTÂNCIA – Solicitação do serviço feita pelo usuário por qualquer meio de comunicação ;

UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou seu equivalente fiscal ;

TÁXI-LOTAÇÃO- Veículo destinado ao transporte de passageiros sem utilização de taxímetro, com linha, roteiro e tarifa determinados e de acordo com o Decreto 1.084 ;

TÁXI ESPECIAL – Veículo lotados no aeroporto que circulam sem taxímetro e têm sua tarifa calculada pelo zoneamento geográfico do Município de Itabaiana ;

TÁXI CONVENCIONAL – O que se destina ao transporte individual de passageiros, com utilização de taxímetro e que não se enquadra em nenhuma das demais categorias ;

TARIFA – A remuneração pela prestação do serviço por táxi, determinada pela SMTT Itabaiana ;

CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL ( CGO )- Remuneração feita ‘a SMTT Itabaiana pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, a fiscalização, a realização das tarifas, a implantação a manutenção dos pontos de táxi, os estudos e as melhorias para o serviço de atendimento ‘as solicitações e ‘as reclamações da comunidade ;

AGREGADO – Permissionário que presta serviço por intermédio de Empresa ou Cooperativa do serviço de rádiotáxi

 

 

                                              Capítulo III

                                                   DA PERMISSÃO

Art. 3º A permissão do serviço público será feita com base nas legislações Federal, Estadual e Municipal aplicáveis.

Art. 4º . O sistema de Transporte Individual de Passageiros do Município de Itabaiana é gerenciado pela SMTT Itabaiana e operado por terceiros mediante Contrato de Permissão de Serviços Públicos em obediência ‘as disposições Constitucionais atinentes ‘a matéria e demais legislação pertinente e na forma do presente Regulamento .

 

§ 1º. A delegação de permissão para o serviço de táxi do Município de Itabaiana só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica e na forma da Lei Federal 2.862 e da Lei Federal 8.987/95 .

 

§ 2º . Recebida a delegação de permissão, os permissionários terão o prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento .

 

§ 3º. O não cumprimento do parágrafo 2º deste artigo implicará a rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação da decisão que a declare .

Art5º. É facultada ao permissionário a transferência de categoria, mediante a inexistência de débitos e expedição da competente autorização da SMTT Itabaiana .

 

 PARÁGRAFO ÚNICO -  As transferências só serão admitidas entre veículos com até 05 ( cinco ) anos de fabricação .

 

Art. 6º . Só será delegada 01 ( uma ) única permissão a cada pessoa física maior e capaz

 

Art. 7ª- A Permissão  será cancelada :

 

I -      a pedido do permissionário, após efetuada a baixa dos cadastros ;

II-      quando não for requerida a renovação do seu alvará em até 90 ( noventa ) dias após o vencimento da sua respectiva validade ;

nos casos de cassação previstos neste Regulamento .

 

Art.8º . A permissão é delegada para operacionalização dentro dos limites do Município de Itabaiana .

 

Art. 9º .  Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições de prestação dos serviços de forma satisfatória e dentro das disposições previstas neste Regulamento e demais legislação vigente .

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A permissão será delegada em caráter personalíssimo e somente será transferida mediante requerimento fundamentado com a anuência da Diretoria da Diretoria Executiva da SMTT Itabaiana, o que após deverá ser efetuado e comprovado o pagamento da taxa de transferência, salvo no caso de falecimento do permissionário ou comprovação de sua invalidez permanente devidamente atestada pelo órgão competente, a transferência será então procedida, ato contínuo e de ofício pelo poder permitente, aos herdeiros necessários necessários do permissionário falecido ou inválido permanentemente, aplicando-se, por analogia, as disposições legais previstas no artigo 1.603 do Código Cível Brasileiro,independentemente do pagamento de qualquer taxa .

 

 Art. 10 .  A cassação da permissão será procedida unilateralmente por parte da SMTT Itabaiana a qualquer tempo, mediante Ato Administrativo da Superintendência, após apuração de falta punível com cassação, através de competente Inquérito Administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório .

 

§ 1º . O permissionário terá o prazo de 15 ( quinze ) dias para interpor o seu competente Recurso Administrativo , contados da data do recebimento da notificação da decisão de cassação da permissão de que trata este artigo,por qualquer meio que assegure a sua ciência .

 

§ 2º . O cancelamento ou cassação da permissão não dará direito ‘a indenização de qualquer espécie .

 

Art. 11 . Constituem obrigações dos permissionários :

 

MANTER OS VEÍCULOS EM BOAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS PREVISTOS DE UTILIZAÇÃO E DE ACORDO COM OS DISPOSITIVOS PREVISTOS NESTE Regulamento ;

Cumprir rigorosamente as disposições legais e regulamentares ;

Manter um sistema de controle que permita informar ‘a SMMTT Itabaiana, mediante solicitação; qual o motorista que em determinado dia e hora dirigia veículo d sua propriedade ;

Exigir que o condutor apresente-se vestido adequadamente, na forma do Art. 50.1 e porte a documentação exigida ;

Submeter o veículo ‘a vistoria da SMMTT Itabaiana, em local e data pré-determinados, ou qualquer tempo mediante solicitação ;

Atender ‘as obrigações fiscais e previdenciárias;

Fornecer a SMTT Itabaiana, quando solicitado, dados operacionais sobre a permissão e/ou veículo;

 

Art.12  A SMTT Itabaiana cassará unilateralmente a permissão e a licença dos permissionários que habitualmente exerçam suas atividades fora dos limites do Município de Itabaiana, ficando a seu exclusivo critério a aplicação da sanção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se do previsto neste Artigo as atividades exercidas fora do Município  de Itabaiana, que estejam previstas em Contrato de Fretamento, devendo a SMTT Itabaiana ser informada com antecedência .

 

                                                      Capítulo IV

 

                                                        DO SERVIÇO

 

Art. 13 .Os veículos somente poderão ser conduzidos por motoristas cadastrados junto ‘a SMTT Itabaiana e de acordo com as disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento .

 

§ 1º. A SMTT Itabaiana disciplinará os processos de cadastramento de condutores e de condutores auxiliares, definirá a documentação a ser apresentada e os requesitos a serem satisfeitos pelos candidatos .

 

§ 2º . Para o permissionário, condutor e o condutor auxiliar serem cadastrados, deverão ser previamente submetidos a uma prova de conhecimentos sobre este Regulamento, bem como cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e de conhecimento das principais vias e logradouros, cursos estes a serem administrados pela SMTT Itabaiana ou por ela reconhecidas :

 

§ 3º. Os cadastramentos de condutor e de condutor auxiliar terão validade de 01(um ) ano, devendo ser renovado, desde que satisfeitas todas as disposições previstas neste Regulamento e mediante apresentação de Certidão Negativa de Feitos Criminais relativamente a crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e tráfico de entorpecentes .

 

§ 4º Ficam os condutores cadastrados junto ‘a SMTT Itabaiana obrigados a participarem, colaborarem, divulgarem e promoverem as campanhas educativas de trânsito e transporte elaboradas pela Superintendência Municipal de Transporte de Itabaiana e pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, bem como aquelas que contém o apoio ,participação e/ou incentivo desses órgãos .

 

Art.14 .Os  veículos   em serviço  deverão aguardar passageiros para início da corrida nos locais de apoio e pontos de táxi, regulamentados pela SMTT Itabaiana, ou captar passageiros quando em circulação nas vias .

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O motorista que estiver parado por solicitação expressa do passageiro deverá estar com o taxímetro ligado e o luminoso apagado .

 

Art. 15 . Quando o candidato a permissionário for estrangeiro, será obrigatória não só a apresentação da Carteira de Identidade Permanente para Estrangeiros, acompanhada de comprovante no sentido de tal candidato não ter sido e não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, assim como os demais documentos exigidos pela SMTT Itabaiana .

 

Art.16.  Quando ocorrer o falecimento do permissionário ou a comprovação de sua invalidez permanente, devidamente atestada pelo órgão competente, observa-se-á não apenas o disposto no artigo 9º, parágrafo único deste Regulamento, bem como as determinações legais pertinentes aos institutos jurídicos da tutela e da curatela, conforme o caso .

 

                                                         Capítulo V

                                             DO CADASTRAMENTO

 

Art . 17. Os permissionários, condutores auxiliares bem como os veículos deverão ser cadastrados junto ‘a SMTT Itabaiana, com condição imprescindível no sistema .

 

Art. 18 . Os permissionários poderão registrar condutores auxiliares ficando, entretanto, obrigados a comunicar ‘a SMTT Itabaiana , no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, ‘a dispensa, inclusão ou substituição destes .

 

Art. 19 . Somente  poderão prestar serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Itabaiana, os condutores inscritos no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação ( RENACH ) e cadastros junto ‘a SMTT Itabaiana .

 

§ 1º. Os condutores auxiliares, devidamente cadastrados pela SMTT Itabaiana, poderão trabalhar com até 02 ( dois ) veículos ou permissões .

 

§ 2º. O cadastramento de que trata o captu deste artigo será feito obrigatoriamente pelo proprietário do veículo cadastrado junto ‘a SMTT Itabaiana, com a qualificação dos condutores  e com os documentos que foem exigidos .

 

§ 3º. Os condutores e condutores auxiliares vinculados ao sistema de táxi-lotação, poderão conduzir qualquer veículo desta categoria, ficando a autorização a esta restrita.

 

]Art. 20 . O permissionário que não  providenciar   o registro de seus condutores dentro dos prazos fixados pela SMTT Itabaiana, terá sua permissão suspensa para exploração do serviço, até a devida regularização .

 

Art. 21 . ‘A SMTT Itabaiana compete emitir credenciamento para identificação da permissão, do permissionário, dos condutores e o respectivo alvará .

 

Art. 22 . Compete ao permissionário efetuar, dar baixa e manter atualizado o seu cadastro, inclusive com referência aos veículos, condutores e condutores auxiliares .

 

Art. 23 . O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos :  

 

Para Permissionários :

Carteira de  identidade;

Carteira nacional de habilitação ( categorias B, C ou D );

Quitação militar e eleitoral ;

Atestado de saúde ocupacional ;

Comprovante de inscrição junto ao INSS e certidão negativa como autônomo;

Certificado de aprovação nos cursos de relações humanas, princípios básicos do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxis do Município de Itabaiana, direção defensiva, primeiros socorros e de conhecimento das principais vias e logradouros, administrados pela SMTT Itabaiana ou por entidades por ela reconhecidas, após a implantação desses cursos ;

Comprovante de residência atualizado;

02 ( duas ) fotos 3 x 4 coloridas em fundo branco, datadas dos últimos 06 ( seis ) meses;

Recibo de entrega de Imposto de Renda ou Declaração de Isento.

 

II- Para o Condutor Auxiliar ;

Todos  os documentos descritos no inciso I, excetuando-se a alínes ‘’j´´;

Termo de responsabilidade assinado pelo permissionário ;

 

            III- Para o Veículo :

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria aluguel, com o respectivo seguro obrigatório quitado ;

Laudo de vistoria expedido pela SMTT Itabaiana ;

  § 1º . A critério da SMTT Itabaiana, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

 

§ 2º . O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio  permissionário.  

 

§ .    Quando do ingresso de novo permissionário, novo condutor ou novo condutor auxiliar em decorrência de transferência da permissão, aplicar-se-á o disposto na alínea ‘’f´´ deste artigo .

 

Art. 24 . Na  baixa dos cadastros serão exigidos :

Para Permissionário e Condutor Auxiliar :

Quitação geral de débitos e demais obrigações junto ‘a SMTT Itabaiana;

Devolução dos registros dos condutores e dos condutores auxiliares;

Termo de revogação do condutor auxiliar;

Para o Veículo :

Quitação geral de débitos e demais obrigações junto ‘a SMTT Itabaiana :

Comprovação de transferência da propriedade do veículo;

Ato de cassação, se for o caso;

Devolução do alvará da permissão .

 

                                                    Capítulo VI

                                             DOS VEÍCULOS

 

Art .25.  Os permissionários terão obrigatoriamente os deus veículos licenciados no Município de Itabaiana .

Art. 26 . Para operação no serviço, os veículos deverão ter as seguintes características :

I – modelos da espécie automóvel, de 04 ( quatro ) ou 05 ( cinco ) portas, com capacidade de 04 ( quatro ) passageiros e 01 ( um ) condutor ;

Possuir identificação definida pela SMTT Itabaiana;

Permanecer  com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da SMTT Itabaiana, ressalvadas aquelas aprovadas e autorizadas pelo CONTRAN e pelos demais  órgãos normativos Federais e/ou Estaduais devidamente certificados ;

Não serão aceitos veículos conceituados pelo CONTRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente com caminhonetes, utilitários e/ou modelos esportivos.

 

§ 1º - No caso  de condutores portadores de deficiência física, somente serão aceitos veículos adaptados ,desde que aprovados pelo DETRAN/SE .

 

§2º - Todo veículo em circulação com táxi será da cor branca incluindo os pára-choques que também deverão ser brancos, ou pretos ou cromados .

 

§ 3º - Todos os veículos em serviço como táxi, deverão ser distinguidos de acordo com a categoria por eles desenvolvidas e em conformidade com Potaria expedida pela SMTT Itabaiana .

 

Art. 27 . Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela Legislação vigente .

   I -          taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente, instalado ‘a direita do motorista n parte superior do painel, exceto para os táxis especiais e lotação;

II -           caixa luminosa sobre o teto, com a legenda ´´TÁXI´´, dentro dos padrões e modelos definidos pela SMTT Itabaiana ;

III -           dispositivo com visualização externa, no que respeita ‘as condições de operação do veículo: ´´Livre´´, Bandeira 1´´ ou ´´Bandeira 2

IV  .           dispositivo externo, contendo o registro definido pela SMTT Itabaiana para identificação do veículo;

V .             alvará, registro do condutor e certificado de aferição do taxímetro pelo órgão competente;

VI.                 selo de vistoria;

VII.                tabelas de tarifas em vigor, quando for o caso ;

VIII.               crachá de identificação do condutor e do veículo, ficando no lado direito da parte superior do painel.

 

§ 1º. Os equipamentos e documentos definidos neste artigo serão especificados pela SMTT Itabaiana, através de Portaria específica .

§. 2 º.  Nos casos de surgimento ou incorporação de novas tecnologias que afetam os veículos ou equipamentos, assim com alterações de ordem legal, a SMTT Itabaiana exigirá as suas adaptações a esta nova realidade e ‘as suas normas .

§ 3º .  Os equipamentos referentes aos incisos I,V,VI,VII, e VIII deverão ser afixados no interior do veículo em posição visível .

§ 4º .      É facultado aos permissionários do serviço de táxi, mediante prévia autorização da SMTT Itabaiana, dotarem seus veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de radiocomunicação definido no capítulo VII deste Regulamento .

 

§ 5º . Os veículos deverão conter guia de orientação de logradouros do Município de Itabaiana .

 

Art.28. É vedada a utilização de qualquer inscrição externa ou interna no veículo, independentemente do modo de sua afixação. Quer seja através de material colante, pintura através de qualquer procedimento ou por qualquer espécie de magnetismo, salvo expressa autorização da SMTT Itabaiana .

 

§ 1º . A SMTT Itabaiana poderá permitir publicidade nos veículos segundo critérios, respeitadas as resoluções do CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente .

§2º . A SMTT Itabaiana poderá solicitar a fixação nos veículos de material publicitário de campanhas educativas de trânsito/transporte de seu interesse e da população.

Art.29. Na inclusão dos veículos serão exigidos os seguintes documentos

 

  I   -  nota fiscal para os veículos 0 ( zero ) quilômetro;

 II -   Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo na categoria aluguel e em nome do permissionário;

III -    nota fiscal do taxímetro ou recibo de transferência;

IV -   vistoria do veículo ;

V-     Pagamento de todas as obrigações pecuniárias devidas ;

 

Art. 30 . Na permuta de veículos serão exigidos os documentos descritos no artigo anterior, juntamente com o certificado de aferição do taxímetro pelo órgão competente.

 

Art .31 . Para a exclusão  de veículo do serviço de táxi serão exigidos :

 

         I -  comprovante de retirada do taxímetro de veículo expedido pelo órgão competente;

       II -  devolução do alvará ;

       III- retirada dos equipamentos descritos nos itens II , IV, V,VII e VIII do artigo 27 deste Regulamento;

      IV- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo que comprove a transferência da categoria aluguel para particular ou para aluguel em outro Município.

 

Parágrafo  Único -  A  comprovação do cumprimento do disposto neste artigo será efetuada através de vistoria e emissão do respectivo laudo .

 

Art. 32 . Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 10 ( dez ) anos de fabricação .

 

Art. 33 . Somente poderá entrar no sistema, nos casos de transferência da permissão, veículos com até 05 ( cinco ) anos de fabricação .

 

Art . 34 .  A permuta/substituição entre veículos será admitida mediante prévia autorização da SMTT Itabaiana  e obedecidas as disposições previstas neste Regulamento .

 

Art . 35 .Os veículos deverão ser pintados na forma padronizada pela SMTT Itabaiana, consoante o artigo 26 deste Regulamento .

 

Art. 36 . Para cada permissionário do serviço de táxi, a SMTT Itabaiana expedirá 01 ( um ) alvará contendo dentre outros, os seguintes dados :

 

I – nome do permissionário;

II – identificação do veículo;

III- categoria para a qual está permitida a explorar o serviço de táxi ;

IV – nomes dos condutores e condutores auxiliares registrados ;

V- número de registro da permissão.

 

§ 1º .  O alvará será concedido com validade de até 01 ( um ) ano, obedecendo o calendário de licenciamento do DETRAN/SE, devendo ser revalidado a cada 12 ( doze ) meses, a critério da SMTT Itabaiana , mediante cumprimento das disposições previstas neste Regulamento e legislação vigente .

 

§ 2º. O permissionário não poderá em qualquer hipótese alugar a sua permissão, operando-se a cassação unilateral desta por parte da  SMTT Itabaiana caso isso venha a ocorrer, salvo em casos considerados excepcionais e previamente autorizados pela Diretoria Executiva da SMTT Itabaiana .

 

§ 3º .  Caso haja ocorrência, sob qualquer forma ou mecanismo, inclusive sob o aspecto de transferência forjada para burlar o disposto no  parágrafo anterior, a permissão será cancelada e retornada ao poder permitente .

 

Art. 37. Somente poderão ser usados os taxímetros aprovados pelo órgão competente, com as características próprias para operação no sistema de táxi do Município de Aracaju .

 

§ 1º . O taxímetro será instalado ‘a direita do motorista na parte superior do painel, exceto para os táxis especiais e lotação, em posição que permita do interior a sua leitura por todos os passageiros .

 

§ 2º .  O  taxímetro será aferido a qualquer tempo a critério da SMTT Itabaiana, obrigatoriamente para emissão ou renovação do alvará e quando da ocorrência de alteração das tarifas .

 

Art. 38 . Não será permitida a utilização de veículo com tara superior a 01 (uma) tonelada para exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi em nenhuma de suas categorias, observadas as exigências previstas no Art. 26 deste Regulamento .

 

                                                      Capítulo VII

                                        DO SISTEMA DE RÁDIOCOMUNICAÇÃO

 

Art. 39 . A SMTT Itabaiana credenciará para exploração do serviço de rádiocomunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos interessados e apresentação dos seguintes documentos :

a)   Contrato social registrado na Junta Comercial e/ou Cartório de Pessoas Jurídicas ;

b)   Autorização expedida pelo órgão competente para funcionamento do sistema de radiocomunicação ;

c)   Alvará de localização e funcionamento ;

d)   Inscrição Municipal;

e)   CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas .

 

Art . 40 . As pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, deverão efetuar o pagamento da taxa referente ao seu credenciamento para operação no sistema de rádiotaxi, bem como a taxa referente ‘a renovação de seu cadastramento,quando da solicitação desses serviços, nos valores fixados no artigo 84 deste Regulamento .

 

Art . 41 . Na renovação do cadastro serão exigidos os seguintes documentos :

        I – quitação de débitos e demais obrigações junto ‘a SMTT Itabaiana;

       II – certidões de quitação com as fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal, DENTEL, INSS , FGTS , e demais certidões solicitadas pela SMTT Itabaiana ;

       III- avaliação operacional, através da qual se constatarão reclamações, penalidades sofridas e índice de acidentes da frota .

 

Art. 42 .  O credenciamento para operação do serviço de rádiocomunicação terá validade de 01 ( um ) ano , devendo ser renovado mediante cumprimento do disposto no artigo 41 .

 

Art. 43 . O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de táxi .

 

Art. 44 . As pessoas jurídicas credenciadas para operarem o sistema da rádiotaxi ficam obrigadas a :

a)   Instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento aos usuários, somente nos veículos dos permissionários pertencentes ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxis do Município de Itabaiana e que estiverem em dia com suas obrigações junto ‘a SMTT Itabaiana ;

b)   Prestar a SMTT Itabaiana quaisquer informações a respeito dos veículos prestadores do serviço a elas vinculados, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do sistema e as baixas com as devidas justificativas ;

c)   Prestar quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas pela SMTT Itabaiana .

Art . 45 . Constituem-se infrações características cometidas por veículos que prestam serviços de rádiotaxi :

 

       I – deixar de obedecer ‘a fila durante shows ou eventos, visando angariar passageiros ou burlar a fiscalização ( média ).

     II – informar ‘a fiscalização falsa chamada com intuito de angariar passageiros ( média )

    III -  circular com veículo sem a identificação da pessoa jurídica ‘a qual é agregado ( grave ) .

    IV -  circular com veículo sem a informação de desconto afixada ou sem conter os números de telefones da SMTT Itabaiana e PROCON ( grave )

    V – retirar o adesivo do desconto concedido pela pessoa jurídica ‘a qual é agregado, em especial por ocasião de shows, e/ou eventos de qualquer natureza ( grave  ) ;

   VI -   operar com rádio em funcionamento e sem o luminoso ( grave )

   VII -  não usar tabela ou usar tabela não homologada pela SMTT Itabaiana (grave).

VIII -   alterar o percentual de desconto, sem informar ‘a SMTT Itabaiana (grave).

  IX -     fazer uso do rádio para sobre blitz da fiscalização da SMTT Itabaiana, do INMETRO e/ou operações de fiscalização de trânsito (gravíssimo).

Art . 46 . Os táxis convencionais que não operarem no sistema de rádiotaxi e concederem desconto, estarão sujeitos ‘as normas dos incisos I , IV , VII e VIII , do artigo anterior .

 

Art. 47 .  Constituem infrações características das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de rádiotaxi :

  I – deixar de atender no prazo máximo de 03 ( três ) dias úteis, ‘as solicitações da SMTT Itabaiana quanto a informações sobre permissionários, condutores e condutores auxiliares (grave ) ;

II – deixar de informar ‘a SMTT Itabaiana , até o 5º ( quinto ) dia útil de cada mês, as entradas e saídas de veículos ocorridas entre a remessa das relações mensais (gravíssima);

III – usar o rádio para avisar sobre as blitz da fiscalização da SMTT Itabaiana , INMETRO e/ou operações de fiscalização de trânsito ( grave)

IV – agregar ‘a pessoa jurídica veículos não licenciados na categoria aluguel, veículos ´´clonados´´, ´´piratas´´, ou veículos de categoria particular (gravíssima)

V – agregar veículos com alvará com prazo de validade vencido ou condutores sem o respectivo cadastramento ( gravíssima).

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Além das penalidades próprias da atividade do serviço de rádiotaxi, as pessoas jurídicas que operam neste sistema são solidariamente responsáveis pelos seus agregados, sendo punidas em igual valor e forma pelas infrações por eles cometidas no que se refere ‘a documentação, aos condutores, ‘as permissões e aos veículos .

Art . 48 .  São obrigações das pessoas jurídicas que prestam serviço de rádiotaxi

 

I-    Usar tabela homologada pela SMTT Itabaiana, quando conceder desconto ou houver reajuste de tarifa;

II- Fixar em local designado peal SMTT Itabaiana a identificação do serviço de rádiotaxi conforme padrões e modelos definidos pela SMTT Itabaiana .

III-                      Informar ‘a SMTT Itabaiana , a entrada e a saída de veículos a ela agregados com nomes dos condutores e condutores auxiliares, permissões e dados dos veículos até o 5º ( quinto ) dia útil de cada mês;

IV-                      Somente eceitar como agregados os permissionários, veículos e condutores devidamente cadastrados e regularizados junto ‘a SMTT Itabaiana ;

V- Permitir a presença da fiscalização da SMTT Itabaiana ou de agentes por ela designados nas suas dependências ;

VI-                      Prestar quaisquer informações ‘a SMTT Itabaiana, mediante solicitação, referentes a cadastros e estatísticas de operações de Empresa, Cooperativa ou Associação .

 

Art . 49 . O vencimento do alvará, a suspensão ou cassação do cadastramento da pessoa jurídica para operar no sistema de rádiotaxi, acarretará que todos os veículos a ela agregados serão considerados irregulares enquanto estiverem com identificação e rádio que possibilitem acesso ‘a freqüência desta..

PARÁGRAFO ÚNICO – Além da sanção prevista neste artigo,os referidos veículos estão sujeitos a penas pecuniárias, apreensão e remoção dos mesmos ao pátio da SMTT  Itabaiana até sua desvinculação ‘a pessoa jurídica irregular ou até que se regularize.

 

                               Capítulo VIII

                     DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Art . 50. São deveres dos permissionários, condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação pertinente :

GRUPO 1

I – trajar-se adequadamente, conforme portaria expedida pela SMTT Itabaiana (grave);

II – aguardar somente o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou locais de apoio (média );

III - acionar o dispositivo luminoso de identificação ´´LIVRE´´ , ´´OCUPADO´´,´´BANDEIRA 1 ´´, ou ´´BANDEIRA 2´´, de acordocom a condição de operação do veículo (grave);

IV – renovar anualmente o atestado de saúde ocupacional e o disposto no artigo 23.I, ´´d´´, ´´e´´, ´´i´´, e ´´j´´ e artigo 23 , II (gravíssima);

V – manter o luminoso dentro dos padrões e modelos definidos pela SMTT Itabaiana, em perfeito estado de funcionamento e acionado quando em serviço (grave);

VI – manter atualizado os seus cadastros, referentes ao veículo, permissionário, condutores e condutores auxiliares, informando ‘a SMTT Itabaiana qualquer alteração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência (grave);

VII – apresentar ou revalidar quaisquer documentos, conforme disposto no art.23,§1º no prazo de 15 dias (grave);

VIII – equipar os veículos com guia de orientação de logradouros de Município de Itabaiana ( média);

GRUPO 2

IX – conduzir os passageiros até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem ( grave);

X - acomodar e transportar a bagagem dos passageiros com segurança (grave)

XI -  providenciar o troco para os passageiros (leve);

XII – aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros (média);

XIII – tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público em geral ( grave )

GRUPO 3

XIV – entregar ‘a SMTT Itabaiana ou aos seus proprietários, quaisquer objetos esquecidos no interior do veículo (gravíssima );

XV – permitir e facilitar a fiscalização do pessoal credenciado pela SMTT Itabaiana (gravíssima).

GRUPO 4

XVII – manter-se com  decoro moral e ético (gravíssima);

XVIII – submeter o veículo ‘a vistoria , após reparado, caso tenha sofrido acidente que comprometa a segurança (grave)

XIX – dotar o veículo com todos os equipamentos e documentos exigidos no artigo 27 deste Regulamento ( grave);

XX- submeter o veículo ‘as vistorias determinadas pela SMTT Itabaiana, nos prazos e datas estabelecidas ou mediante solicitação, salvo justificativa formal devidamente acatada pela SMTT Itabaiana ( grave);

XXI – dar baixa no cadastro do veículo nos casos de cancelamento ou cassação da permissão ( gravíssima).

 

Art. 51. São proibições dos permissionários, condutores e condutores auxiliares, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislação vigente :

GRUPO 1

I – fumar quando estiver  conduzindo passageiros ( média )

II – abandonar o veículo quando estiver conduzindo passageiros ( média);

III – abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiros ( média )

IV – recusar atendimento a determinados usuários em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos ( gravíssima);

V – conduzir o veículo com excesso de lotação (gravíssima)

VI – dirigir em situações que ofereçam riscos ‘a segurança de passageiros ou de terceiros (grave)

VII – retardar propositadamente a marcha do veículo ( gravíssima );

VIII – participar de qualquer tipo de jogo nos pontos de  parada ou locais de apoio (grave);

IX – permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e/ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMTT Itabaiana ( média);

X- permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação ( grave ).

 

GRUPO 2

XI – permitir que o veículo preste serviços de táxi-lotação, desde que não autorizado para este fim (grave);

XII – interromper a viagem por motivos pessoais, alheios ‘a vontade dos passageiros e sem o consentimento destes .(grave)

XIII – dar carona a terceiros sem autorização expressa dos passageiros ( grave)

 

GRUPO 3

XIV -  angariar passageiros usando meios e artifícios que caracterizem concorrência desleal ( grave )

XV – desacatar a fiscalização de qualquer forma ou modalidade ( gravíssima) ;

XVI – desobedecer a fila no ponto de táxi (grave).

GRUPO 4

XVII – cobrar tarifa acima da fixada (gravíssima).

XVIII – seguir itinerário mais extenso que o necessário, salvo com autorização do expresso dos passageiros (média)

XIX – prestar serviço sem utilização do taxímetro, exceto nos casos de Contrato de Fretamento devidamente comprovado, observado o disposto no art. 12, parágrafo único deste Regulamento (gravíssima);

XX – usar ´´Bandeira 2´´ indevidamente ( grave);

XXI- acionar taxímetro sem o conhecimento dos passageiros ( gravíssima);

XXII – cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos ( gravíssima)

XXIII – permutar veículo sem prévia autorização da SMTT Itabaiana ( grave )

XXIV – permitir que pessoas não autorizada pela SMTT Itabaiana dirija o veículo , quando em serviço (gravíssima) ;

XXV – permitir que o veículo circule com taxímetro defeituoso ou adulterado ( gravíssima);

XXVI – substituir o aparelho registrador sem a prévia autorização do órgão competente ( gravíssima);

XXVII – permitir que o veículo preste serviço em desacordo com o que determina o artigo 32 deste Regulamento, ou seja, com mais de 10 ( dez) anos de fabricação ( grave );

XXVIII – permitir que o veículo preste  serviço em más condições de funcionamento e segurança ( gravíssima );

XXIX – deixar de prestar informações a que referem o artigo 11,III dentro do prazo d

05.Abr.2011
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