O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o uso de telefone celular ou quaisquer equipamentos eletrônicos em sala de aula, salvo quando forem utilizados como recurso pedagógico e com prévia autorização da Chefia Mediata e Imediata.
Parágrafo Único – O “caput” desse artigo aplica-se aos alunos, professores e demais servidores das escolas de rede municipal de educação de Itabaiana.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - Aos alunos;
a) Confiscação dos itens tratados no artigo 1º, sendo a devolução, condicionada a assinatura do Termo de Responsabilidade pelos pais e/ou responsáveis;
b) Em caso de reincidência, a punição ficará a critério da Direção da Escola.
II - (VETADO) (NR)
a) (VETADO) (NR)
b) (VETADO) (NR)
§ 1º - (VETADO) (NR)
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas ainda que o aparelho não pertença ao infrator que detém a sua posse.
§ 3º - No caso do titular ou proprietário do aparelho emprestar a terceiros, ambos serão punidos nos termos desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 30 de outubro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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