LEI N.º 1166
De 29 de junho de 2005
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais, a remuneração dos cargos
em comissão, de acordo com o artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, referente a 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ficam revisados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais e a remuneração dos cargos em comissão.
§ 1º - As tabelas salariais criadas pela Lei Municipal nº 0959, de 14 de agosto de 2001, passarão a vigorar com os valores descritos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º - Não incidirá o percentual sobre os vencimentos dos servidores que recebem o salário mínimo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustado em maio de 2005.
Art. 2º - Ficam igualmente reajustadas as pensões e os proventos dos inativos no mesmo percentual estabelecido pelo artigo 1º desta Lei, observada a legislação de regência.
Art. 3º - O piso remuneratório dos servidores municipais do magistério será de R$ 300,00 (trezentos reais)
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de outubro de 2003, os vencimentos do servidor municipal do magistério passarão a Ter os valores constantes do Anexo III desta Lei
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 29 de junho de 2005.
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