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Câmara Municipal de Itabaiana

SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabaiana e institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o Quadro Pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências;

Categoria: Lei

Número: 1326

Aprovada: 03/02/2009

03.Fev.2009

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Lei nº. 1326 de 03 de fevereiro de 2009


SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabaiana e institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para o Quadro Pessoal da Administração Direta e Indireta e dá outras providências;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, passa, a saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:

 


TÍTULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 1º. - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

Art. 2º - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 3º. - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Programação Financeira e cronograma de execução mensal e desembolso;

Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado de Sergipe e dos Órgãos da Administração Federal.


Art. 4º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução.

Art. 5º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.

Art. 6º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.

Art. 7º O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

ART. 8º. - A estrutura básica da administração superior do Município de Itabaiana, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:

I - órgãos de Assistência Imediata, ou de administração direta;
II - órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada.
III - órgãos Colegiados de Aconselhamento;

Art. 9º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município de Itabaiana disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

§ 1º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais e a estes seus Diretores.

§ 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:

I - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;

II - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

Art. 10. A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município de Itabaiana , será a seguinte:

I - Unidade de Administração Direta:

a) órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria Municipal de Comunicação;
- Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Parlamentares;
- Secretaria de Assuntos Jurídicos;

b) - Órgãos Especiais de Natureza Instrumental ou Meio:

- Secretaria Municipal de Administração;
- Secretaria Municipal de Fazenda.

c) - Órgãos Municipais de Natureza Fim:

- Secretaria Municipal de Planejamento, Indústria e Comércio;
- Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e do Trabalho;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Eventos e Turismo;
- Secretaria Municipal de Cultura;
- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e do Meio Ambiente.

II - Entidades da Administração Indireta:

- Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, SMTT;

Parágrafo único - A defesa Civil do Município de Itabaiana passa a ser entidade vinculada a Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência Social e do Trabalho e a Ouvidoria Municipal de Itabaiana, quando criada por lei, será um órgão vinculado a Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Art. 11. Os órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.

Art. 12. Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação.

Art. 13. Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal;

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

Art. 14. Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

I - promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;

II - assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;

III - fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;

IV - ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo.


Título IV
DOS ORGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA


CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO - GAP


ART. 15. - O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incube: Assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta; Cuidar da coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; Atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura; Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; preparar e expedir correspondências do Prefeito; controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; Realizar as atividades públicas da Prefeitura; Cuidar do cerimonial e das solenidades públicas da Prefeitura; Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.


CAPÍTULO II
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - SECOM


ART. 16. - A Secretaria Municipal de Comunicação é o órgão ao qual incube: a proposição e a coordenação da política de relações públicas e de comunicação externa e interna do Poder Executivo Municipal; a promoção e divulgação de fatos e informações de interesse público, sobre a cidade e os serviços municipais, de forma a assegurar a democratização do acesso à informação e a transparência da Administração Municipal; a publicação dos atos oficiais da Administração Municipal, em articulação com o Gabinete do Prefeito; o apoio aos órgãos municipais na divulgação de suas iniciativas e em seu relacionamento institucional com os segmentos da comunidade local; a promoção e coordenação de campanhas educativas, de esclarecimento e de difusão de potencialidades do Município; o relacionamento com a mídia e os veículos de comunicação para todos os fins; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ASSUNTOS PARLAMENTARES - SEMUGAP


ART. 17. - A Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Parlamentares, é o órgão ao qual incube: assessorar o Prefeito, os Secretários do Município e as demais autoridades Municipais, em suas relações com a Câmara de Vereadores do Município de Itabaiana; assessorar, direta ou indiretamente os membros da Câmara de Vereadores nos assuntos atinentes ao Município quando solicitada; realizar, a interface com o Gabinete do Prefeito no encaminhamento de pedidos de audiência com o mesmo, formulado por parlamentares; realizar a interface com a Consultoria Jurídica, no tocante à juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei do Executivo e dos emanados do Legislativo, particularmente os autógrafos; exercer rigoroso controle dos prazos relativos a pedidos de informação de vereadores, à sanção ou veto do Prefeito a projetos de lei e à convocação de autoridades do Executivo pelo Legislativo; manter arquivo informatizado de todos os documentos provenientes da Câmara de Vereadores; controlar a tramitação, na Câmara dos projetos de lei do Executivo e demais projetos de lei; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.

CAPÍTULO IV
- SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS -
SAJ


ART. 18. - A Secretaria de Assuntos jurídicos é o órgão ao qual incumbe: orientar e representar o Município nos assuntos referentes à justiça e a legislação do país, além da representação "ad judicia", nas questões em que tiver interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, bem como defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; redigir projetos de leis, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis da Prefeitura e nos contratos em geral; participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município; proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; atender os ofícios do Poder Judiciário e do Ministério Público; dar parecer técnico-jurídico nas matérias que lhe são encaminhadas pelo Gabinete do Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Pública; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO V
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -
SEMA

ART. 19. - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão ao qual incube: executar as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria; cuidar do recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional, pagamento e demais atividades de Recursos Humanos; manter o sistema de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; encaminhar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; zelar os equipamentos, móveis e instalações de uso geral da administração, bem como a sua guarda; responsabilizar-se pelo recebimento, distribuição, controle e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; administrar a implantação e execução do Sistema de Processamento de Dados da Prefeitura; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO VI
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA -
SEFAZ


ART. 20. - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incube: a formulação e execução da política econômica e financeira do Município; cuidar das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e demais rendas municipais; zelar pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e outros valores do município; cuidar do controle e escrituração contábil da Prefeitura; realizar o controle interno; cuidar dos procedimentos licitatórios, figurando como autoridade hierarquicamente superior, para efeitos legais às comissões de licitações dos órgãos municipais, bem como autorizar e realizar os pagamentos dos controles oriundos das requisições dos demais órgãos da administração para a realização de compras ou prestação de serviços; fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração descentralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores; a atualização da legislação tributária; o acompanhamento e o controle dos valores pertencentes à Fazenda Municipal; a administração do desempenho fiscal do Município; a cobrança extrajudicial, diretamente ou através de empresa especializada, dos créditos inscritos na dívida ativa do Município; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SEMUPIC

ART. 21. - A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão ao qual incube: planejar e promover a organização do Município; executar o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; acompanhar a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura, dos processos orçamentários do Município; coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do município; cooptar recursos e investimentos que proporcionem o desenvolvimento econômico social do Município, bem como a viabilização de projetos e programas municipais de alcance social, com recursos externos; promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento regional, estadual e nacional; coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita; orientar, coordenar e controlar a execução política de desenvolvimento industrial e comercial na esfera do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e comercial na esfera do Município; delimitar e implantar áreas destinadas à industria, ao comércio e a empresas prestadoras de serviço, sem descaracterizar ou alterar a qualidade ecológica natural; orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas às delimitações e respeitando o interesse público; licenciar e controlar o comércio transitório eventual e/ou ambulante; promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e da iniciativa privada nos assuntos atinentes à política de desenvolvimento industrial, artesanal e comercial; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.

CAPÍTULO VIII
MUNICIPAL DE INCLUSÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SEMIAST


ART. 22. - A Secretaria de Inclusão, Assitência Social e do Trabalho, é o órgão ao qual incube: atuar conjuntamente com as demais secretarias municipais no desenvolvimento de atividades comunitárias, representativas e congêneres, procurando auxiliá-las no que for necessária a consecução de suas finalidades, bem como realizar atividades objetivando aprimorar a consciência política da comunidade; estabelecer prioridades na implantação de políticas de assistência social que atendam as necessidades da população, assegurando a participação na política do município; a atenção integral para superação da pobreza e desigualdades sociais; promover o acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral; fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo; a redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais; promover atividades profissionalizantes com a finalidade de estimular o trabalho; atuar juntamente com as entidades organizadas do município, na promoção humana e assistência social geral da população carente; estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho; a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho; capacitar a mão de obra do Município, tanto para o primeiro emprego quanto para a adequação das necessidades do novo mercado de trabalho; estabelecer prioridades na implantação de políticas e programas à criança e à família; dar assistência às crianças e adolescentes em situação de pobreza e risco, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais que cuidam especificamente do problema; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO IX
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
SEMED

ART. 23. - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incube: organizar, supervisionar, pesquisar e planejar as atividades de ensino no Município; cuidar da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino; organizar anualmente o levantamento da população em idade escolar procedendo sua chamada para a matrícula; realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento do professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento profissional; administrar a biblioteca e as unidades escolares; administrar os equipamentos, prédios e outros que sejam do âmbito da Secretaria; administrar o Sistema Municipal de ensino, através do planejamento integrado; desenvolver a política do Magistério Público Municipal; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.

CAPÍTULO X
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO -
SES


ART. 24. - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento é o órgão ao qual incube: planejar, orientar, supervisionar e executar uma política de saúde sanitária nos aspectos de promoção, prevenção e recuperação da saúde da população; estudar os problemas de saúde pública, desenvolvendo pesquisas científicas necessárias à sua solução; promover contatos com órgãos federais e estaduais, visando a obtenção de recursos; a formulação e execução da Política de Saúde que vise a redução de riscos de doenças e outros agravos, tendo como base os indicadores sócio-econômicos e culturais da população; a identificação e divulgação de fatores condicionantes e determinantes de doenças; a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias, em consonância com o Sistema Único de Saúde e com o Conselho Municipal de Saúde; o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde; a promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde e meio ambiente; a coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; o atendimento integral à saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO XI
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA -
SEMIE

ART. 25. - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura é o órgão ao qual incube: à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; executar atividades concernentes à elaboração de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos; promover a pavimentação e conservação de estradas e vias urbanas, bem como a abertura manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais e ruas e avenidas sem pavimentação; promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura; manter atualizada a planta cadastral do Município; fiscalizar e aprovar juntamente com a Secretaria de Assuntos jurídicos o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento; promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, terras livres, iluminação pública e terminais rodoviários; zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos móveis e veículos próprios; supervisionar todas as obras públicas do Município; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.

CAPÍTULO XII
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, EVENTOS E TURISMO - SELETUR


ART. 26. - A Secretaria Municipal de Esportes, lazer eventos e turismo é o órgão ao qual incube: planejar e estimular o esporte no município; organizar escolas de orientação técnica nas diversas modalidades esportivas; coordenar, juntamente com a comunidade organizada, a prática da recreação e lazer; organizar e executar competições esportivas de caráter amador na municipalidade; promover a realização de eventos que estimulem a participação de jovens e idosos no município; desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável com papel relevante na geração de empregos e divisas; formular planos e coordenar a política municipal de turismo e supervisionar sua execução; propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e projetos municipais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo; propor juntamente com a Secretaria de Comunicação o calendário oficial de eventos de ordem turísticas do Município; implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo; planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Município; promover e divulgar juntamente com a Secretaria de Comunicação os produtos e pontos turísticos do Município; propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO XIII
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA -
SEC

ART. 27. - A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão ao qual incube: promover o desenvolvimento cultural do Município, através de estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; incentivar e coordenar as manifestações sócio-culturais de acordo com as expectativas da população; proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; promover juntamente com a Secretaria de esporte, lazer, eventos e turismo, atividades recreativas e turísticas junto à comunidade organizada; promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio econômica; incentivar e proteger o artista e o artesão; documentar as artes populares; promover a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população; quando criado organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


CAPÍTULO XIV
- DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA PECUÁRIA E DO MEIO AMBIENTE - SAGRI


ART. 28. - A Secretaria Municipal da Agricultura Pecuária e do Meio Ambiente, é o órgão ao qual incube: estabelecer prioridades da implantação de políticas e programas da agricultura no Município; prestar assistência nas atividades relacionadas com a produção agropecuária do Município; supervisionar o sistema de abastecimento, ensilagem e armazenamento, coordenando, inclusive, a administração de mercados, feiras livres e matadouros; manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no município, da pecuária e da psicultura; promover a articulação com órgãos estaduais e federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da colonização e da assistência técnica aos produtos rurais; coordenar juntamente com a Secretaria de Esporte, lazer, eventos e turismo, a realização de feiras e exposições agropecuárias; supervisionar a implantação de poços artesianos e o abastecimento d'água das comunidades rurais; cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar condutas, processos e obras que causem ou que possam degradar a qualidade ambiental; garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental; estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental; estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; apoiar à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; controlar, monitor e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial a fauna e a flora da Serra de Itabaiana, assim como a recuperação de áreas degradadas; Requisitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda a instauração de procedimento administrativo para realização de compras ou prestação de serviços, assinar juntamente com o Secretário Municipal da Fazenda os contratos oriundos de suas próprias requisições para a realização de compras ou prestação de serviços; atestar a realização dos serviços, recebimento de produtos adquiridos e cumprimento de contratos, oriundos de suas próprias requisições à Secretaria Municipal da Fazenda; o desempenho de outras competências afins.


TÍTULO V
- DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA -

ART. 29. - As Unidades de administração direta da estrutura administrativa prevista na presente Lei, entrarão em funcionamento tão logo seja aprovada esta Lei pela Câmara de Vereadores com a consequente sanção do Prefeito e publicação da mesma.

Parágrafo 1º - As unidades de Administração Indireta que já estejam regulamentadas por leis próprias também entrarão em funcionamento tão logo seja aprovada esta Lei pela Câmara de Vereadores e consequente sanção do Prefeito e publicação da mesma.

Parágrafo 2º - A implantação dos órgãos far-se-á através do provimento das respectivas chefias.

Parágrafo 3º - O detalhamento da estrutura Organizacional deverá ocorrer no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), quando da regulamentação desta lei, através de Decreto Municipal, onde estará discriminada a estrutura de cada Secretaria, bem como as atribuições de cada unidade orgânica, dos cargos em comissão e das funções gratificadas.


Título VII
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO E SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 30. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou emprego público, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Técnico e Superior os quais formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Itabaiana, abrangidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Os dispositivos desta lei estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.


CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS


Art. 31. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido tem como principais diretrizes básicas:

I - valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante crescimentos horizontal e vertical;

II - mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;

III - adoção de instrumentos gerenciais de política pessoal integrados ao planejamento estratégico do Município.


CAPÍTULO III
DO GLOSSÁRIO


Art. 32. Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Área de Atuação - cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;

II - Cargo - é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor (a) público (a), com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública;

III - Cargo em Comissão: a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo.

IV- Função Gratificada -. é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, atribuída a remuneração do conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição em nível de chefia, direção e assessoramento, que a Administração confere transitoriamente somente ao servidor efetivo, do quadro de pessoal permanente ou transitório;

V - Emprego: a soma das atribuições e funções a serem exercidas, da mesma natureza, em caráter permanente, por empregado sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

VI - Carreira - trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta lei, organizados conforme as suas especialidades, classes e padrões através do encadeamento de referências;

VII - Competências - agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;

VIII - Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização do Crescimento Vertical por Merecimento.

IX - Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangido, considerando o resultado da avaliação de competências e a capacitação por ele realizada, previstos para o Procedimento de Crescimento Horizontal;

X - Grupo Funcional - agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e atribuições de complexidade semelhante;

XI - Classe - agrupamento de cargos de mesma denominação, numa escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Vertical;

XII - Vencimento - é a contraprestação devida pelo Município ou entidade de Direito Público ao servidor em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;

XIII - Remuneração - é a soma do vencimento básico do cargo acrescido das demais vantagens financeiras;

XIV - Padrão - É a letra atribuída à identificação do vencimento do servidor.

XV - Faixa de Vencimentos - é a escala de vencimentos expressos em moeda corrente aplicável aos cargos a titulo de retribuição financeira;

XVI - Referência - posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da Classe e Padrão estabelecidos para o cargo, passível de mudança através de aprovação no Procedimento de Crescimento Horizontal;

XVII - Procedimento de Transição - procedimento de natureza transitória, através do qual é possibilitada aos ocupantes atuais de cargos que serão extintos com a sua vacância;

XVIII - Quadro de Pessoal - É o conjunto de cargos que integram as Partes Permanente e Transitória, regidos ou pelo Estatuto do Servidor Municipal e ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupados por servidores efetivos, comissionados ou não:

a) Parte Permanente - compreendida pelos servidores que atendam a todos os requisitos previstos nesta lei, para o exercício do cargo em que forem enquadrados, de caráter definitivo;

b) Parte Transitória - compreendida pelos servidores que no momento da implantação desta lei estejam enquadrados no quadro de carreiras, entretanto estes serão, progressivamente, extintas com a sua vacância ou pela falta de renovação dos convênios envolvendo o município o Estado e o Governo Federal.

XIX - Segmento - cada um dos agrupamentos profissionais, representando a estratificação dos serviços públicos prestados pelo Município à população;

CAPÍTULO III
GRUPOS FUNCIONAIS E SEGMENTOS


Art. 33. Os cargos efetivos que formam o quadro de pessoal do Município de Itabaiana estão reunidos em três Grupos Funcionais, definidos em função do grau de instrução básica requerida, conforme Anexo I.

Art. 34 - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes Grupos Funcionais:

I - Grupo Funcional Básico - GFB; (Anexo I)
II - Grupo Funcional Técnico/ Médio - GFTM; (Anexo II)
III - Grupo Funcional Superior - GFS. (Anexo III)


CAPITULO IV
DA INVESTIDURA

Art. 35 - A investidura nos cargos regidos por esta lei dar-se-á por concurso público.

Art. 36 - Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:

I - Grupo Funcional Básico - GFB - (Anexo I) - certificado ou comprovante de escolaridade referente a ensino fundamental incompleto ou fundamental completo, a depender do cargo;

II - Grupo Funcional Técnico/ Médio - GFTM - (Anexo II) - Certificado de curso de 1º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se trata de atividade profissional regulamentada e/ou especialização prática

III - Grupo Funcional Superior - GFS - (Anexo III) -ensino Superior completo compatível com o cargo, conforme regulamentação desta lei;

Parágrafo único - O certificado de nível médio, quando se trata de atividade profissional regulamentada, e o diploma de curso superior deverão estar devidamente registrados nos respectivos órgãos competentes.

Art. 37. O concurso público, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto das seguintes etapas:

I - de caráter obrigatório

a) prova escrita de conhecimentos;

b) exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à aferição das condições de saúde, física e mental dos candidatos.

II - de caráter facultativo:

a) prova prática,

b) prova de títulos;

c) prova de aptidão física;

d) avaliação psicológica, com análise de perfil para o cargo.

Art. 38 - O edital do concurso público definirá as regras específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:

I - a fixação das etapas previstas no artigo anterior para o certame bem como as respectivas fases distintas;

II - o limite de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas posteriores;

CAPITULO V
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 39. - Progressão Horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro da mesma Classe, de acordo com a regulamentação da presente lei. (Anexo IV)

Art. 40. - Poderão concorrer ao Procedimento de Progressão Horizontal os servidores ativos, pertencentes tanto à parte Permanente quanto à Parte Transitória do Quadro de Pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - ser estável;

II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta;

III - ter cumprido o interstício de 03 (anos) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.

IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.

Parágrafo 1º. Os Procedimentos de Progressão Horizontal ocorrerão a cada 03 (três) anos na mesma referência.

Parágrafo 2º. Para a Progressão Horizontal considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, condicionada ao número de vagas destinadas para os cargos e órgãos da Prefeitura Municipal de Itabaiana, conforme a regulamentação desta lei.

Art. 41 - O servidor efetivo permanente e transitório exercício que obtiver classificação para o Procedimento de Progressão Horizontal, avançará 01 (uma) referência, com ganho de 3% (três por cento), reiniciando-se então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

Art. 42. - A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal e terá prevalência servidor municipal que contar com maior tempo de serviço público no cargo.

Art. 43. - O servidor público habilitado para o processo de progressão e não contemplado com o avanço de uma referência, em razão das limitações previstas no artigo anterior, terá prioridade no próximo procedimento de progressão horizontal.

Art. 44. - O servidor que não obtiver o total de pontos mínimo necessário para avaliação favorável por ocasião da apuração, permanecerá no padrão atual em que se encontrar, devendo reiniciar novo cumprimento do interstício.

Art. 45. - Para participar do Procedimento de Progressão Horizontal, o servidor deverá apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Gestão Profissional, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão responsável por esta finalidade que é a Secretaria de Administração do Município.

Art. 46. Os critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, metas, iniciativa e relacionamento interpessoal, e seus respectivos pesos, utilizados para o Procedimento de Progressão Horizontal, bem como o conteúdo do Formulário de Gestão Profissional, serão regulamentados em decreto específico.

Art. 47. O início e periodicidade do procedimento especifico de Progressão horizontal constarão em decreto específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II
Da Promoção Vertical


Art. 48. - A Promoção Vertical consiste na passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, condicionada às disponibilidades orçamentária, financeira e abertura de vagas pela Administração, de acordo com a regulamentação da presente Lei. (Anexo V)

Parágrafo único. As vagas serão abertas conforme necessidades funcionais da Prefeitura Municipal de Itabaiana, por Grupo Funcional e seus respectivos segmentos.

Art. 49. - Os servidores dos grupos funcionais superior, técnico e básico serão efetivados, por Classe, consoante grau de escolaridade abaixo discriminado (Anexo V):

I- De nível Superior:

a) Classe I - início da carreira; (Graduação);

b) Classe II - conclusão de pós-graduação (especialização);

c) Classe III - conclusão de pós-graduação (mestrado ou doutorado).

II- De Nível Médio/ Técnico:

a) Classe I - início da carreira; (ensino médio regular)

b) Classe II - conclusão de cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

c) Classe III - conclusão de cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas.

III -De nível Básico:

a) Classe I - início da carreira; (ensino fundamental incompleto)

b) Classe II - ensino fundamental completo; conclusão de cursos específicos da área em que atua cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas.

c) Classe III - ensino fundamental completo mais habilitação em curso profissionalizante.

Parágrafo Único: Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e obedecerem ao critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo servidor.

Art. 50. - Poderão concorrer ao Procedimento de Promoção Vertical os servidores ativos, pertencentes às Partes Permanente e Transitória do Quadro de Pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:

I - ser estável;

II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta;

III - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos correspondente à Classe imediatamente inferior à carreira;

IV - ter obtido parecer favorável da Comissão de Avaliação Técnica, através do processo de seleção interna competitiva em que se apure objetivamente a capacidade e qualificação funcional para pleno exercício das atribuições da categoria a qual concorre.

V - atender os requisitos da Classe imediatamente superior àquela que pertence, desde que dentro da mesma carreira;

VI - apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional.

Art. 51. - O Procedimento de Promoção Vertical será composto de 02 (duas) partes:

I - processo de seleção interna competitiva em que se apure objetivamente a capacidade e qualificação funcional para pleno exercício das atribuições da Classe à qual concorre, levando-se em consideração a ordem de pontuação obtida nas avaliações de competências durante o interstício exigido na Classe imediatamente anterior;

II - apresentação e validação dos documentos exigidos para ascensão à Classe imediatamente superior, conforme disposto em decreto específico.

Art. 52. - Para a realização de cada procedimento de Promoção Vertical, a Administração fixará mediante inserção em tópico específico da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o número de vagas ofertadas, por Grupo Funcional e Segmento, conforme necessidade operacional desta PMI.

Art. 53. - O resultado final do Procedimento de Promoção Vertical obedecerá à ordem de classificação dos candidatos.

Art. 54. - Após a realização do Procedimento de Promoção Vertical, fica a Administração Municipal autorizada a efetivar a ascensão para a Classe imediatamente superior, de acordo com o número de vagas previstas na LDO.

Art. 55. O início e periodicidade do procedimento especifico de Promoção Vertical constarão em portaria expedida pelo Secretário Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO VI
ENQUADRAMENTO, CRIAÇÃO, NOMENCLATURA E VAGAS DE CARGOS

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 56. - Os servidores municipais de Itabaiana, titulares de cargos e empregos de provimento efetivo ou transitórios, serão enquadrados nos cargos previstos no anexo I, tomando-se por base atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e complexidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observando rigorosamente o disposto neste capítulo.

Art. 57. - Inexistindo coincidência de referência de valor do vencimento, o servidor será enquadrado na referência imediatamente seguinte da faixa estabelecida para o cargo alvo de enquadramento.

Art. 58. - Em hipótese algum

03.Fev.2009
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