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Câmara Municipal de Itabaiana

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Categoria: Lei

Número: 988

Aprovada: 20/12/2001

20.Dez.2001

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Informações


ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA DE VEREADORES DE ITABAIANA
ITABAIANA - SERGIPE
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 988,
de 20 de Dezembro de 2001.
(Com modificações dadas pela Lei Complementar nº 04 de 16 de dezembro de 2003)
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra específica)
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário, aplicáveis ao Município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e o Sr. Prefeito sancionou a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3° e 4° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1° e 2°, bem como os incisos I, II e III, do Art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1°, com os seus incisos I e II, §2°, com os seus incisos I e II e § 3°, com os seus incisos I e II, do Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário, aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Legislação sobre Assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber.

LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
Art° 3° - Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto da suas arrecadação.
Art. 5° - Os tributos são IMPOSTOS, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - O sistema tributário municipal é composto por:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos da suas aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei complementar federal;
II - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
1 - de fiscalização de localização e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncio;
4 - de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
5 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
6 - de fiscalização de obra particular;
7 - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
8 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobre o solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 - de serviço de limpeza pública;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído o aumentado; no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a sua finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1° - A vedação para o Município instituir IMPOSTOS sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessões de serviços públicos.
§ 2° A vedação para o Município instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3° A vedação para o Município instituir IMPOSTOS sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em Livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4° - Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c" , do § 3° ou do § 6°, deste art. 7°, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5° - A vedação para o Município instituir IMPOSTOS sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6° - A vedação para o Município instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio ou os Serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7°, não exclui a tributação, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstas em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de suas procedência ou destino.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO III
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 8°. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - as Portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 9° Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de suas base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2.º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de suas base de cálculo.

CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 10. Entram em vigor:
I - na data de suas publicação, as Portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da suas publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de Lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
Art. II. A Legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituído a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 12. A Lei aplica-se ao ato ou fato pretéritos:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo do tributo;
PARÁGRAFO ÚNICO. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Art. 13. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito Público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

TÍTULO IV
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da Legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da suas inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art 16. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à suas ocorrência.
Art. 17. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 18. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 19. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 20. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
PARÁGRAFO ÚNICO. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, suas obrigação decorra de disposição de Lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II
Solidariedade
Art. 24. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por tel.
PARÁGRAFO ÚNICO. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 25. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III
Capacidade Tributária
Art. 26. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 27. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito Público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art., considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 28. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
Seção I
Disposição Geral
Art. 29. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 30. Os créditos Tributários relativos a IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de suas quitação.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 31. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 32. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste Art. Aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art 33. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de é (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
III - as indústrias, pelo IMPOSTOS devidos de guarda e vigilância, conservação e limpeza, manutenção de máquinas e equipamentos em geral, e outros serviços terceirizados constantes da lista de serviços do Código Tributário Municipal.
IV - Os bancos e demais entidades financeiras, pelos IMPOSTOS devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta remessa ou entrega de valores;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produções e arte-finalização;
VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ - 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada alíquota correspondente à atividade exercida.
§ - 2º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviço.
§ - 3º A responsabilidade que trata esta Lei é inerente a todas as pessoa referidas no "caput" deste artigo, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 34 - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador de serviço gozar de isenção ou imunidade tributária.
Art. 35 - As hipóteses de substituição previstas nesta Lei, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município.
Art. 36 - As hipóteses de substituição previstas nesta Lei se aplicam a todos os serviços prestados no Município, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, escritório de representação, sucursal, contrato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ - 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir do dia seguinte ao da data à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
§ - 2º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte.
§ - 3º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria.
Art. 37 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na seguinte conformidade:
I - no livro de registro do ISSQN, essas operações deverão ser escrituradas em folha distinta daquela utilizada para o registro das demais prestações de serviço realizadas a cada quinzena;
II - na nota fiscal do serviço ou documento equivalente, deverá ser destacado o valor do imposto retido na fonte.
Art. 38 - Estão sujeitos a Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Divisão de Arrecadação da Secretária Municipal de Finanças, os subtítulos tributários referidos nesta Lei.
§ - 1º - A inscrição será procedida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos constitutivos no órgão competente.
§ - 2º - A fiscalização fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste Art. só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no Art. 39 desta Lei;
II - as mandatários, prepostos e empregados;
III - as diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 41. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 42. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção V
Retenção na Fonte
Art. 44 - A fim de ordenar a cobrança do ISSQN do Município na fonte pagadora (Retenção na fonte), a empresa tomadora de serviços, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N., responsável pela retenção do referido imposto, nos casos abaixo relacionados:
Quando o prestador de serviços não comprovar a devida inscrição no setor competente da Prefeitura;
Quando não houve a emissão de Nota Fiscal, por parte do Prestador de Serviço obrigado a emiti-la;
e Quando o prestador de serviço na área de construção civil, tiver prestando serviço neste Município.
Parágrafo 1º - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica no recolhimento total do tributo, acrescido das penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Seção VI
Dedução do Material
Art. 45 - Para efeito da dedução do valor de materiais adquiridos de terceiros e utilizados em obras, e do valor das subempreitadas já tributado pelo imposto sobre serviços -ISS, relativo às atividades dos itens 32 e 34 da lista de serviços de ISS será considerado, para efeito dedução de material, o percentual de até 40% (quarenta por cento) do preço total do serviço cobrado.
Art. 46 - Excetua-se do disposto acima a firma de atividades de terraplanagem que, para ter considerada a dedução dos valores correspondentes aos materiais de terceiros e utilizados em obras de construção civil, terá que comprová-los através das respectivas notas fiscais.
Art. 47 - O livro de registro de Serviços Prestados, adotado pela Secretária Municipal de Finanças, será escriturado na coluna "Não Tributável" com os valores das operações isentas do ISSQN ou dos valores de materiais adquiridos de terceiras utilizados para fins de construção civil, quando a dedução para a base de cálculo do ISS for superior a 40% do preço do serviço.

CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 48. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em Livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

CAPÍTULO VII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Lançamento
Art. 49. O Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tomar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 50. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 51. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 52. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
Art. 53 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 54. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxilio da força policial para levar a efeito as apreensões inspeções e interdições fiscais.
Art. 55. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 56. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previsto nesta Lei.
Art. 57. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II
Modalidades do Lançamento
Art 58. O Lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da Legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 59. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

CAPÍTULO VIII
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo Tributário fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Seção II
Moratória
Art. 61. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em Lei específica.
Art. 62. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individuaL
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere a inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 63. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.

CAPÍTULO IX
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art. 64. Extinguem o crédito tributário:
I - a pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV -a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - a pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.

Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Art. 65. A cobrança do crédito tributária e fiscal far-se-á:
I - para pagamento via cobrança bancária;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1° A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados por ato do PODER EXECUTIVO.
§ 2º Recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 66. O crédito tributário e fiscal não quitado até a seu vencimento a sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido entre 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias cantadas da data do vencimento;
a.3) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 61 (sessenta e um) dias contadas da data do vencimento;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributária, até o efetivo pagamento, nos termos da legislação específica.
Art. 67. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 68. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela área fazendária.

Seção III
Parcelamento
Art. 69. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, vencido há mais de 06 (seis) meses, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada à sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeta de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 70. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado. deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deferido o parcelamento, a Secretária de Assuntos Jurídicos autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido a parcelamento.
Art. 71. Fica atribuída, ao Diretor responsável pela área fazendária, a competência para despachar as pedidos de parcelamento.
Art. 72. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, dependendo do valor do crédito tributário, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município -UFMI, ou outro índice que venha a substituí-la, obedecendo ao seguinte critério:
I - Até 05 (cinco) parcelas, com o acréscimo de 1% (um por cento) por parcela, calculados sobre o total do débito;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) parcelas, com o acréscimo de 2% (dois por cento) por parcelas, calculados sobre o total do débito;
III - de II (onze) a 15 (quinze) parcelas, com o acréscimo de 3% (três por cento) por parcelas, calculados sobre o total do débito;
IV - de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com o acréscimo de 4% (quatro por cento) por parcelas, calculados sobre o total do débito;
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I -50 (cinqüenta) UFMI, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II -100 (cem) UFMI, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 73. A Quantidade de parcelas será determinada conforme tabela anexa a esta Lei.
Art. 74. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 75. Vencidas e não quitadas, 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1° Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, preceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2° Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 76. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO. A simples confissão da Dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 77. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a IMPOSTOS cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Art. 78. Executado os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário público receber tributos com descontos ou dispensa de obrigação principal ou acessória.

Seção IV
Restituições ou Pagamento Indevido
Art. 79. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota. aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento,
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 80. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma. proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição
PARÁGRAFO ÚNICO. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. pré-anterior, da data do recolhimento indevido
II - nas hipóteses. previstas no item III do Art. pré-anterior, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 82. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória a decisão administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal
Art. 83. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita do ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 84. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a. partir da data do recolhimento indevido.
Art. 85. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 86. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário Fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

Seção V
Compensação e da Transação
Art. 87. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

Seção VI
Remissão
Art. 88. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito Tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) inscrito em Dívida ativa, for de até 100,00 (cem UFMl), tomando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 89. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Seção VII
Decadência.
Art. 90. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O direito a que se refere este Art. extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela Notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VIII
Proscrição
Art. 91. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da suas constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tomarem devidos, no caso de lançamento direto
Art. 92. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim
III - pela distribuição da ação executiva fiscal;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da Dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
§ 1° O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da Dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2° Enquanto não for localizado a devedor ou encontra dos bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 93. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescriç&atil

20.Dez.2001
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