O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do município.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de créditos, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções.
Art. 2º - Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:
I – porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaços de autoatendimento, provido de:
a) Detecto de metal;
b) Travamento e retorno automático;
c) Vidros laminados resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo até calibre 45.
d) Película apropriada para retenção de estilhaços.
II – Sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) Câmara com sensores capazes de captar imagens, em resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instalação em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acessos aos mesmos, na sala de terminais de autoatendimento e em área onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento onde houver;
b) Equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas de todas as câmaras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento de forma que sempre tenha armazenada, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
c) Equipamento de gravação de caixa de proteção e instalada em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
III – Divisórias opacas e com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujo espaço devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmaras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
Art. 3º - É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja de segurança.
Parágrafo Único – O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete a prova de bala de nível 03, porta arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 4º - O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada a multa no valor de 10.000 UFMs (Unidade Financeiras Municipais; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização de situação, será aplicada uma segunda multa no valor 20.000 UFMs (Unidades Financeiras Municipais)
Parágrafo Único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(os) infrator(es) desta Lei.
Art. 5º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 17 de Dezembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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