O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei n° 1.481, de 15 de junho de 2011 recebe acréscimo de Parágrafo Único e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O licenciado operará no sistema com apenas 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos;
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III – Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, por pelo menos 02 (dois) anos, com a observação “exerce atividade remunerada”;
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Parágrafo Único: O requisito contido na parte final do inciso III deste artigo, no que diz respeito à observação na Carteira Nacional de Habilitação, qual seja o exercício de atividade remunerada, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 2013.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 16 de abril de 2012.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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