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Câmara Municipal de Itabaiana

Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 5º da Lei n° 1.481, de 15 de junho de 2011, que cria prazo para exigência da observação contida na parte final do inciso III do artigo 5º e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1533

Aprovada: 16/04/2012

16.Abr.2012

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 5º da Lei n° 1.481, de 15 de junho de 2011 recebe acréscimo de Parágrafo Único e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - O licenciado operará no sistema com apenas 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos;

...............................................................

III – Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”, por pelo menos 02 (dois) anos, com a observação “exerce atividade remunerada”;

..............................................................

 

Parágrafo Único: O requisito contido na parte final do inciso III deste artigo, no que diz respeito à observação na Carteira Nacional de Habilitação, qual seja o exercício de atividade remunerada, somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 2013.”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 16 de abril de 2012.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

 

 

16.Abr.2012
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