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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera a Lei n° 1.276, de 27 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1419

Aprovada: 16/09/2010

16.Set.2010

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LEI N° 1.419
De 16 de setembro de 2010.


Altera a Lei n° 1.276, de 27 de dezembro de 2007 e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 5º da Lei nº 1.276, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo composto por 12 (doze) membros observando o seguinte critério representativo com função de conselheiro:
I - O Secretário Municipal do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, que será membro nato;
II - Um representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da pasta;
III - Um representante da Secretaria das Obras e dos Serviços Públicos, indicado pelo titular da pasta;
IV - Um representante da Secretaria da Saúde, indicado pelo titular da pasta;
V - Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Social, indicado pelo titular da pasta;
VI - Um representante da Universidade Federal de Sergipe;
VII - Um representante da Universidade Tiradentes;
VIII - Um representante do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável;
IX - Um representante da Igreja Católica;
X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itabaiana;
XI - Um representante da Loja Maçônica;
XII - Um representante do Rotary Clube.

§ 1º - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, exceto o Secretário do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável, devendo seguir os mesmos trâmites do caput e das alíneas deste artigo.

§ 2º - Na ausência de um Conselheiro Titular o Conselheiro Suplente o substituirá nas sessões do colegiado com direito a voz e voto.

§ 3° - Os Conselheiros Suplentes poderão participar das sessões mesmo com a presença do Conselheiro Titular, porém, só terá direito a voz se o presente do Colegiado permitir.

§ 4º - O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos.

§ 5º - Será permitida a recondução por período de igual duração, desde que respeitados os dispositivos desta Lei.

§ 6º - O Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu mandato, não poderá ser reconduzido ou nomeado para o período seguinte.

§ 7º - O Conselheiro que não mais representar a função da qual foi designado será desvinculado do Conselho.

 

Art. 2º - Acrescenta-se o artigo 5º-A a Lei Municipal n° 1.276, de 27 de dezembro de 2007, o qual terá a seguinte redação:

Art. 5º-A - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público e os servidores públicos terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

Art. 3° - Fica acrescentado o artigo 5º-B a Lei Municipal n° 1.276, de 27 de dezembro de 2007, o qual terá a seguinte redação:

Art. 5º-B - O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 1º - A presidência do Conselho Gestor do FLHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º - O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos entre os seus membros por maioria absoluta em escrutínio secreto com mandato de 02 (dois) anos sendo permitido a reeleição por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho além do seu voto terá voto qualificado nas sessões do Conselho.

§ 4º - Na ausência das sessões o Vice-Presidente assumirá a presidência, cabendo ao mesmo as funções prescritas nesta Lei e no Regimento Interno do colegiado.


Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se, registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, em 16 de setembro de 2010.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município

 


JOSÉ LUIZ BISPO
Secretário do Planejamento e do
Desenvolvimento Sustentável

 

16.Set.2010
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