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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera a Lei n° 1.288, de 26 de junho de 2008, que criou os Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Itabaiana.

Categoria: Lei

Número: 1484

Aprovada: 20/06/2011

20.Jun.2011

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LEI N° 1.484
De 20 de junho de 2011

Altera a Lei n° 1.288, de 26 de junho de 2008, que criou os Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Itabaiana.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica mantido apenas o teor do art. 1º da Lei nº 1.288 de 26 de junho de 2008 que criou os Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da rede pública do Município de Itabaiana, Sergipe.

Art. 2º. Revogam-se os demais dispositivos da Lei nº 1.288 de 26 de junho de 2008 que criou os Conselhos Escolares nas Unidades de Ensino da rede pública do Município de Itabaiana, Sergipe.


TÍTULO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES


Art. 3º. O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora das atividades administrativa, pedagógica e financeira das Unidades de Ensino, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados o Presidente ou os demais Conselheiros.

Art. 4º. O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar.

§ 1º. Entende-se por comunidade escolar a categoria composta pelos servidores públicos do Magistério Municipal, servidores públicos do quadro administrativo, alunos maiores de 14 (quatorze) anos e seus pais ou representantes legais.

§ 2º. Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, efetivando o envolvimento da comunidade local no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria de Educação.

Art. 5º. Os objetivos do Conselho Escolar são:
I - Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;
II - Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;
III - Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.

Art. 6º. O Conselho Escolar atuará na qualidade de unidade executora quando da execução dos recursos financeiros destinados à Unidade de Ensino.


CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 7º. O Conselho Escolar é composto por um membro nato, materializado na figura do Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino, quando da inexistência daquele, e por membros elegíveis, representados pelos segmentos presentes nos incisos II a V do artigo seguinte.

Art. 8º. O Conselho Escolar é composto pelos seguintes segmentos:
I - Diretor ou Coordenador da Unidade de Ensino, quando da inexistência daquele,
II - Servidores Públicos do Magistério Municipal em efetivo exercício e lotados na Unidade de Ensino;
III - Servidores Públicos do quadro administrativo em efetivo exercício e lotados na Unidade de Ensino;
IV - Alunos maiores de 14 (quatorze) anos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, e;
V - Pais ou representantes legais de alunos regularmente matriculados na Unidade Ensino.

§ 1º. Em não havendo alunos maiores de 14 (quatorze) anos regularmente matriculados na Unidade de Ensino, a sua representatividade será substituída por membros da categoria de pais ou representantes legais de alunos regulamente matriculados na Unidade de Ensino ou vice-versa.

§ 2º. Em não havendo servidores públicos do quadro administrativo em efetivo exercício e lotados na Unidade de Ensino, a sua representatividade será substituída por membros da categoria de servidores públicos do Magistério municipal em efetivo exercício e lotados na Unidade de Ensino ou vice-versa.

 

§ 3º. Diante da impossibilidade de serem preenchidas as vagas dos segmentos acima citados pelos seus integrantes originais, aquelas poderão ser ocupadas por representantes da sociedade civil organizada local.

§ 4º. Nas Unidades de Ensino que possuírem grêmio escolar ou entidade similar, a categoria dos alunos será obrigatoriamente representada pelo Presidente daquela.

§ 5º. Não ocorrerá a eleição no segmento que detiver o número de possíveis candidatos igual ao número de vagas ofertadas.

Art. 9º. As Unidades de Ensino serão cognominadas de "Pequena", "Média" e "Grande" a depender do número de alunos nela matriculados.

Art. 10. O número de membros do Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino será definido tendo por base o número de alunos nela matriculados, observado o teor do Quadro em Anexo.

Art. 11. Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, com exceção do Diretor ou do Coordenador da Unidade de Ensino, quando da inexistência daquele, por se tratar de membro nato.

Parágrafo único. No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.

Art. 12. A escolha do Presidente do Conselho Escolar será efetivada por meio de eleição entre os segmentos eleitos, sendo vedada a participação do Diretor ou do Coordenador da Unidade de Ensino, quando da inexistência daquele, na disputa.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. 14. São atribuições do Conselho Escolar:
I - Estabelecer e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola;
II - Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-pedagógico da mesma,
III - Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano Anual;
IV - Acompanhar a execução dos recursos destinados à escola tendo por base o plano de aplicação elaborado e discutido com a participação do Conselho Escolar, o qual deverá, ao final, emitir parecer conclusivo;
V - Dar ciência à Secretaria Municipal de Educação acerca do plano de aplicação dos recursos aprovado pelo Conselho Escolar;
VI - Manter o acompanhamento das transferências de quaisquer recursos financeiros, de forma a permitir a disponibilização de informações sobre os valores devidos às escolas que representam, cientificando-as dos créditos correspondentes;
VII - Empregar os recursos em favor das escolas que representam, em conformidade com o disposto na alínea anterior e com as normas e os critérios estabelecidos para a execução dos referidos recursos;
VIII - Dar conhecimento à Secretaria Municipal de Educação acerca do plano de aplicação dos recursos recebidos, devendo esta ciência ocorrer em data anterior à execução daquele;
IX - Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação acerca da utilização dos recursos recebidos;
X - Definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil;
XI - Analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem;
XII - Arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
XIII - Propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar;
XIV - Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, nesta Lei, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhando-o para a Secretaria da Educação;
XV - Fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da legislação em vigor;
XVI - Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XVII - Elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário;
XVIII - Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela equipe pedagógico-administrativa ou membros do Conselho;
XIX - Promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu trabalho;
XX - Tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos de doenças contagiosas, irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na escola.
XXI - Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições auxiliares e seus estatutos quando não for da competência de órgãos específicos;
XXII - Definir as diretrizes para a atuação das instituições auxiliares;
XXIII - Acompanhar a atuação das instituições auxiliares visando ao desenvolvimento de um trabalho integrado e coerente com o projeto político-pedagógico da escola, propondo, se necessário, alterações nos seus Estatutos, ouvindo o segmento a que diz respeito;
XXIV - Elaborar calendário escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
XXV - Discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
XXVI - Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas à sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XXVII - Propor à Secretaria de Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades quando 2/3 (dois terços) dos seus membros acharem necessário, a partir de evidências comprovadas;
XXVIII - Receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as possibilidades de solução a nível de administração escolar;
XXIX - Recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar;
XXX - Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a) O cumprimento das disposições legais;
b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) A divulgação do edital de matrículas;
d) A aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhada pelo Diretor;
e) Adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência em caso de irregularidades graves na escola.

§ 1º. Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a) Aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;
b) Aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
c) Desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
d) Aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.

§ 2º. A proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 15. As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada segmento convocada para este fim.

Art. 16. As eleições dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, visando compor o Conselho Escolar, serão realizadas através de voto direto, secreto e facultativo, dentro de cada um dos segmentos que compõem a comunidade escolar, previstos nos incisos II a V do art. 8º desta Lei.

Art. 17. O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a 05 (cinco) dias do término da gestão.
§ 1º. O edital de convocação estabelecerá a data das eleições dos segmentos da Comunidade Escolar, bem como a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 05 (cinco) dias após o término da gestão anterior.

§ 2º. As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.

Art. 18. O processo eleitoral dos representantes do Conselho Escolar será organizado pelas seguintes instâncias:
I - Comissão Eleitoral Central, instituída por portaria do titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, com função de organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral e solucionar, em segunda e última instância, os recursos interpostos.
II - Comissão Eleitoral da Escola com a função de organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral no âmbito da Unidade de Ensino, bem como solucionar problemas ocorridos durante o processo eleitoral em primeira instância;
III - A coordenação das Unidades de Ensino, com função de providenciar as condições necessárias ao processo eleitoral.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA

Art. 19. Para organizar o processo eleitoral na Unidade de Ensino será constituída uma Comissão Eleitoral da Escola, composta por membros do seu corpo administrativo e/ou pedagógico.

§ 1º. Estarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral da Escola:
a) Os candidatos;
b) O gestor da Unidade de Ensino.

§ 2º. A Comissão Eleitoral da Escola escolherá, na primeira reunião, entre seus membros, o Presidente e o Secretário, devendo o primeiro possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

Art. 20. Aos membros da Comissão Eleitoral da Escola é vedada qualquer manifestação em relação aos candidatos.

Art. 21. A Comissão Eleitoral da Escola possui as seguintes atribuições:
a) Organizar e coordenar o processo eleitoral, obedecendo às normas legais vigentes;
b) Divulgar as instruções referentes ao processo eleitoral;
c) Responsabilizar-se pelo registro de inscrições dos candidatos;
d) Providenciar a confecção das urnas eleitorais.
e) Convocar e credenciar mesários e fiscais das mesas receptoras;
f) Solicitar do gestor da Unidade de Ensino as listas de votação;
g) Convocar e realizar as eleições;
h) Proceder a apuração dos votos;
i) Relatar o processo de votação, através de ata;
j) Receber, protocolar e solucionar os recursos interpostos, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Central aqueles que por ela não forem resolvidos, em segunda e última instância;
k) Exercer outras atribuições que lhe forem inerentes.

CAPÍTULO III
DOS ELEITORES E CANDIDATOS

Art. 22. Poderão votar e ser votados:
I - Os alunos regularmente matriculados há pelo menos 30 (trinta) dias na Unidade de Ensino, com frequência regular, que possuam idade igual ou superior a 14 (catorze) anos.
II - Os pais e/ou representantes legais dos alunos matriculados há pelo menos 30 (trinta) dias e frequentando regularmente, mediante apresentação de documentação comprobatória da paternidade ou representação.
III - Os servidores públicos ocupantes do quadro do Magistério, lotado na Unidade de Ensino há pelo menos 30 (trinta) dias e em efetivo exercício de suas atividades.
IV - Os servidores públicos ocupantes do quadro da Administração Geral, lotados na Unidade de Ensino, há pelo menos 30 (trinta) dias e em efetivo exercício de suas atividades.

§ 1º. Considerar-se-á como efetivo exercício na Unidade de Ensino os afastamentos por motivo de férias, licença especial, licença para tratamento de saúde, licença gestação, licença para casamento, licença por falecimento de familiar.

§ 2º. No impedimento legal de membros do segmento dos alunos, o percentual de 50% (cinquenta por cento) destinado à representação de pais e alunos será completado por representantes dos pais.

§ 3º. Somente será permitido ao eleitor votar uma única vez na mesma Unidade de Ensino.

§ 4º. O eleitor que represente mais de um segmento deverá fazer opção de sua representação junto à Comissão Eleitoral da Escola.

Art. 23. Os eleitores deverão apresentar-se à mesa coletora de votos munidos de um documento de identificação, com foto:
a) carteira de identidade;
b) carteira profissional;
c) crachá de identificação funcional da Secretaria ou Prefeitura.

Art. 24. A coordenação da Unidade de Ensino fica encarregada de providenciar as listagens dos eleitores.

Parágrafo Único. Não constando na folha de eleitores o nome de algum eleitor, este deverá comprovar sua condição, e, após, seu nome será incluído na listagem da Mesa Eleitoral, com o visto do Presidente da Mesa.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 25. A eleição por segmento e a sua inscrição será solicitada mediante requerimento protocolado junto à Comissão Eleitoral da Escola.

Art. 26. A inscrição só será efetivada quando assinado e autorizado o requerimento pela Comissão Eleitoral da Escola.

Art. 27. O formulário de inscrição deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, as quais serão assinadas pela Comissão Eleitoral da Escola, ficando a 2º via com o candidato.

Art. 28. A homologação das inscrições efetuadas pelos candidatos será afixada na Unidade de Ensino pela Comissão Eleitoral da Escola, em prazo definido pelo cronograma constante do anexo único do edital, o que lhes confirmará participação no processo eleitoral, a não homologação da candidatura não é passível de interposição de recursos.

CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 29. Os candidatos deverão divulgar seu plano de trabalho à comunidade escolar, podendo realizar um debate coletivo.

Art. 30. Não serão permitidos:
a) qualquer ato de agressão física ou moral às instituições ou pessoas;
b) pichação de paredes e muros da unidade de ensino;
c) o uso de brindes e divulgação de material de propaganda dentro da escola que caracterize o abuso do poder econômico durante o processo eleitoral.
d) O uso de alto-falantes fixos ou móveis ou de qualquer forma de poluição sonora.

Art. 31. A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DAS SESSÕES ELEITORAIS

Art. 32. A Secretaria de educação providenciará material, abaixo relacionado, distribuindo com as Comissões Eleitorais:
I - Formulários de requerimento para inscrição dos candidatos;
II - Cédulas;
III - Envelopes para voto em separado;
IV - Formulário de ata de votação;
V - Formulários de apuração para cada segmento;
VI - Formulário para registro de protesto e pedido de impugnação.
VII - Outros.

Art. 33. O gestor escolar deverá providenciar a organização da unidade de ensino, em conformidade com as solicitações das Comissões Eleitorais.

Art. 34. A Comissão Eleitoral da Escola orientará os mesários antes do dia da eleição e, no dia, entregará o material específico para o processo eleitoral.

Art. 35. Cada mesa receptora será constituída de 03 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral da Escola.

Parágrafo Único - Cada candidato indicará apenas 01 (um) fiscal.

Art. 36. Os membros de seção eleitoral terão as seguintes atribuições:
a) Verificar as credenciais dos fiscais de cada segmento concorrente, autorizando seu trabalho no âmbito da seção;
b) Cumprir o horário de início e de término do processo de votação;
c) Controlar e resguardar as cédulas de votação;
d) Rubricar as cédulas entregues aos eleitores;
e) Receber os pedidos de impugnação, registrando-os e colocando o voto em separado;
f) Pedir esclarecimentos à Comissão Eleitoral da Escola e providenciar votos em separado, quando for necessário;
g) Manter a ordem, através de ação conjunta com a Comissão Eleitoral da Escola;
h) Localizar o nome do eleitor na lista de votação;
i) Coletar assinatura dos eleitores no momento da votação;
j) Devolver ao eleitor, após o exercício do voto, documento de identificação apresentado;
k) Elaborar a ata de votação, registrando a quantidade de votantes, os protestos, pedidos de impugnação e quaisquer fatos relevantes ocorridos no horário de votação.

Art. 37. Todos os membros da Comissão Eleitoral da Escola e das seções deverão comparecer à instituição educacional, no mínimo, uma hora antes do início da votação.

Art. 38. É proibido aos membros da seção eleitoral o uso de vestuário ou outros distintivos que contenham manifestação de apoio ou censura a candidato (s).

CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO

Art. 39. Os pedidos de impugnação de voto só poderão ser realizados por fiscais diretamente ao presidente da mesa.

Art. 40. Sempre que houver dúvida e pedidos de impugnação o voto será registrado em separado.

Art. 41. O voto em separado deverá ser colocado em envelope, constando o nome do eleitor, e deverá ser lacrado, registrando-se de imediato a ocorrência.

Art. 42. Terminada a votação, as urnas serão lacradas e rubricadas pelos membros da seção eleitoral, devendo ser elaborada ata dos trabalhos, contendo o número de eleitores que compareceram, o número de votos, assim como os pedidos de impugnação.

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO E DOS RESULTADOS

Art. 43. Após o término da votação, a urna, acompanhada pelo Presidente e pelo Secretário da seção eleitoral, deverá ser levada para a sala de apuração, onde será aberta para a contagem dos votos.

Parágrafo Único. Na sala de apuração só poderão estar presentes as Comissões Eleitorais, o Presidente, o Secretário de cada seção eleitoral, os fiscais de cada candidato.

Art. 44. Os votos em separado serão julgados pela Comissão Eleitoral da Escola e, caso sejam aprovados, serão colocados junto aos outros votos do respectivo segmento.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral da Escola deverá resguardar o sigilo dos votos em separado.

Art. 45. A Comissão Eleitoral da Escola efetuará a conferência do quantitativo de votantes, constantes das listagens de cada seção, verificando se está compatível com a quantidade de cédulas da respectiva urna.

Art. 46. A Comissão Eleitoral da Escola, na presença dos fiscais de cada candidato, realizará a contagem dos votos, registrando o resultado em mapas e, em seguida, lavrando a ata de apuração.

Art. 47. Após a apuração, a Comissão Eleitoral da Escola entregará ao gestor da Unidade de Ensino as cédulas utilizadas e as não utilizadas, as atas de cada seção, juntamente com o formulário e ata contendo o resultado do pleito.

Art. 48. Serão anulados os votos:
a) Que contenham expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante:
b) Em que não fique clara a intenção do voto;
c) Quando o eleitor tiver votado em mais de um representante;
d) Que não corresponda ao modelo oficial.

Art. 49. Considerar-se-á eleito o representante que tiver maior número de votos válidos de seu segmento, independente de quorum.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato:
a) Mais antigo na sua vinculação com a escola;
b) Mais antigo no serviço público;
c) Mais idoso/a.

Art. 50. A Comissão Eleitoral da Escola enviará a ata do pleito para homologação pelo gestor da Unidade de Ensino que, por sua vez, a encaminhará, até as 17 horas do seguinte dia útil, à Comissão Eleitoral Central que providenciará a divulgação oficial do resultado.

Art. 51. Divulgado o resultado nos termos do artigo anterior, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto a Comissão Eleitoral Central, por escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo Único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, iniciar-se-á no momento da proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral Central e encerrar-se-á às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.

Art. 52. O gestor da Unidade de Ensino deverá manter a guarda das cédulas utilizadas até 30 dias após a realização do pleito, quando esgotado qualquer possibilidade de recurso.

TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 53. O Conselho Escolar será constituído de:
I - Assembléia Geral: é o órgão máximo de deliberação coletiva da Comunidade, na qual é soberano, respeitadas as disposições desta Lei. As suas decisões, tomadas de forma ordinária ou extraordinária, só terão validade se aprovadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta de seus membros ou em segunda convocação pela maioria simples, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
II - Diretoria: é composta por membros do Conselho que, através de eleição interna, assumem cargos a fim de hierarquizar as tomadas de decisões em prol da Comunidade Escolar e será constituída de:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
III - Conselho Fiscal: é composto por 03 (três) elementos, eleitos em Assembléia Geral, com atribuição de supervisionar e controlar a aplicação de recursos administrativos pelo Conselho Escolar.

Parágrafo Único. A escolha do Presidente do Conselho Escolar deverá recair sobre os membros eleitos, com exceção feita ao Conselheiro-aluno.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 54. Compete à Diretoria:
I - Apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;
II - Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III - Revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria,
IV - Emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 03 conselheiros;
V - Promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência;
VI - Determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;
VII - Emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;
VIII - Reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre.
IX - Decidir os casos omissos;
X - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais.

Parágrafo único. As decisões emanadas da Diretoria só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Art. 55. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar;
II - Representar a escola bem como, a Unidade Executora a ela vinculada, em juízo e fora dele;
III - Administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros destinados a Unidade Executora;
IV - Ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
V - Promover o entrosamento entre os membros do conselho e a comunidade local, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI - Administrar a escola nas questões de ordem pedagógica e administrativa e a Unidade Executora nas questões de ordem financeiras divulgando as suas finalidades;
VII - Apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

Art. 56. Compete ao Vice-Presidente:
I - Auxiliar o presidente nas funções pertinentes ao cargo;
II - Assumir as funções do presidente quando este estiver impedido de exercê-las.

Art. 57. Compete ao Secretário:
I - Elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações, dentre outros;
II - Ler as atas em reuniões e assembléias;
III - Assinar, juntamente com o presidente, a correspondência expedida;
IV - Manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
V - Conservar o livro de atas em dia e sem rasuras ;
VI - Elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.

Art. 58. Compete ao Tesoureiro:
I - Assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores pecuniários);
II - Assinar, juntamente com o presidente, os cheques, recibos e balancetes;
III - Prestar contas, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e a comunidade local anualmente, em reunião específica para esse fim;
IV - Manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.

Parágrafo único. A função de tesoureiro será desempenhada obrigatoriamente pelo Diretor da Unidade de Ensino.

Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade Executora: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;
II - Examinar e aprovar a programação anual, relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;
III - Solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - Apontar à Assembléia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Unidade Executora;
V - Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por mais de um mês a sua convocação, e convocar a Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 60. O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento as diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. 61. O Conselho Escolar funcionará somente com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
I - As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação;
II - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
a) Por convocação do Presidente do Conselho;
b) Por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.

§ 1º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º. O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.

§ 3º. Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários "ad hoc", em livro próprio.

Art. 62. As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião.

§ 1º. Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso.
§ 2º. A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.

Art. 63. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 64. O elemento do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;
b) Advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;
c) Repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;
d) Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.

Art. 65. Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.

TÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 66. A eleição ocorrerá de forma concomitante à atividades letivas, sendo proibida a suspensão de aulas.

Art. 67. O horário de votação será das 8:00 às 17:00h, para as escolas que funcionem em dois turnos, estendendo-se até as 21:00 horas para as Unidades de ensino que funcionam no turno da noite sem interrupção.

Art. 68. As eleições deverão ser realizadas até o dia 31 de agosto do ano eleitoral.

Art. 69. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo próprio Conselho Escolar ou, na sua impossibilidade, sucessivamente, pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 71. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Cumpre-se, Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Itabaiana, Sergipe.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito do Município de Itabaiana

 

GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA
Advogado Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

Número de
Alunos
Matriculados

Tipologia
da
Unidade
de Ensino

Magistério
Servidores
Administrativos
Pais ou
Representantes
Legais
Alunos
Diretores
Total de
membros

Até 200 alunos

"Pequena"
01
01
01
01
01
05

De 201 a 500 alunos

"Média"
02
01
02
01
01
07

Mais de 500 alunos

"Grande"
02
02
02
02

01
09

 

 

20.Jun.2011
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