O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Ementa da Lei 767, de 09 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABAIANA SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2° - O artigo 2º da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Para atingir o objetivo estabelecido no artigo anterior, fica criado o Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe.
Art. 3º - O capitulo II da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação: Do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe.
Art. 4º - O artigo 3º da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe, vinculado ao Conselho Municipal, constituído dos recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município, no montante das despesas de saúde não será inferior a 0,5% das despesas globais do orçamento anual do Município.
Art. 5º - O artigo 4º da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, terá um Coordenador.
Art. 6º- O artigo 5º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - São Atribuições do Secretário Municipal de saúde:
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde.
Art. 7º - O artigo 6º, incisos VII e VIII da Lei 767/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
VII- providenciar, junto à contabilidade geral do município demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe.
VIII- apresentar, ao Secretário Municipal de saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe detectada nas demonstrações mencionada.
Art. 8º - O artigo 8º, caput, da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe.
Art. 9º - O artigo 9º da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento de sistema municipal de saúde.
Art. 10 - O artigo 10, caput, da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo:
Art. 10 – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 11 - O artigo 11 da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12 - O artigo 16, caput, da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe se constituirá de:
Art. 13 - O artigo 18 da Lei 767/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 – O Fundo Municipal de Saúde de Itabaiana Sergipe terá vigência ilimitada.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, em 28 de junho de 2012.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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