LEI 750/93
DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.993
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 614, DE 20 DE JANEIRO DE 1989 CRIA DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 614, de 20 de janeiro de 1989, passa, a vigorar com a seguinte redação:
(*)Art. 3º - A Estrutura Organizacional básica da Administração Pública Municipal, funciona através de Secretarias Municipais, de natureza Instrumental e Operacional, e seus Departamentos.
§ 1º - A estrutura organizacional, no que tange às Secretarias de Natureza Instrumental, é a seguinte:
I - Secretaria de Administração:
a) - Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de material, Patrimônio e compras;
c) Departamento de Serviços Auxiliares.
II - Secretaria de Finanças
a) Departamento de Tributação;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento de Tesouraria.
§ 2º - A estrutura organizacional, no que tange às Secretarias de Natureza Operacional, é a seguinte:
I - Secretaria de Desenvolvimento Rural;
a) - Departamento Rural;
b) - Departamento de Controle de Meio-Ambiente.
II - Secretaria de Educação e Cultura;
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura;
III - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo:
a) Departamento de Esporte e Lazer
b) Departamento de Turismo.
IV - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
a) Departamento de Obras;
b) Departamento de Serviços Urbanos;
c) Departamento de Transportes;
V - Secretaria de Saúde:
a) Departamento de saúde;
b) Departamento de Controle Sanitário;
VI - Secretaria de Ação Social:
a) Departamento de Planejamento Social;
b) Departamento de Defesa dos Direitos da Criança.
VII - Secretario de Indústria e Comércio:
a) Departamento de Indústria;
b) Departamento de Comércio.
§ 3º - O Gabinete do Prefeito, em sua estrutura organizacional, compreende os seguintes órgãos:
I - Assessoria Jurídica - ASJUR;
II - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
III - Secretaria de natureza instrumental:
a) Secretaria da Administração - SEAD;
b) Secretaria de Finanças - SEFIN;
IV - Secretarias de Natureza Operacional:
a) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDUR;
b) Secretaria de Educação E Cultura - SEDEC;
c) Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SELTUR;
d) Secretaria da Saúde - SESA;
e) Secretaria de Ação Social - SEAS;
f) Secretaria de Indústria e Comércio - SEMIC.
Art. 6º São áreas de competência das Secretarias de Natureza Operacional:
I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, quanto a:
a) agricultura e pecuária;
b) piscicultura e pesca;
c) recursos naturais e renováveis;
d) cooperativismo e colonização;
e) assistência técnica e extensão rural;
f) abastecimento, ensilagem e armazenamento;
g) pesquisa e experimentação animal e vegetal;
h) defesa sanitária animal e vegetal;
i) exposição e feiras agropecuárias;
j) abastecimento d'água das comunidades rurais;
l) poços artezianos; m) coordenação do desenvolvimento dos povoados;
II - Secretaria de Educação e Cultura, quanto a:
a) Sistema municipal de ensino
b) Política do magistério municipal;
c) administração das unidades escolares
d) bibliotecas;
e) Cultura
f) Letras e artes
g) Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artísticos do município;
h) Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Município.
III - A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, quanto a:
a) planificação e desenvolvimento de esportes;
b) administração de praças de esportes e áreas de lazer e recreação;
c) folclore e outras manifestações populares culturais e artísticas;
d) incentivo ao turismo e ao desenvolvimento do artesanato;
IV - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, quanto a:
a) administração, acompanhamento e fiscalização de construção, melhoramento e conservação de prédio Públicos e de outras obras de engenharia civil;
b) construção, ampliação, conservação e melhoramento da malha viária urbana e centros micro urbanos;
c) reforma urbana através de incentivo de implantação de loteamentos;
d) preservação do meio-ambiente;
e) política municipal de transportes urbanos;
f) acompanhamento e fiscalização da construção, melhoramento e conservação das obras rodoviárias municipais;
g) assistência rodoviária aos povoados;
h) limpeza, coleta e destinação final do lixo urbano;
i) urbanização, iluminação pública, parques, jardins e administração de necrópoles;
j) vigilância.
V - Secretaria de Saúde, quanto a:
a) política municipal de saúde;
b) ação preventiva de saúde pública;
c) defesa e proteção da saúde;
d) assistência médicas, paramédicas e odontológicas;
e) vigilância sanitária;
f) serviço ambulatoriais e hospitalares;
g) assistência à maternidade;
h) fornecimento de medicamentos básicos, através da rede pública municipal de saúde;
VI - Secretaria de Ação Comunitária, quanto a:
a) planejar, aprovar e executar "ad referendum" do Prefeito Municipal e devidos os órgãos competentes na forma da Lei, a política de Ação Social do Município.
b) autorizar, proibir, suspender e/ou regulamentar o funcionamento de órgãos ou instituições públicas ou privadas que se destinem a desenvolver atividades de ação social, respeitados os limites e sua competência legal;
c) facilitar, incentivar e colaborar para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e dos órgãos que o interagem;
d) promoção e assistência social à maternidade aos idosos e aos indigentes;
e) assistência ao trabalhador, mercado de trabalho e sistema de emprego;
f) formação e aperfeiçoamento de mão de obra;
g) promoção e assistência ao sindicalismo;
h) assessoramento ao Prefeito Municipal em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
i) programas especiais de proteção ao consumidor e de distribuição de alimentos a baixo custo;
j) programas de lavanderias públicas;
l) moradia através do programa de mutirão.
VII - Secretaria de Indústria e Comércio, quanto a:
a) promover, incentivar, orientar o desenvolvimento industrial e comercial do município;
b) cadastrar os órgãos públicos ou privados que atuem, pretendem ou venham atuar nos setores da indústria e comércio do Município;
c) exercer o poder de polícia sobre a indústria e o comércio.
Art. 8º - Ficam criados os departamentos das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de admisnitração:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Material, patrimônio e compras;
c) Departamento de Serviços auxiliares.
II - Secretaria de Finanças:
a) Departamento de tributação;
b) Departamento de contabilidade;
c) Departamento de tesouraria.
III - Secretaria de Desenvolvimento Rural:
a) Departamento Rural;
b) Departamento de Controle de Meio-Ambiente.
IV - Secretaria de Educação e Cultura;
a) Departamento de Educação;
b) Departamento de Cultura;
V - Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo:
a) Departamento de Esporte e Lazer
b) Departamento de Turismo.
VI - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:
a) Departamento de Obras;
b) Departamento de Serviços Urbanos;
c) Departamento de Transportes;
VII - Secretaria de Saúde:
a) Departamento de saúde;
b) Departamento de Controle Sanitário;
VIII - Secretaria de Ação Social:
a) Departamento de Planejamento Social;
b) Departamento de Defesa dos Direitos da Criança.
IX - Secretaria de Indústria e Comércio:
a) Departamento de Indústria;
b) Departamento de Comércio.
Art. 2º - Em decorrência das modificações introduzidas por esta Lei, fica o Poder executivo autorizado a criar os Cargos abaixo, todos de natureza comissionada.
I. AD - Assistente de Departamento...............240
II. CC.II - Diretores de Departamento .............. 18
III. CS - Chefes de Serviços ............................10
IV. AD.I - Assistente de Divisão ......................30
V. AA - Auxiliares Administrativos .................100
VI. ASG - Auxiliares de Serviços Gerais ....... 537
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, criados descriminação no "caput" deste artigo e aqueles discriminados no artigo 10 e seus parágrafos da Lei 614 de 20 de janeiro de 1989, desse município, terão vencimentos, representações e gratificações fixadas nas tabelas 1, 2 e 3, respectivamente desta Lei, que deverão ser atualizadas a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 2º - As tabelas referidas no parágrafo anterior, poderão ter, a critério do Prefeito Municipal, os valores de reajuste fixados em percentuais sobre o salário base do servidor público ou quantia fixa.
Art. 3º - A organização administrativa definida nos termos deste Lei será implantada gradativamente, de acordo com as disponibilidades de espaço físico, materiais e recursos financeiros do Município.
§ 1º - Para atender o disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de organização, estruturação, lotação, definição e competência e outros necessários a efetiva implantação da modernização administrativa.
§ 2º - Para fins de manutenção do sistema de modernização administrativa, qualquer proposta de mudança, de todo ou em parte, bem como a elaboração dos atos de implementação e/ou regularização desta Lei, serão encaminhados ao Prefeito Municipal, obrigatoriamente, por intermédio da Secretaria Municipal de administração.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito suplementar para atendimento das despesas de implantação e funcionamento dos órgãos criados, transformados ou que tenham suas áreas de competências alteradas, até o limite dos valores já consignados no Orçamento do Município para os órgãos extintos ou transformados, bem como para os programas, projetos e atividades que estão sendo transferidos, utilizando-se, como fonte de recursos, para abertura do referido crédito, a anulação daqueles mesmos valores designados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, EM 24 DE DEZEMBRO DE 1993.
JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOSE CARLOS BARRETO
Sec. de Administração
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