LEI COMPLEMENTAR N.º 05
De 02 de março de 2004.
Altera o art. 269 do Código Tributário do Município de Itabaiana que fixa como prazo de utilização das notas fiscais o período de 24 (vinte quatro) meses e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificada a redação do artigo 269 da Lei Complementar nº 01, Código Tributário do Município de Itabaiana, resultando no seguinte:
“Art. 1º - ...
.....
Art. 269 - O prazo para utilização da Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte quatro) meses contados da data de expedição da autorização para impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – Nota Fiscal e, também o número e a data da autorização para impressão da Nota Fiscal constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão “válida para uso até ___/___/___ (vinte quatro) meses após a data da autorização para impressão de Nota Fiscal).
...
Art. 497 - ...”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 02 de março de 2004.
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