Lei 726
De 16 de dezembro de 1992.
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Altera redação do Art. 4° da Lei n° 723 de 14 de dezembro de 1992 e dá outras providências:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana - SE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o Art. 4° da Lei n° 723 de 14 de dezembro de 1992 que passa a ter a seguinte redação:
(*)Art. 4° - O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos sempre baseado no fator de multiplicação 50% (cinqüenta por cento) do módulo da tarifa de iluminação pública vigente nos limites abaixo estabelecidos:
CLASSE FAIXA DE CONSUMO 50% DA tarifa de I.P
Residencial 0 - 50 isento
" 51 - 100 3%
* 101 - 200 4%
" 201 - 300 5%
" 301 - 500 7%
" 501 - 1000 8%
" Acima de 1000 10%
Industrial 0 - 100 Isento
101 - 500 10%
501 - 1000 15%
1001 - 2000 20%
Acima de 2000 25%
Comercial 0 - 50 2%
51 - 100 4%
101 - 500 6%
501 - 1000 10%
1001 - 2000 15%
Acima de 2000 20%
SERVIÇO PÚBLICO Todos, Exceto o Poder Público Municipal = 20%
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 16 de dezembro de 1992.
Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SEC. DA DMINISTRAÇÃO
José Antonio Macêdo
SEC. DE FINANÇAS
Roberto Bispo de Lima
SEC. DE OBRAS E SERV. URBANOS
José Antonio Nascimento
SEC. DE SAÚDE E AÇÃO COMUNITÁRIA
Alda Maria Meneses Santana
SEC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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