Lei nº 439
De 22 de Outubro de 1974
Concede isenção de Imposto Predial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itabaiana - SE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial os ex-Combatentes que participaram de operações bélicas na Europa e dos integrantes da Marinha Mercante que fizerem jus aos benefícios da Guerra no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), destinados a sua residência que não possuam outro imóvel.
Art. 2º - A isenção concedida aos ex-combatentes, na forma desta Lei, será mantida após sua morte, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência da família, (viúva, filhos menores ou incapazes, herdeiros dos imóveis).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 22 de Outubro de 1974.
Antonio José da Cruz
Prefeito Municipal
João Silveira
Secretário
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