O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 - Fica o Poder Executivo Municipal, Municipal autorizado a conceder subvenção à Associação Itabaianense dos Universitários, inscrita sob o CNPJ n° 04.095.617/0001-99, com sede no Calçadão da Avenida Dr. Airton Teles nº. 27, centro, Itabaiana/SE, objetivando custear o combustível dos seus ônibus.
Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.
Art. 2 - O Poder Executivo Municipal concederá Subvenção mensal a Associação Itabaianense dos Universitários, em 10.000,00 l (10 mil litros) de combustível diesel por mês, durante 10 meses (fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro), sendo esse valor repassado em parcelas mensais de R$ 21.699,00 (10.000l x R$ 2,1699), no valor total de R$ 216.990,00 (duzentos e dezesseis novecentos e noventa reais).
I - A subvenção de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
II - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social e educacional aos estudantes universitários, residentes no Município de Itabaiana.
III – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
IV - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.
Art. 3 - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
Art. 4 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 5 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2014, senão vejamos:
· 06 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
· 12.361.0005 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE QUALIDADE
· 12.361.0005.2.012 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
· 3350.43.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2014.
Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 17 de dezembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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