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Câmara Municipal de Itabaiana

Cria Guarda Municipal na Sede do Município.

Categoria: Lei

Número: 87

Aprovada: 05/11/1952

05.Nov.1952

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Informações


Lei n° 87

De 5 de novembro de 1952

 

Cria Guarda Municipal na Sede do Município.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana.

Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decretou a seguinte lei:

Art.1°- fica criado uma guarda municipal para o serviço de vigilância da cidade, sede deste município. 

Parágrafo Único - Essa se comporá de seis (6) homens, sendo as suas atribuições e horários de serviços regulados por atos do projeto municipal, a que é diretamente subordinada.

Art. 2°- O cargo de guarda municipal, será provido pelo prefeito, entre as pessoas de reconhecida identidade e boa conduta. 

§ 1°- Os guardas serão admitidos como extranumerário, contratados enquanto bem servirem, podendo o prefeito rescindir o contrato, em qualquer tempo, sem que lhe assista qualquer direito a reclamação ou a indenização. 

§ 2°- A prefeitura fornecerá o armamento necessário para a guarda da cidade, pagará anualmente, um fardamento a cada serventuário da mesma conforme modelo adotado pelo prefeito. 

§ 3°- Além do material referido no § anterior, a cada guarda municipal a prefeitura entregará um revolver e a respectiva munição um apito de metal um capote de lã e um cacetete; esse material, bem como o armamento, será entregue mediante caução em dinheiro ou pasta de finanças equivalente passada por pessoa de responsabilidade social.

Art. 3°- O guarda municipal receberá, mensalmente a quantia de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) pela verba destinada à segurança publica da lei de orçamento municipal; o armamento, apito, capote e o cacetete serão pagos pela verba de material permanente e o fardamento pela de material de consumo.

Art. 4º- O custeio da guarda municipal correrá por conta da metade do arrecadado do imposto adicional de 10% . 

Parágrafo Único - Para instalação e custeio da guarda no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal, a oportunamente, abrir o crédito especial que se fizer necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do prefeito Municipal de Itabaiana, 5 de novembro de 1952.

 

Euclides Paes Mendonça

Prefeito

Tênisson Melo de Oliveira

Secretário

 

05.Nov.1952
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