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Câmara Municipal de Itabaiana

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1375

Aprovada: 01/12/2009

01.Dez.2009

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LEI N° 1.375
De 01 de dezembro de 2009

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, como fórum de participação, deliberação, integração e representação das organizações da sociedade civil e poder público, na concepção e implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável do Município, com sede e foro no Município de Itabaiana.

SEÇÃO I
DO OBJETIVO

Art. 2º - O CMDS, órgão de natureza consultiva, deliberativa, e de funcionamento permanente, tem como objetivo analisar, priorizar e aprovar investimentos públicos de natureza comunitária, provenientes de fontes de recursos governamentais (federais, estaduais e municipais), não governamentais e de organismos internacionais.


SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O CMDS será composto no mínimo de 11 e máximo de 40 membros, com direito a voz e voto, sendo 70% de seus membros da sociedade civil organizada local e até 30% representantes dos Poderes Públicos Municipais, a seguir especificados:

I - Representantes da sociedade civil organizada:

a) 16 representantes das Associações no Município de Itabaiana atendendo as seguintes regiões:

Representantes da Região I

POVOADOS: Bom Jardim, Agrovila, Lagamar, Malhada Velha, Fazenda Grande, Serra, Batula, Silvestre, Zangue, Oiteirinho, João Gomes, Cansanção Gameleira, Barro Preto, Barreiro, Tabuleiro dos Buracos, Lagoa, Fazendinha, Curisco, Barrados, Murici, Igreja Velha.

BAIRROS: Bairro São Cristóvão; Rotary Clube

Representantes da Região II

POVOADOS: Sobrado, Matapoã, Prensa, Terra Dura e Taboleiro do Chico, Taperinha, Cabeça do Russo, Queimadinhas, Roncador, Carquejo, Oiteiro, Siebra, Vermelho, Serra dos Cagados, Lagoa, Boqueirão, Pé de Serra Tiririca, Oiteiro do Capim, Tabuleiro da Telha, Juazeiro e Saco.

BAIRROS: Bairro Sitio Porto, Bairro Queimadas, Bairro Riacho Doce;

Representantes da Região III

POVOADOS: Pé do Veado, Cajueiro, Terra Vermelha, Várzea do Gama, Açude da Marcela, Caraíbas, Sitio Novo, Cachoeira, Tapera, Congo, Canário, Gravata, Nico, Flechas, Sambaiba, Bastião, Lagoa do Líbano, Cajueirão, Porções, Água Branca.

BAIRROS: Bairro Macela, Bairro Centro, Bairro Bananeira, Bairro Mamede Paes Mendonça;

Representantes da Região IV

POVOADOS: Rio das Pedras, São José, Mangabeira, Cajaíba, Carrilho, Ribeira, Lagoa do Forno, Gandu, Estreito, Mangueira, Dendezeiro, Taboca, Serrinha, Mundo Novo, Dunga, Várzea da Cancela.

BAIRROS: Bairro Marianga, Bairro Serrano, Bairro Miguel Teles de Mendonça, Bairro Anísio Amâncio, Bairro José Milton Machado, Bairro Oviêdo Teixeira;

b) Representantes das Instituições de Classe:

- Um Representante do Conselho Municipal de Saúde;
- Um Representante do Conselho Municipal de Educação;
- Um Representante do Conselho Municipal de Assistência Social e do Trabalho;
- Um Representante do Ministério Público Estadual;
- Um Representante do Conselho da Segurança Pública;
- Um Representante da Igreja Católica;
- Um Representante das Igrejas Evangélicas;
- Um Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
- Um Representante das Instituições Espíritas;
- Um Representante da Associação Maçônica Rei Salomão;
- Um Representante do Rotary Clube;
- Um Representante da Associação Comercial e Empresarial;
- Um Representante da Camara dos Dirigentes Lojistas;
- Um Representante de Empresa de Elaboração de Projetos;

II - Representantes do Poder Público:

- Um Representante do Poder Executivo Municipal;
- Um Representante do Poder Legislativo Municipal;
- Um Representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município;
- Um Representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
- Um Representante da EMDAGRO;
- Um Representante da PRONESE;
- Um Representante da COHIDRO;
- Um Representante da UFS;
- Um Representante da CONAB;
- Um Representante da Instituição Financeira Oficial;

§ 1° - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão divididos em três representantes das Associações dos Povoados pertencentes a cada região e um representante das Associações da sede do Município pertencentes a cada região;

§ 2° - Os representantes do Poder Público de que trata o inciso II, do presente artigo, terão direito a voz e voto, não podendo ser indicados para os cargos diretivos do Conselho.

§ 3° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Trabalho, do Ministério Público Estadual e do Conselho da Segurança Pública, constantes na alínea "b" do inciso I, do presente artigo, deverão ser indicados dentre seus pares e não poderão ser votados para cargo diretivo do CMDS.

§ 4º - Qualquer alteração ocorrida na documentação institucional e legal das entidades públicas e civis, membros efetivos do conselho, deverá ser encaminhada ao Conselho para atualização cadastral.

Art. 4º - O CMDS, de acordo com suas necessidades, criará Câmaras Técnicas que contemplem as Políticas Públicas do Município, para analisar e emitir pareceres sobre programas e projetos nas diversas áreas de interesse de conformidade com sua competência, atendendo a zona urbana e rural, segundo seu regimento interno.

SEÇÃO III
DA DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO E DOS MANDATOS

Art. 5º - A Direção do Conselho será formada por uma Comissão Executiva eleita em Assembléia Geral por um representante de cada região.

Parágrafo Único - A Comissão Executiva será formada por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário Geral e um Secretário de Comunicação.

Art. 6° - As associações comunitárias serão representadas no Conselho por um titular membro da comunidade eleito através da Assembléia Geral convocada para este fim, as demais organizações da sociedade civil e órgãos públicos indicarão diretamente os seus representantes.

§ 1º - A indicação dos representantes das associações comunitárias de que trata o presente artigo, será feita através da apresentação de ata do seu titular e suplente para as demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será feita através de ofício ao CMDS.

§ 2º - A eleição a que se refere o presente artigo somente poderá ocorrer com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, com direito a voto com convocação específica para tal fim.

Art. 7° - O Presidente, após assumir o cargo, em ato contínuo indicará ao Conselho o nome da pessoa que deverá desempenhar as funções de Secretário Executivo, o qual se aprovado por maioria dos seus membros será encaminhado o nome acompanhado com a ata que o aprovou, para o Chefe do Poder Executivo nomeá-lo no cargo a que se refere o artigo 28 da presente lei.

§ 1º - O Secretário Executivo é subordinado a Comissão Executiva do Conselho e dará apoio administrativo e técnico aos demais membros quando solicitado.

§ 2º - O Secretário Executivo deverá ter escolaridade mínima de Ensino Fundamental completo.

§ 3º - Quando a escolha do Secretario Executivo recai sobre um membro do Conselho, este ficará automaticamente desligado da função de representante do Conselho, devendo a entidade indicar e/ou eleger outro representante.

Art. 8° - O mandato dos membros do Conselho, da Comissão Executiva e do Comitê de Controle será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado com dois terços dos seus membros por igual período.

Art. 9° - O presidente do CMDS e os membros do Comitê de Controle deverão ter escolaridade mínima de ensino fundamental completo, preferencialmente, ou incompleto.

Art. 10 - A participação dos membros do Conselho será considerada de natureza relevante ao município não podendo ser remunerada.

Art. 11 - Os procedimentos para o processo eleitoral a que se refere a presente Lei serão disciplinados através de Instrução Normativa aprovada pelo Conselho.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 13 - A Assembléia Geral do Conselho será convocada através de Edital, assinada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias e no máximo de 05 (cinco) dias, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Parágrafo Único - As reuniões de Assembléia a que se refere o presente Artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 14 - As reuniões de Assembléia Geral só poderão ocorrer com a presença mínima da maioria simples de seus membros e suas deliberações se darão por votação e maioria simples de votos e em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 15 - Na ausência do Presidente do Conselho e do Vice Presidente a Assembléia elegerá os substitutos para presidir a reunião convocada.

Art. 16 - Não poderá ser colocado em discussão projeto da comunidade, para efeito de aprovação, sem a presença do representante da associação ou da comunidade interessada com cópia de Ata da reunião da comunidade.

Art. 17 - O membro que, de alguma forma, infringir as disposições desta Lei, Normas e Regulamentos do Conselho, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência;

III - exclusão para os reincidentes em infração punida com suspensão.

§ 1º - As sanções previstas neste Artigo serão aprovadas em Assembléia Geral e aplicadas por Ato do Presidente do Conselho, através de Portaria.

§ 2º - Quando a infração for cometida pelo Presidente, a Assembléia deverá decidir sobre a sanção a ser aplicada.

SEÇÃO II
DAS COMPETENCIAS DO CONSELHO

Art. 18 - São competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS:

I - definir, anualmente, no mês de novembro, o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte com o respectivo plano de trabalho, podendo convocar reuniões extraordinárias quantas vezes se fizerem necessárias;

II - eleger através de votação secreta a Comissão Executiva do Conselho;

III - aprovar o nome do Secretário Executivo indicado pelo Presidente do Conselho;

IV - elaborar e aprovar anualmente Instruções Normativas, definindo procedimentos administrativos para o bom funcionamento do Conselho;

V - listar anualmente as comunidades mais pobres do município em ordem decrescente de pobreza, do mais pobre para o menos pobre. Considera-se, para efeito da presente Lei como comunidade menos pobre, aquela com maior número de residências em relação às demais e que já possua eletricidade, abastecimento d'água, estrada de acesso, escola, posto de saúde, centro social e condições de moradia satisfatórias;

VI - Enviar anualmente a lista das comunidades mais pobres e menos pobres para o Prefeito Municipal, Câmara de Vereadores e demais entidades públicas e privadas envolvidas com programas de combate a pobreza e outros programas que visem o desenvolvimento local sustentável, anexando à lista as necessidades de investimentos básicos para a melhoria da qualidade de vida aprovada pelas comunidades;

VII - receber, analisar, priorizar e aprovar investimentos e projetos oriundos das comunidades;

VIII - supervisionar, fiscalizar e avaliar todas as ações aprovadas, contratadas ou não pelo Conselho, no âmbito do município, através do Comitê de Controle;

IX - acompanhar os desembolsos financeiros observando sua correta aplicação;

X - O Presidente e o Secretario Geral, assinaram convênios e/ou contratos com entidades públicas, privadas ou pessoas físicas, visando prestar assistência técnica ao Conselho e às Associações, sediadas no município.

XI - eleger dentre seus membros, no mínimo 03 (três) pessoas para compor o Comitê de Controle do Conselho, o qual terá o papel de supervisionar e fiscalizar todas as ações dos programas e projetos desenvolvidos pelas associações comunitárias do município;

XII - auxiliar as associações no levantamento, análise e elaboração de projetos necessários ao desenvolvimento das comunidades, na eleição dos Comitês de Controle dos respectivos projetos, bem como no cumprimento das normas emanadas pelo Conselho;

XII - autorizar o Presidente do Conselho a repassar os recursos às associações responsáveis pela execução dos projetos, quando for o caso;

XIII - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, e encaminhá-lo aos órgãos competentes;

XIV - apreciar e aprovar o relatório das ações desenvolvidas pelo Conselho, elaborado pela Comissão Executiva e divulgar entre as instituições envolvidas nos programas e/ou projetos;

XV - promover intercâmbio com os demais conselhos existentes no município e entidades governamentais e não governamentais, com vistas a integrar os diversos programas e projetos, promovendo a sua complementaridade para o desenvolvimento sustentável do município;

XVI - receber, analisar e emitir parecer sobre projetos dos diversos setores, inclusive de crédito fundiário e agrícola, no âmbito de programas de desenvolvimento agrário ou de outra natureza, encaminhando-o para os órgãos competentes, com vista a sua aprovação e implementação.

SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 19 - Compete aos membros do Conselho:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e outras disposições aprovadas pelo Conselho;

II - divulgar as ações desenvolvidas pelo Conselho no âmbito do município;

III - analisar, selecionar e emitir parecer em processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente, observando as normas específicas de cada assunto analisado;

IV - listar, priorizar e aprovar os projetos selecionados em atendimento às necessidades do município;

V - requerer a convocação de reunião em caráter extraordinário;

VI - decidir sobre o programa interno de trabalho do Conselho;

VII - acolher qualquer reclamação dos moradores das comunidades e dar encaminhamento;

VIII - participar de qualquer promoção efetuada pelo Conselho;

IX - promover a articulação entre as comunidades existentes no Município;

X - estabelecer critérios para graduação das comunidades mais pobres do Município em ordem decrescente de pobreza.

SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE

Art. 20 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS:

I - representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e outras disposições aprovadas pelo Conselho;

III - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo dia, local e horário, presidindo as reuniões;

IV - atender o requerimento para convocação de reuniões extraordinárias, quando assinadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

V - encaminhar processos às Câmaras Técnicas do CMDS para que estas emitam pareceres;

VI - encaminhar aos órgãos financiadores as solicitações de financiamento de investimentos e projetos comunitários, previamente aprovadas pelo Conselho;

VII - acolher e tomar providências de quaisquer reclamações dos membros do Conselho e de representantes de associações e/ou comunidades presentes nas reuniões do Conselho;

VIII - assinar em conjunto com o Secretario Geral e mais um membro eleito pelo Conselho, contratos, convênios e demais documentos financeiros, oriundos das Associações e do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FUNDEM.

SEÇÃO V
DO VICE PRESIDENTE

Art. 21 - Substituir o Presidente no caso de vacância ou sempre que for necessário em todas as suas funções

 

SEÇÃO VI
SECRETÁRIO GERAL

Art. 22 - São atribuições do Secretário Geral do Conselho:

I - Elaborar as Atas das Reuniões de Assembléia do Conselho;

II - Assessorar as Associações, Entidades Governamentais e não Governamentais na elaboração do Plano de Ações do Conselho para o Município;

III - assessorar às Câmaras Técnicas na elaboração de pareceres;

IV - receber e protocolar os projetos, sub projetos e prestações de contas das associações, conferindo a documentação e emitindo parecer informativo ao Presidente do Conselho, notificando às associações das pendências, quando for o caso, para as devidas providências, no prazo máximo de 72 horas;

V - preencher e encaminhar para os órgãos envolvidos os documentos exigidos de acordo com as suas normas e procedimentos operacionais;

VI - desenvolver outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - De acordo com o disposto no Art. 4º da presente lei fica criado, inicialmente, três Câmaras Técnicas Consultivas para discussão de investimentos de projetos oriundos do Projeto para Redução da Pobreza Rural no Estado de Sergipe - PCPR, do Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa Nacional de Crédito Fundiário.

§ 1° - A Câmara Técnica Consultiva, responsável pela análise e pareceres de investimentos e projetos oriundos do PCPR a que se refere o presente artigo, tem a seguinte composição:

- Um representante da PRONESE;
- Um representante do Poder Executivo Municipal;
- Um representante do Poder Legislativo Municipal, e
- Quatro representantes das associações, escolhidos pelo CMDS.

§ 2° - A Câmara Técnica Consultiva responsável pela análise e pareceres de investimentos e projetos oriundos do PRONAF, a que se refere o presente artigo, tendo a seguinte composição:

- Um representante da EMDAGRO;
- Um representante do Poder Executivo Municipal;
- Um representante do Poder Legislativo Municipal;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STTR;
- Três representantes das associações, escolhidos pelo CMDS.

§ 3° - A Câmara Técnica Consultiva responsável pela análise e pareceres de investimentos e projetos oriundos do Crédito Fundiário e Banco da Terra, a que se refere o presente artigo, tendo a seguinte composição:

- Um representante da PRONESE;
- Um representante da EMDAGRO;
- Um representante do Poder Executivo Municipal;
- Um representante do Poder Legislativo Municipal;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STTR;
- Dois representantes das associações, escolhidos pelo CMDS.

§ 4° - Os representantes que compõem as Câmaras criadas no presente artigo serão eleitos dentre os membros efetivos do CMDS, os quais deverão eleger o seu coordenador.

§ 5° - O Presidente do Conselho ao receber o parecer da Câmara Técnica sobre investimentos e projetos ou outras metas deliberativas, tem um prazo de 72 (setenta e duas) horas para convocar assembléia do Conselho, para apreciação e deliberação em estreita observação às diretrizes do Programa e à realidade local.

§ 6° - Os pareceres emitidos pela Câmara a que se refere o presente Artigo, somente poderão ser alterados com aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselhereiros e sempre com a presença de no mínimo três representantes da referida Câmara.

§ 7° - Os pareceres a que se referem os parágrafos anteriores, ficam obrigados a seguir as Normas Operacionais do Programa para Redução da Pobreza Rural - PCPR, do Programa Nacional de Apoio a Agricultura Familiar - PRONAF e do Programa Nacional de Credito Fundiário, implementados pelo Governo Estadual e Federal através das referidas entidades técnicas e de outros programas e projetos que vierem a ser implantados.

§ 8° - O Coordenador da Câmara poderá convocar técnicos para assessorar o trabalho desta.

§ 9° - As deliberações para aprovação pelo CMDS de investimentos e projetos comunitários oriundos dos programas, projetos e sub projetos referidos no presente artigo, são de responsabilidade exclusiva da Assembléia do Conselho, ficando obrigado a seguir Normas Operacionais implementadas pelo Governo Estadual e Federal, através das referidas entidades e órgãos responsáveis pala execução dos programas e projetos.

Art. 24 - As Câmaras Técnicas poderão ser extintas por deliberação da Assembléia quando da extinção dos programas e ou projetos sob sua responsabilidade.

Art. 25 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal -FUNDEM, no âmbito do CMDS, com objetivo de receber recursos oriundos de entidades públicas e/ou privadas.

§ 1º - A destinação dos recursos e as normas de funcionamento e gestão do FUNDEM a que se refere o presente Artigo serão aprovadas pelo Conselho, mediante Instrução Normativa específica para este fim.

§ 2º - As entidades da sociedade civil que tiverem membros representantes no Conselho deverão contribuir, mensalmente, com quantia financeira definida no ato de instalação do Conselho, sendo este valor revisado anualmente, para constituição do Fundo, visando cobrir despesas administrativas do Colegiado.

§ 3º - A Prefeitura Municipal se obriga a prever no orçamento anual do município recursos de contrapartida para atender os financiamentos dos projetos aprovados pelo Conselho.

§ 4º - A movimentação financeira e assinatura de cheques dos recursos pertencentes ao Fundo serão feitas conjuntamente pelo Presidente e Secretário Geral.

Art. 26 - O Conselho poderá contratar assistência técnica para seu assessoramento e de associações comunitárias, utilizando-se dos recursos oriundos do FUNDEM e dos programas e projetos especificados no artigo 23 da presente Lei.

Art. 27 - O Poder Executivo fica com a responsabilidade de ceder ou locar um imóvel e os equipamentos necessários para funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de até quarenta e cinco dias a contar da data de sua instalação.

Art. 28 - Fica criado o Cargo em Comissão de Secretário Executivo - Símbolo CC 04, para exercer as atividades de competência da Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - A nomeação da pessoa no cargo a que se refere o presente Artigo deverá observar o disposto no Artigo 7º e seus parágrafos da presente Lei.

Art. 29 - As Instituições conveniadas e/ou que tenham programas e projetos contratados com o CMDS poderão solicitar ao mesmo a realização de reunião extraordinária com a respectiva pauta.

Art. 30 - Qualquer proposta de alteração nesta Lei de criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, deverá ser amplamente discutida e aprovada pela Assembléia Geral do Conselho, para então ser submetida aos trâmites legais junto a Câmara Municipal e Poder Executivo.

Art. 31 - A extinção do Conselho será deliberada em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, cujo ato de extinção será elaborado na forma legal.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral do Conselho.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n. º 841/97, de 18 de Setembro de 1997, que cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM, a Lei Municipal n. º 1.052, de 05 de Junho de 2003, que altera e cria dispositivos da Lei 841 e a Lei Municipal n. ° 938, de 22 de Março de 2001, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 01 de dezembro de 2009.


LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretario Municipal de Assuntos Jurídicos

 

01.Dez.2009
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