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Câmara Municipal de Itabaiana

Cria o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1372

Aprovada: 24/11/2009

24.Nov.2009

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LEI Nº. 1.372
De 24 de novembro de 2009

Cria o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência de Itabaiana com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direito individuais e sociais.

Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considerar-se-á pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei Federal nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitações ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:

II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1- Comunicação;
2- Cuidado pessoa;
3- Habilidades sociais;
4- Utilização dos recursos da comunidade;
5- Saúde e segurança;
6- Habilidades acadêmicas;
7- Lazer; e
8- Trabalho.

V- Deficiência Múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes aos recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado á pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto dos membros abaixo descritos, sendo um titular e um suplente, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 18 (dezoito) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Itabaiana, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos:

a) 2 (dois) representantes de entidade que atuam nas Associações Comunitárias de moradores;
b) 2 (dois) representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva, física e visual;
c) 2 (dois) representantes que atuam na área e deficiência mental;
d) 2 (dois)representantes de associações de classe;
e) 2 (dois) representantes da secretária municipal de Inclusão, Assistência Social e do Trabalho;
f) 2 (dois) representantes da Secretária Municipal de educação;
g) 2 (dois) representantes da Secretária Municipal da Saúde;
h) 2 (dois) representantes da Secretária Municipal de Cultura;
i) 2 (dois) representantes da Secretária de Agricultura.

§ 1º - Os representantes serão um titular e um suplente com plenos poderes para substituir em suas faltas ou implementos, e em definitivo, no caso da vacância da titularidade.

§ 2º - O Conselho terá um intérprete que acompanhará os surdos nas reuniões.

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 6º - O mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência será de três anos, permitida uma única recondução por mais um período.

Parágrafo único. Após o período de recondução fica permitida a reeleição para mandatos futuros, após ter se ausentado do cargo por, pelo menos, um mandato.

Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 8º - As funções dos membros do Conselho municipal dos direitos da Pessoa com deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas não justificadas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III - apresentar renuncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV - apresentar procedimento incompatível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 11 - perderá o mandato a instituição que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município;

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em Procedimento iniciados mediante provocação de integrantes do conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada à ampla defesa.

Art. 12 - O conselho municipal dos direitos da Pessoa com deficiência realizará sob sua coordenação, ao menos uma conferência Municipal a cada dois, anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

Art. 13 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência, devendo para tanto incluir dotação orçamentária para esse fim, no Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 14 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trintas dias, contados da sua publicação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrario.

Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 24 de novembro de 2009.

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

24.Nov.2009
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