O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos destinados a hospedagem tais como: hotéis, motéis, pensões e casas noturnas voltada para o público adulto situados no município de Itabaiana/SE, deverão fixar na porta de entrada em local visível e legível a seguinte advertência: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! DENUNCIE! Disque 100 Lei 8.069/90 Artigos 80 e 82 (ECA).
§ 1º - A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.
§ 2º - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I – A multa equivalente a 2000 UFM por descumprimento.
II- Suspensão das atividades pelo período de 30 dias na reincidência.
III- Após a 2ª Reincidência cancelamento da licença de funcionamento.
Parágrafo Único – A multa de que trata o inciso I deste Artigo será atualizada conforme variação da UFM, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela Legislação Municipal.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - Os estabelecimentos terão prazo de 30 dias a partir de sua publicação para fixar as placas de advertências, independente de serem modificadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de orçamento das próprias empresas ou estabelecimentos mencionados no artigo 1º.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 07 de Novembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
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