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Câmara Municipal de Itabaiana

Determina a fixação de placa de advertência sobre exploração sexual de crianças, adolescentes e idosos, e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1681

Aprovada: 07/11/2013

07.Nov.2013

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Informações


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;

 

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º - Todos os estabelecimentos destinados a hospedagem tais como: hotéis, motéis, pensões e casas  noturnas voltada para o público adulto situados no município de Itabaiana/SE, deverão fixar na porta de entrada em local visível e legível a seguinte advertência: Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! DENUNCIE! Disque 100 Lei 8.069/90 Artigos 80 e 82 (ECA).

 

§ 1º - A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

 

§ 2º - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

 

I – A multa equivalente a 2000 UFM por descumprimento.

II- Suspensão das atividades pelo período de 30 dias na reincidência.

III- Após a 2ª Reincidência cancelamento da licença de funcionamento.

 

Parágrafo Único – A multa de que trata o inciso I deste Artigo será atualizada conforme variação da UFM, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado pela Legislação Municipal.

 

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos terão prazo de 30 dias a partir de sua publicação para fixar as placas de advertências, independente de serem modificadas.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de orçamento das próprias empresas ou estabelecimentos mencionados no artigo 1º.

 

                        Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 07 de Novembro de 2013.

 

 

 

                                  

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Procurador Geral do Município

07.Nov.2013
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