LEI N° 1.370
DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Disciplina o hábito de fumar em recintos de uso coletivo, define a responsabilidade por dano ao consumidor e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, SERGIPE.
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido fumar em recintos de uso coletivo, nos termos desta lei.
Art. 2º - Consideram-se ‘recintos de uso coletivo', para fins desta lei:
I - os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento;
II - as áreas comuns de condomínio;
III - casas de espetáculo, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;
IV - hotéis e pousadas;
V - centros comerciais, bancos e similares;
VI - supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;
VII - repartições públicas e instituições de saúde;
VIII - escolas, museus, bibliotecas e espaços de exposição;
IX - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Parágrafo único - Consideram-se também, para efeito das disposições desta lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Art.3º - Nos ambientes relacionadas no art. 2° desta lei, fica proibido, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro fumígeno, derivado ou não de tabaco.
Art. 4° - O responsável pelo estabelecimento de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio da força policial.
Art. 5° - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 6° - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que o assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo no próprio local de produtos fumígenos, derivado ao não do tabaco, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V desta artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7° - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos infratores a multa de 200 (duzentos) a 1.000 (mil) UFIR'S ou outro índice oficial utilizado no Município de Itabaiana, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único - A aplicação das multas previstas neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 29 de outubro de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
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