LEI Nº 747/93
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGU- E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana - SE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPIULO I
Das Disposições
Art 1º - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visam à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 2º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, fica criado o Conselho Municipal de Saúde que será regido pela presente Lei e um Estatuto.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde e usuários.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, entre outras, tem as seguintes atribuições:
I. Formular a política municipal de saúde;
II. Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III. Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde;
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, presidido pelo Secretário de Saúde do Município, é formado por duas categorias representativas a saber:
I. Representação dos prestadores de serviços
II. Representação dos Usuários de Serviços de Saúde.
§1º - A representação de prestadores de serviços composta por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos:
I. Secretaria de Saúde do Município, 2 membros;
II. Secretaria de Educação do Município, 2 membros;
III. Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, 2 membros;
IV. Fundo Nacional de Saúde, 02 membros;
V. Diretoria Regional de saúde, 2 membros;
VI. Maternidade São José;
VII. Unidade Mista de Itabaiana, 2 membros;
VIII. Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, 2 membros.
§ 2º - A representação de Usuários de Serviços de Saúde, composta por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, serão indicados pelos seguintes órgãos:
I. Câmara de Vereadores do Município, 2 membros;
II. Associação de Moradores de Itabaiana, 2 membros;
III. Sindicato dos Trabalhadores Rurais, 2 membros;
IV. Rotary Club de Itabaiana, 2 membros;
V. Lojas Maçônicas, 2 membros;
VI. Paróquia de Santo Antonio e Almas de Itabaiana e Igreja N. Sra. Do Bom Parto, 2 membros;
VII. Clube de Diretores lojistas, 2 membros;
VIII. ENDAGRO, 2 membros.
§ 3º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
§ 4º - A nomeação dos membros do Conselho, composto de 32 titulares e 16 suplentes, dar-se-á por Ato do Executivo Municipal, sendo que os da Representação dos Usuários de serviços de Saúde serão escolhidos em lista tríplice apresentadas pelas entidades participantes.
Art 6º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não é remunerada.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 23 de dezembro de 1993.
JOÃO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Secretário de Saúde
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